DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 5º Os documentos mencionados no art. 3º poderão ser disponibilizados tanto em meio físico quanto digital com a identificação do respectivo fiscal e do contrato objeto da fiscalização.
Art. 6º Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo aos Contratos sob fiscalização.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 07 de Dezembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:A0447751
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 685/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Sem a prévia autorização do órgão competente do município de Madalena, nos termos desta lei, fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, açudes e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Madalena. § 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. § 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos modais de quatro e/ou duas rodas, definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e pelas Resoluções Complementares, de forma fixa ou móvel. Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semiaberto. Art. 3º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei. Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1º Após a autuação, a pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, valor que será duplicado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) UFIRCES. § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º Não estão sujeitos a proibição prevista nesta lei os sons automotivos volantes e similares produzidos: I – no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior, desde que o volume não ultrapasse o regulamentar; II – durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; III – os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; IV – os sons propagados em veículo para eventos religiosos, sindicais, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará e do Município de Madalena, atendida a legislação específica e devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente; V – o uso de equipamentos sonoros veiculares com fins comerciais, utilizados na publicidade sonora, atendida a legislação específica e devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente; Art. 6ºFica o Município de Madalena, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. § 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. § 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. § 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei. Art. 7º As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (AEUS) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Madalena devem seguir as regras emanadas do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. § 1º Fica a SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MADALENA, no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com a Guarda Municipal de Madalena/CE, os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 20 de novembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 685/2023, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE REGULAMENTAÇÃO DO SOM AUTOMOTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 20 de novembro de 2023.