DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 65, § 8º, EM CONSONÂNCIA COM A ALÍNEA “D”, INCISO II DO MESMO ARTIGO DA LEI N.º 8.666/93.
ASSINA PELA CONTRATADA: MAXWYANO RÉGIS NOBRE RABELO. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: CYNTIA LOPES DE OLIVEIRA (SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL), CPF n° 013.910.523-90; JERDSON CRISTIANO NERI BESSA (SECRETARIA DE SAÚDE), CPF N° 019.132.923-12; EDÍLSON SANTIAGO DE OLIVEIRA (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), CPF N° 235.081.593-53; JOSÉ MARCONDES NOBRE DE OLIVEIRA (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE), CPF N° 228.457.123-91; ALEX SANDRO SARAIVA (SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE), CPF N° 844.161.813-53; ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA (INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA), CPF N° 658.427.072- 68; JOSÉ EDMUNDO ARAÚJO OLIVEIRA (SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS), CPF N° 301.360.163-91; FRANCISCO TALVANES RAULINO (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO), CPF nº. 534.175.503-00; ANTÔNIO MÂNCIO LIMA (SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS), CPF nº. 309.730.233-68; MARIA DO SOCORRO LEITÃO MACHADO (SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO), CPF nº. 560.596.473-91; ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MORADA NOVA), CPF n° 888.961.373- 49; ANA CRISTINA GIRÃO (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), CPF n° 427.110.883-91; JOSÉ EDNER NOGUEIRA DA SILVA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO), CPF n° 444.049.213-49, FRANCISCO XAVIER ANDRADE GIRÃO (SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO), CPF nº 021.447.003-20.
MORADA NOVA - CE, 21 DE Novembro DE 2023.
ALINE BRITO NOBRE
Pregoeira
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:0633D9C5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.189, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
§ 2º Para os fins que trata esta Lei, a administração da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será conduzida pela Administração Pública Municipal;
§ 3º Ficará a cargo do Ente Público Municipal, através da Secretaria de Assistência Social – SAS, a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, devidamente numerada de forma sequencial, possibilitando o cômputo dos beneficiários do referido documento;
§ 4º Serão requisitos imprescindíveis para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA em âmbito municipal:
I - Residir no município de Morada Nova/CE;
II - Possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico contendo indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), com data, assinatura e número do CRM do médico responsável.
§ 1º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA terá validade indeterminada, à luz do que disciplina a Lei Municipal nº 2.038, de 23 de novembro de 2021.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA expedida em âmbito municipal deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
Art. 3º O requerimento que trata o artigo anterior deverá ser preenchido pelo requerente ou seu representante legal, sendo de inteira responsabilidade do solicitante as informações nele prestadas, e protocolado perante o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, órgão componente da Secretaria de Assistência Social – SAS, para fins de expedição do referido documento.
§ 1º Com vistas a assegurar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA no padrão legal descrito no artigo anterior, o requerimento protocolado deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia legível dos seguintes documentos:
I - Laudo médico específico na forma descriminada no caput do artigo anterior;
II - Documento oficial de identificação com foto do portador do Transtorno do Espectro do Autismo – TEA;
III - Documento oficial de identificação com foto do representante legal do requerente;
IV - Comprovante de residência em nome do requerente ou seu representante legal, expedido há no máximo 90 (noventa) dias;
V - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do requerente;
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
§ 2º O prazo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA pelo órgão responsável