DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351
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Art. 51 - Os membros da carreira de Procurador e Advogado do Município são passíveis das seguintes penalidades: advertência; repreensão; suspensão até 90 (noventa) dias; demissão. Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas neste artigo compete: ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III; ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.
Art. 52 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: a de advertência, por escrito, nos casos de falta leve; a de repreensão, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável; a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decorro do cargo ou da função; a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo. Parágrafo Único - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função.
SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 53 – A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município e Advogado do Municipio será feita por sindicância ou processo administrativo mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se sempre ao acusado o contraditório e ao amplo direito de defesa. Art. 54 – O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) procuradores do município sempre que possível de classe igual ou superior à do indiciado, designada pelo Procurador Geral, e na falta de procuradores do município, por servidores efetivos municipais designados pelo Prefeito. § 1º - O Procurador-Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da comissão para presidi-la. § 2º - O Presidente da Comissão deverá necessariamente possuir grau de escolaridade igual ou superior ao investigado. § 3º - Quando se tratar de Sindicância, o Procurador Geral designará um servidor da Procuradoria do Município de classe igual ou superior à do indiciado para promover sua realização. Art. 55 – O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador Geral. Parágrafo Único – Não implicará nulidade do inquérito a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou o Secretário da Comissão que houver dado causa do fato. Art. 56 – O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida do indiciado. Parágrafo Único – Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 3 (três) dias para instalar-se. Art. 57 – Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento requerendo o que for de interesse da defesa. Parágrafo Único – A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebe-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por Edital resumido, no qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão Processante, devendo o edital ser publicado em jornal de circulação no município, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor. Art. 58 – O indiciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de citado poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa podendo renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos. Art. 59 – A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento. Art. 60 – A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos. Parágrafo Único – Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão de impossibilidade do atendimento. Art. 61 – Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 62 – Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado por si ou por seu defensor. Art. 63 – As certidões de repartições públicas municipais, necessárias a defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus. Art. 64 – Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis as razões finais de defesa. Parágrafo Único – Findo o prazo de que trata este artigo a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição indicando, nesta última hipótese os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. Art. 65 – Apresentando o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal de seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral para qualquer esclarecimento julgado necessário. Art. 66 - Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único – Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento. Art. 67 – A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. Art. 68 – Quando, ao Procurador ou Advogado do Município for imputado, crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente inquérito policial. Art. 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator. § 1º - Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data do conhecimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com sanções previstas no artigo 37, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é imprescritível. § 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
SEÇÃO III DOS RECURSOS
Art. 70 – Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal. Art. 71 – O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do interessado. Art. 72 – O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador-Geral, que a receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 73 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
SEÇÃO IV DA REVISÃO
Art. 74 – A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduza fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no processo original. § 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município