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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2023 · pág. 52

DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento;

§ 3º Em caso de divergência ou omissão na documentação apresentada, deverá o órgão emissor manter contato imediato com o requerente ou seu representante legal para saná-la ou complementá-la.

Art. 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado perante o órgão expedidor e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em âmbito municipal, conforme Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5º Deverá o órgão emissor controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 6º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, com o mesmo número, condicionada à apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.

Art. 7º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida no Município de Morada Nova/CE de maneira gratuita ao requerente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 20 de novembro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:650BB54C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.190, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Veridiano Machado de Sousa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e denominado de Rua Veridiano Machado de Sousa, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido pelo Bairro Luiz Valter Rabelo Maia, com localização no sentido SUL ao NORTE, iniciando-se na Coordenada UTM: (9434617.10 N & 0570417.32 E) de forma perpendicular com a Rua de acesso a Estação de Tratamento de Água do SAAE (ETA), tendo um comprimento de 307,00m (trezentos e sete metros) cruzando sequencialmente com a Rua: Rua C e finaliza na Coordenada UTM (9434902.51 N & 0570530.52 E).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 29 de novembro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:006E6DBC

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.191, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a transformar o Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em Enfermagem e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em Cargo de Técnico em Enfermagem.

§ 1º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem tenha concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/CE.

§ 2º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, serão extintos os Cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem no montante correspondente à transformação se adeque nas condições do parágrafo anterior, permanecendo aqueles que não preencham os referidos requisitos como Auxiliar de Enfermagem.

Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no § 2º do Art. 1º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.

Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.

Art. 4º O Cargo de Auxiliar de Enfermagem constante nas leis municipais vigentes, passa a ter a denominação de Técnico em Enfermagem.

Art. 5º A remuneração do Cargo decorrente da mudança de que trata a presente Lei observará as mesmas regras insculpidas na Lei Municipal nº 2.176, de 15 de setembro de 2023, inclusive no que diz respeito à assistência financeira complementar transferida pela União, ficando o pagamento estritamente condicionado ao repasse pela União.

§ 1º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada a responsabilidade ao Município em nenhuma hipótese, estando ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

§ 2º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos profissionais de que trata a presente Lei, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso