DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700260 260 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O valor da multa a ser imposta à pessoa jurídica será obtido multiplicando-se o "Fator Nj" do Quadro 1 pela somatória dos valores apurados no Quadro 2: Multa pessoa jurídica = Fator Nj (Quadro 1) x ·valores do respectivo estabelecimento (Quadro 2) Art. 7º A infração cometida por pessoa física será tipificada de acordo com o Quadro 3, com a respectiva natureza e fator "Nf". Quadro 3 (Tipo da infração) . Tipo de infração Natureza Fator Nf . Descumprimento ao artigo 350 da CLT Leve 1,0 . Licença provisória vencida Leve 1,0 . Falta de transferência / autorização Média 1,25 . Atuação em desacordo com as atribuições Média 1,25 . Falta de registro profissional no CRQ da jurisdição Grave 1,50 . Oposição à fiscalização, desacato à autoridade Gravíssima 2,00 Art. 8º Na composição do valor da multa a ser imposta à pessoa física que esteja laborando na área da Química será considerada a formação do infrator. Quadro 4 (Formação do infrator) . Formação do infrator Valor . Trabalhador sem formação técnica ou superior 1,0VRF . Profissional da área da Química - Nível Médio 1,0VRF . Profissional de nível superior sem formação na área da Química 1,5VRF . Profissional da área da Química - Nível Superior 2,0VRF Art. 9º O valor da multa a ser imposta à pessoa física será obtido multiplicando-se o "Fator Nf" do Quadro 3 pelo valor correspondente à formação do infrator do Quadro 4. Multa pessoa física = Fator Nf (Quadro 3) x valor correspondente (Quadro 4) Art. 10. A multa é aplicada considerando a infração cometida, independentemente do ano em que foi iniciada a infração, seja o exercício corrente ou em exercícios fiscais anteriores. Art. 11. Se no prazo de 15 (quinze) dias úteis o infrator regularizar a questão que tenha sido objeto de sua autuação, o Plenário do CRQ poderá relevar a multa que lhe fora aplicada. Art. 12. No caso de reincidência de infração de mesma natureza, no período de até 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da infração anterior, será aplicada multa em dobro do valor da primeira multa. Art. 13. A multa por oposição à fiscalização ou desacato à autoridade será aplicada em dobro do valor máximo apurado nos termos dos artigos 6º e 9º, quando não for possível identificar o risco e o potencial de poluição para a pessoa jurídica e a formação do infrator, para a pessoa física, respectivamente. Art. 14. O valor da multa poderá ser majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) caso ocorra agravante da infração constatado no ato da fiscalização, respeitado o disposto no artigo 2º desta Resolução. Art. 15. São situações agravantes da infração: I - Encontrar-se em situação irregular para o exercício de atividade de alto risco à saúde pública, ambiental ou segurança industrial; II - Valer-se da ocasião de calamidade pública; III - Ser recorrente quanto ao descumprimento da legislação profissional; IV - Infração iniciada em exercícios anteriores à lavratura do auto de infração. Art. 16. O auto de infração lavrado em data anterior à publicação desta Resolução será considerado válido, ocasião em que os atos administrativos subsequentes serão regidos pelo presente normativo. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Química. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária do Conselho JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO . Porte Número de empregados . Comércio e Serviço Indústria . Microempresa (ME) Até 9 Até 19 . Empresa de Pequeno Porte (EPP) De 10 a 49 De 20 a 99 . Empresa de médio porte De 50 a 99 De 100 a 499 . Empresa de grande porte 100 ou mais 500 ou mais RESOLUÇÃO Nº 316, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Institui as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações sobre registros administrativos e a informações sobre atos da administração pública direta e indireta; Considerando as normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional; Considerando o item 9.1.3, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda a implementação de sistemas de custos; e Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade Técnicas do Setor Público nº 34, que trata dos Custos no Setor Público, resolve: Art. 1° Instituir as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2º As Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária têm por objetivo orientar os integrantes do Sistema CFQ/CRQs no processo de melhoria contínua da gestão de custos, com ênfase na disponibilização de informações para a tomada de decisão. Art. 3º O propósito do Orçamento Anual, enquanto instrumento de gestão, é promover a organização de recursos a partir do planejamento da arrecadação e da fixação e controle das despesas com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais e da geração de valor público à sociedade. