DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas, parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso;
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda;
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do Serviço Público do Município de Nova Olinda por, no mínimo, prazo igual ao período de recebimento do incentivo à pós-graduação;
e) declaração de que não recebe outro tipo de bolsa de instituição nacional;
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito Municipal, devidamente publicada em diário oficial.
Art. 18. O pagamento de incentivo a pós-graduação deverá ser realizado, preferencialmente, diretamente à instituição de ensino, mediante convênio especificamente firmado para este fim, sendo possível o ressarcimento da matrícula e parcelas eventualmente quitadas durante a tramitação do processo administrativo ao procurador.
§ 1º É possível o pagamento de incentivo diretamente ao procurador interessado, mediante autorização do Procurador-Geral, condicionado à juntada no processo administrativo, pelo interessado, de comprovante de frequência ou certificado de participação, no prazo de 15 (quinze) dias do término do curso.
§ 2º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos referenciados no §1º acarretará o ônus de restituir a quantia despendida, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este formular requerimento ao Procurador-Geral pedindo extensão de prazo para regularizar sua situação.
§ 3º O Procurador-Geral tem competência para estabelecer diretrizes para a concessão do incentivo à titulação, mediante Resolução.
Art. 19. Para o custeio de despesas referentes à participação em cursos, congressos, seminários e assemelhados, previsto no art. 14, II, desta Lei Complementar, deve o processo administrativo ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado pelo custeio das despesas, dirigido ao Procurador-Geral do Município, no qual conste:
a) especificação do tipo de despesa a ser custeada;
b) autorização do Procurador-Geral, indicando a pertinência e relevância do evento para o desempenho das funções do interessado;
c) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo instituição organizadora, período e local de realização, professores ou palestrantes, carga horária e valor de inscrição;
II – homologação da concessão do custeio pelo Procurador-Geral do Município, devidamente publicada em diário oficial.
Art. 20. Poderão ser custeadas mediante recursos do FAPGM as seguintes despesas:
I – diárias de locomoção, limitadas 3 (três) por evento;
II – despesas com passagem aérea ou locomoção;
III – despesas com taxa de inscrição ou similares.
§ 1º Os requerimentos para custeio de inscrição, passagens e diárias previsto nesta Lei Complementar deverão ser formulados e dirigidos ao Procurador-Geral com antecedência hábil mínima de (30) trinta dias da data do evento.
§ 2º Poderá ser concedido custeio de despesas em cursos de curta duração, por interessado, no máximo, em 3 (eventos) eventos por ano.
§ 3º A quantidade de procuradores a comparecer a cada evento será determinada pela necessidade da capacitação solicitada, conforme apurado pelo Procurador-Geral.
§ 4º O pagamento de despesas com taxa de inscrição, passagem aéreas e despesas similares deverá ser realizado, preferencialmente, diretamente à instituição organizadora, sendo possível o ressarcimento desta ao procurador ou servidor interessado, caso já o tenha adiantado.
Art. 21. É possível a concessão de licença para titulação a Procurador do Município, sem prejuízo dos vencimentos e do desempenho de suas atividades, para realizar estudos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.
Art. 22. Para o deferimento de pedido de licença para titulação, deve o processo administrativo ser instruído com:
I – requerimento do interessado pela concessão da licença, dirigido ao Prefeito do Município, no qual conste:
a) autorização do Procurador-Geral do Município, indicando a pertinência e relevância do afastamento para o desempenho das funções do interessado;
b) documentos comprobatórios da atividade solicitada, incluindo comprovante de matrícula no curso, plano de trabalho ou disciplinas, parecer de orientação e reconhecimento da instituição de ensino escolhida pelo Ministério da Educação, conforme ocaso;
c) declaração de tempo de serviço no Município de Nova Olinda;
d) declaração comprometendo-se a permanecer à disposição do Serviço Público do Município de Nova Olinda CE por, no mínimo, prazo igual ao período de seu afastamento.
II – homologação da concessão do incentivo pelo Prefeito do Município de Nova Olinda, devidamente publicada em diário oficial.
III – declaração de que o curso pretendido é ministrado presencialmente, no exterior ou em outro Estado da Federação, bem como da inexistência de curso similar no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A homologação da licença é ato discricionário do Prefeito Municipal, que o decidirá tendo por base critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública municipal.
Art. 23. A licença para titulação poderá ser concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento fundamentado, deferido pelo Prefeito do Município, observados os requisitos do artigo anterior.
§ 1º O período total do afastamento não poderá ultrapassar o limite máximo de:
I – 18 (dezoito) meses, para mestrado;
II – 24 (vinte e quatro) meses, para doutorado;
III – 14 (quatorze) meses, para pós-doutorado.
§ 2º A solicitação de prorrogação de afastamento ou de incentivo à pós-graduação deverá ser feita ao final de cada 12 (doze) meses, sempre acompanhada de documento comprobatório de regularidade da matrícula da Instituição, histórico das disciplinas cursadas e parecer do orientador.
§ 3º Quando se tratar de documento em língua estrangeira, será aceita tradução livre do procurador interessado, resguardado o direito de ser requerida tradução juramentada ao interessado.