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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2023 · pág. 62

DOMCE 08/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3351

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Art. 94 Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria Municipal, em que for parte o Município de Nova Olinda CE, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, são devidos aos titulares dos cargos de Procuradores Municipais e Advogados Públicos lotados na Procuradoria.

§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de decisão judicial transitada em julgado, no momento do recebimento, serão rateados entre os titulares ocupantes de cargos mencionados no art. 94 no período da arrecadação dos honorários, e repassados na data do pagamento da remuneração.

§ 2º Os honorários serão divididos da seguinte forma:

I – 90% (noventa por cento) do valor arrecadado igualmente entre os procuradores e advogados lotados na procuradoria, independentemente de terem atuado em processo especifico.

II – 10% (dez por cento) do valor arrecadado para o Fundo De Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município – FAPGM.

Art. 95 - O pagamento dos honorários de sucumbência deve, irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, por não ser uma vantagem pessoal, mas sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional conforme previsto nesta Lei.

Art. 96 - Os valores recebidos a título de honorários de sucumbência nos termos desta Lei, não se incorporarão ao padrão de vencimentos dos procuradores e advogados, para qualquer efeito, não gerando portanto, direitos futuros, e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 97 - Os honorários de sucumbência não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 98 - O Procurador ou Advogado Municipal Efetivo colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de Direção, Chefia ou Assessoramento no Município de Nova Olinda, não perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios previsto nesta Lei.

§ 1º Suspendem o recebimento dos honorários advocatícios:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II - licença para campanha eleitoral;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista; e

IV- em razão do cumprimento de penalidade disciplinar.

§ 2º Cessam o recebimento dos honorários advocatícios:

I - o desligamento por aposentadoria; e,

II - a exoneração. Art. 99 - A Secretaria de Finanças do Município deverá providenciar a abertura de conta bancária com a finalidade exclusiva de recebimento dos honorários de sucumbência para fins de rateio.

§ 1º A conta bancária exclusiva referida no caput deste artigo, será gerida pelo Procurador-Geral e pelo tesoureiro do Município. § 2º O Procurador-Geral poderá delegar poderes a procurador ou advogado efetivo do Municipio para gerir a conta bancária dos honorários de sucumbência juntamente com o tesoureiro do Municipio.

§ 3º Caso, eventualmente, os honorários de sucumbência sejam depositados em conta do Município diversa da conta aberta para recebimento dos honorários de sucumbência, a Procuradoria do Município informará a Secretaria de Finanças para que providencie a transferência imediata para a referida conta.

Art. 100 - A verba correspondente aos honorários de sucumbência de que trata esta Lei depositada em conta especifica, será rateada no mês subsequente ao recolhimento, e pago na folha salarial do servidor. Art. 101 – Poderá haver cobrança de honorários advocaticios em cobranças administrativas realizadas pela Procuradoria, definido em Lei Municipal especifica.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos judiciais e administrativos, sob pena de instauração de sindicância ou processo administrativo por ato do Procurador-Geral do Município, para apuração da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.

Art. 103 – Fora de seu território, o Município de Nova Olinda será representado na esfera judicial pelo Procurador Geral, por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso concreto, nos termos do Art. 37, inciso XXI da CF/88, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único – A representação prevista nesse artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos, de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições. Art. 104 - A Advogado Efetivo do Município será aplicado essa Lei em todos os seus termos. Art. 105 - O Advogado que exercer qualquer cargo na esfera municipal, em qualquer órgão, independendente do periodo de tempo, fica proibido de advogar contra o Município de Nova Olinda CE pelo prazo de 6 meses a partir de sua exoneração, salvo em causa própria. Art. 106 - Fica criado o cargo de Procurador-Geral Adjunto com as atribuições previstas nesta Lei. Art. 107 – A Estrutura Administrativa da Procuradoria tem os seguintes cargos: 01 cargo de Procurador-Geral do Município, 01 cargo de Procurador-Geral Adjunto, todos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo e 01 cargo de Procurador do Município e 1 cargo de Advogado Efetivo do Município, ambos de provimento efetivo a serem preenchidos por concursos de provas e títulos, de que tratam os Anexos I, II e III, integrantes desta Lei, 01 agente administrativo e dois estagiários. Art. 108 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes. Art. 109 – Os anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante de seu texto. Art. 110 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 111 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal

ANEXO 01 – Cargos e Quantidade de Vagas

CARGOS QUANTIDADE Procurador-Geral do Municipio 01