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados: I - Custo é o consumo ou utilização de recursos para a geração de bens ou serviços; II - Desembolso é o pagamento resultante do gasto; III - Despesa é a aplicação de recurso para custear os serviços da entidade à sociedade ou para a realização de investimentos; IV - Despesa Corrente representa os gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; V - Despesa de Capital contempla os gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capita; VI - Despesa Total com Pessoal é o somatório dos gastos da entidade com os colaboradores da entidade com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; VII - Diretrizes referem-se às ações institucionais que serão utilizadas como elemento norteador e priorizadas pela gestão no exercício subsequente, as quais integrarão o processo de formulação do orçamento anual da organização; VIII - Gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo, estando ou não relacionado à obtenção de um bem ou serviço; IX - Gestão diz respeito ao funcionamento do dia a dia de programas e de organizações no contexto de estratégias, políticas, processos e procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão; preocupa-se com a eficácia (cumprir as ações priorizadas) e a eficiência das ações (realizar as ações da melhor forma possível, em termos de custo- benefício); X - Governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; XI - Investimento corresponde a bens ou direitos reconhecidos no ativo em função dos benefícios futuros esperados; XII - Meta de Superávit Primário é o resultado positivo de todas as receitas frente as despesas da instituição, excetuando gastos com pagamento de juros; XIII - Orçamento é o instrumento de planejamento anual que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas que serão realizadas a cada exercício; XIV - Planejamento Estratégico (PE) é o processo que envolve a definição de objetivos, metas e diretrizes a longo prazo para a organização com vistas a garantir que as ações e os recursos institucionais sejam direcionados de forma eficiente e eficaz para atender às necessidades da sociedade, melhorar a prestação de serviços públicos e promover o desenvolvimento sustentável; XV - Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) que define objetivos, metas e iniciativas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas; XVI - Receita Corrente reflete as receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras da entidade, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido; XVII - Receita de Capital considera as receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido; XVIII - Reserva de Contingência é a dotação global não especificamente destinada unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais Imprevistos a ser lançado no Grupo de Natureza de Despesas (GND) "9"; XIX - Risco é a possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos da organização; XX - Valor público representa os produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e que modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 5º As diretrizes orçamentárias são o instrumento que define as ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da entidade. Art. 6º A elaboração das diretrizes orçamentárias será conduzida anualmente pela Governança a partir dos seguintes preceitos básicos a fim de orientar a elaboração da proposta orçamentária: I - priorização das ações institucionais definidas no Planejamento Estratégico (PE) e/ou Plano Plurianual (PPA) que serão desenvolvidas pela gestão no período; II - definição de metas de arrecadação e identificação dos riscos relacionados; e III - equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 7º As diretrizes orçamentárias deverão indicar os critérios de previsão de arrecadação, os limites fixação de despesa e demais procedimentos relacionados aos seguintes itens: I - Receita: Corrente e de Capital; II - Deduções da Receita: cota-parte, descontos (anuidades e multas) e inadimplência; III - Despesas Total com Pessoal; IV - Despesa com Materiais; V - Despesas com Serviços de Terceiros; VI - Despesa de Capital (Investimentos); VII - Reserva de Contingência; e VIII - Meta de Superávit Primário. Art. 8º As diretrizes orçamentárias do exercício subsequente serão apresentadas pela Governança à Gestão até 31 de julho do ano anterior ao de sua referência. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL Art. 9º O Planejamento Orçamentário Anual demonstra o plano de alocação de recursos, ao longo do próximo ano fiscal, a partir das diretrizes orçamentárias, com vistas a cumprir os objetivos institucionais. Art. 10. O Planejamento Orçamentário Anual deverá atender aos seguintes princípios básicos: I - Princípio da anualidade: o orçamento terá a vigência limitada a um exercício financeiro coincidente com o ano civil; II - Princípio da clareza: o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer indivíduo; III - Princípio do equilíbrio: os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas; IV - Princípio da conformidade: a elaboração do orçamento deve observar as regras legais e institucionais em relação às despesas e às receitas; V - Princípio da publicidade: deve haver a divulgação, no Portal da Transparência, do planejamento e da execução orçamentária nos termos da lei e dos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU); e VI - Princípio da uniformidade: os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo.