DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
§ 4º Em casos excepcionais e considerando a iminência da conclusão do curso, poderá o Prefeito Municipal, autorizar prorrogação além dos prazos previstos no § 1º, nunca superior a seis meses, desde que sejam apresentados:
I – relatório do Procurador, com explicação detalhada dos motivos da prorrogação;
II – parecer do orientador sobre o assunto, explicando as razões de a conclusão não ter se dado no prazo regulamentar previsto e comprovando a provável conclusão, a partir da dedicação do Procurador interessado;
III – comprovante de regularidade de matrícula na Instituição.
Art. 24. O Procurador afastado será submetido, anualmente, a avaliação de desempenho, para efeito de prorrogação do afastamento, levando-se em conta:
I – relatório das atividades desenvolvidas com base no plano de estudos apresentado, quando da deliberação inicial; II – histórico escolar; III – frequência no curso; IV – parecer da orientação do curso.
Art. 25. Não será concedida a licença de afastamento a procurador ou advogado em estágio probatório.
TÍTULO II DOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO
Art. 26 - O Regime Jurídico dos Procuradores e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta lei e no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Nova Olinda e legislação complementar.
CAPÍTULO II DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DO CONCURSO INICIAL
Art. 27 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município e Advogado serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente Bacharéis em Direito de reputação ilibada, comprovado ter pelo menos 1 (um) ano de Prática Forense e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta lei. Art. 28 - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador- Geral, sendo composta de no mínimo um Procurador do Município, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – da Secção do Ceará - OAB-CE, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 03 (três) anos de inscrição na OAB. Art. 29 - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata oart. 27,desta Lei.
SEÇÃO II
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art. 30 - O Procurador ou Advogado do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação em Diário Oficial prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral. Art. 31 - A posse será dada pelo Procurador-Geral do Município, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que comprove aptidão física e psíquica do interessado. § 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal.
§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Secção do Ceará - OAB-CE, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.
§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.
Art. 32 - Os aprovados no concurso de Procurador ou Advogado do Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
SEÇÃO III DA PROMOÇÃO
Art. 33 - As promoções na carreira de Procurador e Advogado do Município, atenderão aos critérios de merecimento e antiguidade. Art. 34 - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador ou Advogado do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município. Art. 35 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios: competência profissional demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos; assiduidade, dedicação e espírito de colaboração - 3 a 7 pontos; trabalhos jurídicos publicados em números não excedente a 10 (dez) - 1 ponto por trabalho; exercício do Magistério Jurídico Superior - 2 pontos; participação em Comissão ou Grupo de Trabalho - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco pontos); participação em curso de extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos; conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos; obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos; obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos.
Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido considerados para promoção anterior. Art. 36 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da carreira de Procurador e de Advogado, avaliando-se o trabalho desempenhado pelos membros da procuradoria, e não sendo feito avaliação até 3 meses antes de completar o período para mudança de nivel, essa mudança acontecerá de forma automática para o nível imediatamente superior contados da vigência dessa Lei. Art. 37 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de condições. a antiguidade na carreira; o maior tempo de serviço público municipal; a maior prole; a idade mais avançada.
Art. 38 - A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador ou Advogado do Município será feita por dias corridos. Art. 39 - As promoções serão indicadas pelo Procurador-Geral do Município e realizadas por ato do Prefeito Municipal a partir de 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada ano. § 1º - Nos 10 (dez) dias que sucederem aos prazos previstos neste artigo, o Procurador Geral apresentará ao Chefe do Executivo as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos na “caput” deste artigo.