DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700258 258 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Fillipe Guimarães de Araujo (OAB-DF 23825), representando Conselho Federal de Farmácia; Carmelice Santana Leao (OAB-MT 22940), representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (mt); Rodrigo Melo Moreira Lima (OAB-DF 24253), France Araujo de Miranda Noleto (OAB-DF 28.904) e outros, representando Conselho Federal de Contabilidade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Farmácia ao Acórdão 395/2023-TCU-Plenário, que apreciou relatório de levantamento destinado a obter conhecimento sistêmico acerca dos conselhos de fiscalização profissional, identificando o papel, os principais desafios e as dificuldades dessas entidades, a fim de subsidiar futuras fiscalizações deste Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. corrigir o erro material do Acórdão 395/2023-TCU-Plenário, promovendo a exclusão do quadro 9 do relatório que o subsidiou; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante, à unidade técnica e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2491-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2492/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.409/2017-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento do Acórdão 605/2017-Plenário (TC 030.171/2014-8), proferido em sede de Representação para apuração de possíveis sobrepreços e outras irregularidades nas obras de construção do Estaleiro e Base Naval (EBN) da Marinha, localizado no município de Itaguaí/ R J, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes nos itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.3 do Acórdão 605/2017-TCU-Plenário, esclarecendo que o item 9.2.4 da referida deliberação será tratado em processo específico (TC 000.106/2020-8); 9.2. reconhecer a perda de objeto do item 9.2.2 do Acórdão 605/2017-TCU- Plenário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Marinha do Brasil; e 9.4. apensar os presentes autos ao TC 030.171/2014-8 nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014 c/c o inc. II, do art. 5º, da Portaria-Segecex 27/2009. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2492-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2493/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.197/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08). 3.1. Responsáveis: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Geórgia Valverde Leão Romeiro (OAB-BA 18.578) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Marina de Araújo Lopes (OAB-DF 43.327), Maurício da Silva Santos (OAB-DF 59.548) e outros, representando José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição; Stela Gabrielle Guilherme (OAB- SP 379.281), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB-SP 66.823) e outros, representando a UTC Engenharia S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, José Antônio de Figueiredo e UTC Engenharia S.A. contra o Acórdão 606/2021-TCU-Plenário, cujo teor foi mantido pelo Acórdão 1.510/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de embargos de declaração, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no enunciado da Súmula TCU 145, em: 9.1. conhecer dos recursos para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao recurso interposto pela UTC Engenharia S.A.; 9.1.2. dar provimento parcial aos recursos interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da Ressurreição e José Antônio Figueiredo, com fundamento no art. 6º, II, da IN TCU 71/2012, excluindo-os da relação processual; 9.2. dar a seguinte redação aos itens 9.2 e 9.8 do Acórdão 606/2021-TCU- Plenário: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa UTC Engenharia S.A., condenando-a, ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até o pagamento: (...) 9.8. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;" 9.3. dar a seguinte redação a trecho do Acórdão 606/2021-TCU-Plenário, para fins de correção de erro material, mantendo-se os demais termos do instrumento legal ora retificado: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.633/2018-Plenário, para apurar prejuízos ocorridos no âmbito do contrato 160.2.049.04-1, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A e a empresa UTC Engenharia S.A, o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do Ativo Centro da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)." Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.065/2018-TCU-Plenário, para apurar prejuízos ocorridos no âmbito do contrato 160.2.049.04-1, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A e a empresa UTC Engenharia S.A., o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do Ativo Centro da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)." 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2493-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Revisor). ENCERRAMENTO Às 18 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 6 de dezembro de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.508, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRECI 16ª Região/SE, do exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, na cidade de Palmas/ T O, resolve: Art. 1º - APROVAR a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI 16ª Região/SE, do exercício de 2023, na forma do discriminativo anexo, o qual passa a fazer parte integrante da presente Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário ANEXO CRECI 16ª Região/SE - 1ª Reformulação Orçamentária Exercício de 2023 - R E S U M O Receitas Correntes.......................................................... Receitas de Capital.......................................................... Total................................................................................ R$ R$ R$ 3.750.000,00 400.000,00 4.150.000,00 Despesas Correntes......................................................... Despesas de Capital........................................................ Total................................................................................ R$ R$ R$ 3.440.000,00 710.000,00 4.150.000,00 RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece e regulamenta a operação da prestação de serviços de cobrança administrativa pelo Branco do Brasil. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das suas atribuições legais e regimentais, considerando que: 1. os órgãos responsáveis pela cobrança de dívida ativa podem utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009; 2. o Acórdão TC 029.950/2022-8 autoriza a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009; 3. compete somente ao Cofeci estabelecer o valor exato da anuidade, as regras de negociação e recebimento de valores de créditos tributários, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n.º 12.514/2011; 4. compete somente ao Cofeci fixar critérios para remuneração por resultado devida à instituição financeira e determinar quais créditos podem ser objeto de cobrança, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009; 5. é necessário fixar critérios para garantir a segurança da troca de informações para a realização da cobrança; 6. o Egrégio Plenário do Cofeci, por unanimidade, assim decidiu em Sessão Plenária realizada em 1º de dezembro de 2023, na cidade de Maringá-PR, resolve: Preâmbulo. das convenções. Convenciona-se a utilização dos seguintes termos: I. Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis; II. Cofeci: Conselho Federal de Corretores de Imóveis; III. Sistema Cofeci/Creci: é a designação conjunta do Cofeci e dos Crecis; IV. Contribuintes: pessoa física ou jurídica inscritas no Creci, independentemente da situação atual da inscrição; V. Contrato: Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Cofeci e o Banco do Brasil; VI. Base de Dados: informações cadastrais e financeiras dos contribuintes organizadas em forma de base de dados.