DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700259 259 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo I. da cobrança administrativa terceirizada. Art. 1º Regulamentar os procedimentos operacionais para realização de cobrança administrativa terceirizada, de modo a viabilizar a satisfação amigável de créditos de dívida ativa com eficiência e economia para o Sistema Cofeci-Creci e para os contribuintes. Art. 2º Compete exclusivamente ao Cofeci firmar Contrato com o Banco do Brasil ou com qualquer outra instituição pública, para que a instituição realize, em proveito dos Crecis: I. cobrança administrativa pelos meios tecnológicos disponíveis; II. atualização dos dados cadastrais dos devedores em cobrança; III. emissão de boletos de cobrança para viabilizar o pagamento das dívidas; IV. acompanhamento do crédito dos fluxos financeiros; V. repasse de cota parte compartilhada dos créditos recebidos; VI. repasse das informações cadastrais atualizadas; VII. emissão de relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pela instituição; VIII. qualquer atividade auxiliar necessária à execução do objeto do contrato. Art. 3º A utilização pelo Creci, dos serviços contratados com o Banco do Brasil é facultativa e dar-se-á por meio de Termo de Adesão ao Contrato. Parágrafo único A adesão implica concordância com os termos do Contrato. Capítulo II. dos dados dos contribuintes. Art. 4º O Creci aderente fornecerá ao Cofeci, no prazo de 30 (trinta) dias contados da adesão, sua base de dados de contribuintes em condições mínimas para a realização dos serviços objeto do Contrato. Art. 5º O Cofeci compilará as bases de dados recebidas dos Crecis e as transmitirá ao Banco do Brasil quando a soma do valor dos créditos atender ao limite mínimo estabelecido no Contrato. Art. 6º As informações cadastrais e financeiras dos contribuintes serão transmitidas e atualizadas por meio da ferramenta WebService de interação entre os sistemas. Art. 7º Portaria expedida pelo Cofeci regulamentará as informações constituintes da base de dados e os critérios técnicos de funcionamento da ferramenta WebService de interações entre sistemas. Art. 8º A troca de informações cadastrais e financeiras entre as instituições contratantes e aderentes garantirá plena observância à Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Parágrafo único O Cofeci e o Banco do Brasil não poderão vender ou ceder a terceiros, gratuitamente ou a que título for, total ou parcialmente, as informações cadastrais e financeiras contidas na base de dados. Capítulo III. dos créditos objeto de cobrança. Art. 9º Serão obrigatoriamente enviados para cobrança, nos termos desta Resolução, os créditos tributários: I. irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido, nos termos do art. 2º da Resolução-Cofeci n.º 1.505/2023; II. cujo devedor esteja com os dados cadastrais desatualizados; III. cuja soma, excluídos os dois últimos exercícios, resulte em valor inferior ao mínimo admitido para a propositura de ação de execução fiscal. Art. 10 Não será cobrado o crédito tributário: I. prescrito; II. com transação vigente; III. objeto de contestação administrativa ou judicial; IV. objeto de ação de execução fiscal com gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal, arresto, penhora e garantias prestadas administrativa ou judicialmente. Capítulo IV. do valor do crédito. Art. 11 O valor do crédito será constituído do valor original do crédito tributário, atualizado na forma da Lei, acrescido dos correspondentes custos da cobrança e encargos legais. Parágrafo único São considerados custos da cobrança e encargos legais: I. Custas postais de notificação; II. Diligência para atualização de endereço; III. Notificação editalícia; IV. Multas contratuais; V. Custas de cobrança, limitada a 20% do valor crédito; VI. Honorários advocatícios, em crédito objeto de execução fiscal. Capítulo V. Da negociação. Seção I. disposições gerais. Art. 12 O valor do crédito deverá ser atualizado no momento da negociação, sendo vedada a concessão do desconto por equiparação estabelecido pela Resolução-Cofeci n.