DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
§ 2º - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre. § 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
SEÇÃO IV DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 40 - O Procurador Efetivo do Município, e o Advogado Efetivo do Municipio no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes a atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico–científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. § 1º - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município. § 2º - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Procurador do Município, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. § 3º - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Nova Olinda. Art. 41 - É assegurado ao Procurador do Município e ao Advogado do Municipio irredutibilidade de vencimento, com diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro nível da categoria.
SEÇÃO V DA CARREIRA
Art. 42 - A carreira de Procurador do Município e de Advogado do Municipio escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO VI DAS VANTAGENS
Art. 43 - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do Procurador Efetivo do Município, e de Advogado Efetivo do Municipio, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, o incentivo a titulação e a gratificação de produtividade, apurada na forma da lei.
SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 44 - A gratificação de representação devida ao Procurador Efetivo do Município e a Advogado Efetivo do Municipio, corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A gratificação tratada no “caput” é devida unicamente aos Procuradores e Advogados do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município. Art. 45 -Aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município fica concedido o Incentivo de Titulação, benefício que é incorporado aos proventos de aposentadoria, incidente sobre o vencimento-base, nos seguintes percentuais:
I– especialização, 15% (quinze por cento); II– mestrado, 30% (trinta por cento); III– doutorado, 40 % (quarenta por cento). § 1ºA vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os Procuradores e Advogados Efetivos do Município que obtiverem certificados em cursos correlatos ao seu cargo/função, e não assegura o direito à percepção do incentivo por mais de 1 (uma) titulação, devendo em caso do servidor ser portador de mais de 1 (um) título prevalecer o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais. § 2ºA gratificação é devida a partir da entrega do Diploma ou Declaração de conclusão de curso no departamento pessoal do Município. § 3ºPara os fins de que trata este artigo, o curso de especialização deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação; § 4ºAlém do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido, para os cursos de mestrado e doutorado, que os programas de pós- graduação sejam aprovados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). § 5ºPara os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, será exigida a revalidação no Brasil, de acordo com as normas da Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES), salvo no caso dos diplomas expedidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 46.O Procurador ou Advogado Efetivo do Município, ocupando o cargo de Procurador-Geral do Município receberá uma gratificação adicional de 70 % (setenta por cento) calculada sobre o vencimento base.
Parágrafo Único. No caso de Procurador ou Advogado Efetivos do Município, ocupar o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município receberá uma gratificação adicional de 50 % (cinquenta por cento), calculada sobre o vencimento base.
SEÇÃO VIII DE OUTRAS VANTAGENS
Art. 47. É assegurado ainda aos Procuradores e Advogados Efetivos do Município: § 1º Diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da lei ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições; § 2º Custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre outros, a título de aperfeiçoamento, tudo regulamentado por decreto ou ato normativo interno do Procurador-Geral do Município; § 3º Patrocínio de valor total ou parcial e ajuda de custo na realização de cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas induzidas, bem como, redução de carga horária a ser cumprida, pelo tempo do curso, tudo regulamentado por decreto ou ato normativo interno do Procurador-Geral do Município; § 4º Em caso de patrocínio do valor total ou parcial e ajuda de custo, nos moldes do § 3º deste artigo, o Procurador do Efetivo do Município, e o Advogado Efetivo após a conclusão, haverá de permanecer nos quadros da PGM pelo mesmo tempo da duração do curso, sob pena de devolução dos valores percebidos.
SEÇÃO IX DAS LICENÇAS
Art. 48 - Conceder-se-á licença ao Procurador e Advogado do Município na forma que dispuser o Regime Jurídico para os Servidores Públicos do Município de Nova Olinda.
SEÇÃO X DAS FÉRIAS
Art. 49 - Os integrantes da carreira de Procurador e Advogado do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil. § 1º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do interessado, em prejuízo do serviço. § 2º - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. Art. 50 - O Procurador e Advogado do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício ao término desta.
CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I DA PENALIDADES