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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2023 · pág. 56

DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

SEÇÃO II DA PROCURADORIA FISCAL - PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA.

Art. 11 - Compete a Procuradoria Fiscal - Patrimonial e Administrativa: promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não; defender os interesses da Fazenda Municipal nos processos de arrolamento, inventários e partilhas, arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente; representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária; examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município; promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele e em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e os destinados a uso especial; organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; prestar assistência técnica - jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo; manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente; acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Nova Olinda seja citado; elaborar minutas de contratos e requerer ao cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio municipal; funcionar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de Nova Olinda em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o Município; preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos a matéria patrimonial; examinar os processos relativos aos direitos assegurados aos servidores municipais; propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam uniformizar o Processo Administrativo Disciplinar; assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos de natureza administrativa; executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - FAPGM

Art. 12. O Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Município (FAPGM), destina-se a investimentos na formação e capacitação de procuradores e demais servidores da Procuradoria- Geral do Município.

Art. 13. Constituem receitas do FAPGM: I – 10% (dez por cento) do produto dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal; II – saldo de exercícios funcionais anteriores; III – recursos oriundos de investimentos do saldo do FAPGM em eventuais aplicações financeiras; IV – outros recursos providos por ato do Prefeito.

Art. 14. Compete ao FAPGM subsidiar: I – incentivo a pós-graduação, consistente em inscrição e mensalidades, integral ou parcial, de cursos jurídicos de pós- graduação, stricto sensu, em unidades universitárias localizadas no Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente; II – custeio de despesas em curso de curta duração, consistente no pagamento de despesas para a participação em congressos, seminários, painéis, cursos específicos e assemelhados de interesse da Procuradoria-Geral, na circunscrição municipal ou fora desta, com carga horária não inferior a 4 (quatro) horas, mediante:

a) solicitação do interessado, com aprovação do Procurador-Geral;

b) indicação do Procurador-Geral, ou;

c) por sorteio, quando os recursos não forem suficientes para atender a todos os interessados; III – aquisição de livros e assinatura de periódicos jurídicos, para composição, manutenção e atualização do acervo da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município; IV – publicação, eletrônica e física, da Revista da Procuradoria-Geral do Município, bem como parcerias nas publicações de outros trabalhos jurídicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município; V – contratação de profissionais para assessoramento e consultoria nas edições da Revista da Procuradoria-Geral, física ou eletronicamente; VI – taxas bancárias referentes à emissão de cheques e cartões, manutenção de aplicações financeiras ou demais despesas correlatas, necessárias ao gerenciamento dos recursos do FAPGM.

§ 1º Os requerimentos dos Procuradores, para as hipóteses do inciso I, serão analisados e decididos pelo prefeito municipal.

§ 2º O Procurador-Geral do Município tem competência para estabelecer diretrizes para o fiel cumprimento deste artigo, através de Resolução.

Art. 15. O FAPGM será administrado pelo Procurador-Geral, na função de gestor, e pelo tesoureiro do Município.

§ 1º A contabilidade do FAPGM funcionará integrada à Contabilidade-Geral do Município, observados os preceitos da Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislação aplicável.

§ 2º Os recursos financeiros do FAPGM serão depositados em instituição financeira conveniada com a Administração direta do Município de Nova Olinda, em nome do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Os valores depositados e não gastos deverão ser aplicados em conta de investimento em instituição financeira conveniada, com resgate automático, atrelado à conta corrente da instituição indicada, podendo o Procurador-Geral do Município efetuar aplicações e resgates, caso necessários.

§ 4º Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Município – FAPGM, ou a este doados, serão diretamente incorporados ao Patrimônio municipal, sob tombamento a cargo do setor competente.

Art. 16. Todas as despesas realizadas pelo FAPGM deverão ser processadas com as respectivas ordens de pagamento, expedidas e assinadas, conjuntamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelo tesoureiro do Município.

§ 1º Os pagamentos poderão ser efetuados mediante cheques nominativos ou autorização de despesa e transferência por meio eletrônico.

Art. 17. Para o custeio do incentivo à pós-graduação previsto no art. 14, I, desta Lei Complementar, deve o processo administrativo estar instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado pela concessão do incentivo, dirigido ao prefeito do Município, no qual conste:

a) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e relevância da pós-graduação para o desempenho das funções do interessado;