º 1.482/2022. Seção II. da negociação para recebimento à vista. Art. 13 O boleto bancário para recebimento à vista, em parcela única, poderá ser emitido com vencimento futuro de até 05 (cinco) dias corridos, contados da data da adesão à transação. Seção III. Da Negociação para Recebimento em Parcelas. Art. 14 O recebimento do crédito poderá ser dividido em até 36 parcelas desde que o valor nominal da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais). § 1º O valor dos custos da cobrança e encargos legais será dividido em quantidade idêntica e com as mesmas datas de vencimento das parcelas do crédito a que se refere. § 2º O recebimento da primeira parcela deverá ser à vista, podendo o boleto bancário ser emitido com vencimento futuro de até 05 (cinco) dias corridos, contados da data da adesão. § 3º Exceto na parcela à vista, sobre as demais incidirão juros compensatórios simples de 1% (um por cento) ao mês. § 4º O valor de cada parcela é fixo e irreajustável até a data do respectivo vencimento. Após, se não pago, será atualizado na forma da legislação aplicável. § 5º Em caso de pluralidade de créditos negociados, os vencimentos das parcelas serão ordenados sucessivamente a partir dos créditos mais antigos para os mais recentes. Art. 15 Para melhor gestão dos recebíveis, exceto quanto a primeira parcela à vista, o vencimento de todas as demais dar-se-á nos dias 10 ou 25 de cada mês, à escolha do devedor. Art. 16 É vedada a consolidação de valores em parcelamento que não permita a identificação individual de cada crédito negociado. Art. 17 No acordo deverá constar: I. que o confitente reconhece e confessa inequivocamente que os débitos negociados são líquidos, certos, exigíveis e devidos ao Creci; II. a informação de que a inadimplência de 02(duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por 60(sessenta) dias ou mais, implicará, independentemente de notificação prévia: a) vencimento antecipado das parcelas vincendas e consequente baixa do acordo; b) atualização do saldo devedor na forma da legislação aplicável e aplicação de multa penal de 10%(dez por cento), calculada sobre o saldo devedor atualizado; c) inscrição do(s) crédito(s) em Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, se for o caso; d) protesto do CPF/MF ou CNPJ/MF do confitente no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, se for o caso; e) inscrição do CPF/MF ou CNPJ/MF do confitente no Cadin (Cadastro de Inadimplentes do Sistema Público Federal), se for o caso; f) ajuizamento ou prosseguimento de ação de execução, se for o caso, com arresto/penhora de dinheiro disponível em instituição bancária ou de patrimônio do confitente que baste à satisfação do(s) crédito(s), se for o caso. Capítulo VI. do recebimento, repasse de cota parte e divisão das despesas. Art. 18 Os valores efetivamente pagos pelos contribuintes serão integralmente creditados em conta corrente específica do Cofeci e compartilhados automaticamente com o Creci. Parágrafo único A conta corrente será de livre movimentação pelo Cofeci, sendo permitido ao Creci acesso a saldo e extratos. Art. 19 As receitas auferidas e os custos com a prestação de serviços pelo Banco do Brasil serão partilhados automaticamente nos termos do art. 18, da Lei n.º 6.530/1978. Capítulo VII. da remuneração por resultado. Art. 20 A remuneração do Banco do Brasil será de acordo com o resultado, em percentual incidente sobre o montante efetivamente recebido pelo Creci durante o mês de apuração, conforme estabelecido no Contrato. Capítulo VIII. das disposições gerais. Art. 21 Cumpre ao Presidente do Cofeci, por meio de Portaria, regulamentar os procedimentos para plena execução do Contrato, bem como resolver os casos omissos. Art. 22 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACORDÃO PLENÁRIO 19/2023. PA CFMV nº 0510009.00000002/2023-71. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO FEITO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381. ACORDÃO PLENÁRIO 20/2023. PA CFMV nº 0510009.00000005/2023-44. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍC I O, ANULAR A DECISÃO DO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso - CRMV-SC nº 3381. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 315, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as multas por infração à legislação dos profissionais da área da Química. