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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2023 · pág. 61

DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351

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falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo. § 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 75 – O requerimento será dirigido à autoridade competente que aplicou a pena, ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado. Art. 76 – O Procurador-Geral do Município designará comissão composta de 3 (três) procuradores do município de igual ou superior nível, para processar revisão e na falta de procuradores do município servidores efetivos municipais designados pelo Prefeito. Art. 77 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo original. Art. 78 – Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para audiência das testemunhas. Parágrafo Único – Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. Art. 79 – Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias será o processo, com respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento. Parágrafo Único – O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período. Art. 80 – Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 81 – A Procurador ou Advogado Efetivo do Município incumbe desempenhar, além das que lhe forem delegadas, as atribuições discriminadas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O Procurador ou Advogado do Município será identificado por meio de carteira funcional, subscrita pelo Procurador- Geral, onde ficará consignado que ao Procurador e Advogado Efetivo do Municipio é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos de interesse relacionados ao Município de Nova Olinda.

Art. 82 – A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador ou Advogado efetivo do Município são 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art. 83 – O Procurador ou Advogado do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazendo Pública e a Administração, em virtude de negligência no exercício de duas atribuições. Art. 84 – O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações a ele atribuídas e de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer em Processo Administrativo exceto os casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do Município. Art. 85 – Ao Procurador e Advogado do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar, é proibido: I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; e

II – Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer Processo Judicial ou Administrativo em que haja interesse do Município.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 86 - A Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio, com Universidades existentes no Estado reconhecidas pelo MEC, para admissão de estagiários do curso de Direito, mediante processo seletivo simplificado, de forma a desenvolver melhor seu ambiente de trabalho, bem como preparar os estudantes do ensino superior para o mercado de trabalho. Parágrafo único. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 87 - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – Matricula no curso de Direito de Instituição de Ensino conveniada, tendo o educando cursado o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos créditos exigidos pela instituição de ensino, mediante comprovação; II – Celebração de Termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a Instituição de Ensino; III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e o respectivo curso; IV – Relatório de acompanhamento das atividades do educando, a ser executado por profissional do órgão; V – Jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

Art. 88- O estagiário recebera bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo nacional.

Art. 89 – A quantidade de vagas de estagiários na procuradoria será 02 (duas), podendo ser essa quantidade alterada através de Decreto.

SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 90 - Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Nova Olinda CE o regime de teletrabalho (home office), e/ou Hibrido que será disciplinado de acordo com as disposições a seguir.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências da Procuradoria Geral do Município, inclusive em dias e horários diversos do padrão.

§ 2º Para fins dessa Lei, entende-se por Trabalho Híbrido aquela modalidade de trabalho em que o cumprimento das atividades dos Procuradores, pode ser realizado de forma presencial e fora das dependências da Procuradoria, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, inclusive em dia e horário diverso do padrão. Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Procurador do Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Procuradoria Geral do Munícipio.

Art. 91 - A realização do teletrabalho e/ou hibrido é de adesão facultativa, sendo restrita às atribuições em que seja possível, em razão da característica do serviço, não podendo haver redução de produtividade do servidor que optar pelo teletrabalho e/ou hibrido, devendo haver aumento da produtividade no mínimo em 10 % (dez por cento).

§ 1º Poderá ser realizado fora do âmbito da Procuradoria do Município até 50% (cinquenta por cento) do tempo da jornada de trabalho.

§ 2º O servidor prestará relatório trimestral das atividades realizadas na modalidade teletrabalho/hibrida, ao Procurador-Geral do Municipio.

Art. 92 - Aos servidores em desempenho de teletrabalho e/ou hibrido é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno. Art. 93 - Esta modalidade de trabalho no âmbito da Procuradoria do Municipio poderá ser complementada por decreto do chefe do executivo ou ato administrativo do Procurador-Geral do Município.

SEÇÃO III