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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2023 · pág. 55

DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351

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atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; manter estágio de estudantes de direito na forma da legislação vigente; avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município; propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias a boa aplicação das leis vigentes; desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal; cooperar na formação de proposições de caráter normativo. Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, tem a seguinte estrutura organizacional básica: 1 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. - Procurador Geral do Município 1.2. - Procurador Geral Adjunto.
2 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 2.1. - Procuradoria Judicial 2.2. - Procuradoria Fiscal – Patrimonial - Administrativa 3 - FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos Cargos na Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, pelo menos 03 (três) anos de prática forense e, no mínimo 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, por qualquer outro Procurador designado. Art. 6º - São atribuições do Procurador-Geral do Município: superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuraria Geral do Município; representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou oponente; receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou a outro Procurador, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado; desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito; representar os interesses do Município junto ao contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Município que designar; minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Municipal; sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica; delegar competência ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores do Município; expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município sobre o exercício das respectivas funções; exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral; propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública; submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão; apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral; requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; decidir sobre os casos de aplicação do disposto no Art. 3º, XIV desta Lei, distribuindo, a seu critério entre os Procuradores do Município os processos avocados; reunir, quando conveniente, sob sua Presidência o Procurador Geral Adjunto e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e feitos; conceder em fase de execução fiscal, o parcelamento dos débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal bem como a dispensa total ou parcial dos honorários devidos pelo executado; exercer outras atribuições inerentes as funções do cargo.

SEÇÃO II DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 7º - O Procurador-Geral Adjunto será nomeado, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 2 (dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada. Art. 8º - São atribuições do Procurador-Geral Adjunto: substituir o Procurador-Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único do Art. 5º, desta Lei; coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral; assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnicos - jurídicos; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 9º - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no Art. 3º, desta Lei.

SEÇÃO I DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 10 - Compete a Procuradoria Judicial: patrocinar judicialmente, os interesses do Município, nas causas mencionadas no artigo 3º, I, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral; promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores; preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança contra as autoridades referidas no inciso IV do Art. 3º, desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência da Procuradoria Fiscal - Administrativa - Patrimonial.