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que os infratores das disposições legais quanto ao exercício profissional na área Química estão sujeitos a multas, conforme o disposto no artigo 351 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidações das Leis do Trabalho (CLT); Considerando que o artigo 15 da Lei n. 2.800/1956, transfere aos Conselhos Regionais de Química todas as atribuições estabelecidas na CLT referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício profissional na área Química; Considerando o inciso I do artigo 4º da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011; Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego tem a competência para atualizar os valores das multas previstas na CLT pelos indexadores oficiais a fim de serem aplicadas pelas suas Superintendências Regionais; Considerando que os valores das multas previstas no artigo 351 da CLT, tiveram a sua última atualização pela Portaria n. 290, 11 de abril de 1997, do Ministério do Trabalho e Emprego, necessitando de atualização monetária para os dias atuais pelos índices oficiais; Considerando a extinção da UFIR pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, e a sua conversão para valores em Real nas tabelas previstas na Portaria n. 290/1997, com o último valor em dezembro de 2000 fixado em R$ 1,0641; Considerando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para atualização monetária a partir de janeiro de 2001; Considerando a necessidade de estabelecer critérios a serem utilizados na dosimetria da multa a ser imposta pelos Conselhos Regionais de Química; Considerando o princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade, os caráteres preventivo, punitivo e pedagógico da aplicação de multa, resolve: Art. 1º Na imposição de multa por infração à legislação dos profissionais da área da Química, cometidas por pessoa física e pessoa jurídica, devem ser consideradas a natureza e o tipo da infração, sua extensão, bem como o porte do estabelecimento, grau de risco (GR), potencial poluidor (PP) da atividade desenvolvida e a formação do infrator. Art. 2º Os valores das multas previstas no art. 351 da CLT terão limites estabelecidos anualmente pelo CFQ, por meio de resolução específica. Parágrafo Único - Os limites inferiores serão designados como menor valor de referência para pessoa física (VRF) e menor valor de referência para pessoa jurídica (VRJ). Art. 3º A infração, de acordo com a natureza, será classificada em: I - Leve; II - Média; III - Grave; IV - Gravíssima. Art. 4º A infração à legislação dos profissionais da área da Química cometida por pessoa jurídica será tipificada de acordo com o Quadro 1, com a respectiva natureza e fator "Nj". Quadro 1 (tipo de infração pessoa jurídica) . Tipo de infração Natureza Fator Nj . Abrigo do exercício profissional ilegal na área Química Leve 0,50 . Falta de responsável técnico Média 0,75 . Falta de registro Grave 1,00 . Oposição à fiscalização ou Desacato à autoridade Gravíssima 2,00 Art. 5º Para definição das características da pessoa jurídica infratora serão considerados no Quadro 2: o porte do estabelecimento, o grau de risco e o potencial poluidor envolvidos nas atividades. Quadro 2 - Atributos do estabelecimento/atividade e respectivos valores . Variáveis Atributos do estabelecimento/atividade . Porte do estabelecimento ME EPP Médio Porte Grande Porte . Valor da multa = A 0,7VRJ 1,0VRJ 1,3VRJ 1,7VRJ . Grau de Risco (GR) 1 2 3 4 . Valor da multa = B 0,7VRJ 1,0VRJ 1,3VRJ 1,7VRJ . Potencial Poluidor (PP) Pequeno Pequeno Médio Alto . Valor da multa = C 0,7VRJ 0,7VRJ 1,3VRJ 1,7VRJ . Quadro 2 = A+B+C § 1º A definição do porte do estabelecimento é adaptada da classificação elaborada pelo Departamento de Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), de acordo com o número de empregados, conforme Anexo Único. § 2º A classificação do grau de risco baseia-se no índice relativo à segurança do trabalho, estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) do Ministério do Trabalho e Emprego, ou norma que venha a substitui-la, conforme o disposto em portaria a ser editada pelo Conselho Federal de Química: a) GR1 - Risco Muito baixo ou não classificado; b) GR2 - Risco Baixo; c) GR3 - Risco Médio; d) GR4 - Risco Alto. § 3º O enquadramento quanto ao potencial poluidor (PP) baseia-se na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme o Anexo Único: a) P = Pequeno; b) M = Médio; c) A = Alto. § 4º Caso alguma das informações não esteja disponível por ocasião da fixação da multa, deverá ser considerada a correspondente ao menor valor do Quadro 2.