DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023120800101 101 Nº 233-A, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ANEXO II PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS EM PDP VIGENTE Os produtos elencados nesta lista não são elegíveis para novos projetos de transferência de tecnologia, exceto quando se tratar de atualizações tecnológicas de plataformas produtivas convergentes. . PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA SUS EM PDP VIGENTE . 1 Acetato de Glatirâmer . 2 Adalimumabe . 3 Alfataliglicerase . 4 At a z a n a v i r . 5 Betainterferona 1ª . 6 Bevacizumabe . 7 Cabergolina . 8 Capecitabina . 9 Certolizumabe . 10 Clozapina . 11 Daclatasvir . 12 Darunavir . 13 Dolutegravir . 14 Entecavir . 15 Entricitabina + Tenofovir . 16 Erlotinibe . 17 Et a n e r c e p t e . 18 Ev e r o l i m o . 19 Fator VIII Recombinante . 20 Fingolimode . 21 Galantamina . 22 Golimumabe . 23 Hidroxiureia . 24 Infliximabe . 25 Insulina Humana Recombinante (NPH e Regular) . 26 Leflunomida . 27 Mesilato de Imatinibe . 28 Micofenolato de Sódio . 29 Olanzapina . 30 Oseltamivir . 31 Palivizumabe . 32 Pramipexol . 33 Quetiapina . 34 Rifampicina + Isoniazida + Pirazinamida + Etambutol (4 em 1 Tuberculostático) . 35 Riluzol . 36 Ritonavir Termoestável . 37 Rituximabe . 38 Rivastigmina . 39 Sevelâmer . 40 Sildenafila . 41 Sofosbuvir . 42 Somatropina . 43 Tacrolimo . 44 Tenofovir . 45 Tenofovir + Lamivudina (2 em 1) . 46 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz (3 em 1) . 47 Teriflunomida . 48 Tocilizumabe . 49 Trastuzumabe . 50 Vacina Dtpa (Vacina Adsorvida Difteria, Tétano e Pertussis Acelular) . 51 Vacina Hepatite A . 52 Vacina HPV . 53 Vacina Tetraviral . 54 Ziprasidona PORTARIA GM/MS Nº 2.262, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e em conformidade com o Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, e o art. 4º, parágrafo único do Anexo CVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, que tem como finalidade o desenvolvimento da infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS. Parágrafo único. Serão elegíveis os projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento da infraestrutura do CEIS de forma a viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de inovação necessárias à execução dos demais programas da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Art. 2º São diretrizes do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS: I - suporte às políticas e ações prioritárias do Ministério da Saúde em consonância com os princípios do SUS e com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; II - estimulo à transformação produtiva, tecnológica e gerencial necessária para a redução da vulnerabilidade do SUS; e III - promoção da ampliação e a modernização das capacidades produtivas, tecnológicas e de inovação das instituições nacionais do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Art. 3º São objetivos do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS: I - consolidar projetos e ações realizados pelas instituições para o desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação de produtos estratégicos para o SUS; II - articular os investimentos para a ampliação de capacidades produtivas e tecnológicas com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos, no âmbito da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; III - fomentar a implementação e a modernização da infraestrutura de desenvolvimento, produção e inovação de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito do CEIS; e IV - viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de inovação necessárias à execução do Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, do Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, do Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, dentre outros. Art. 4º. Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS: I - executar o Programa em convergência com as ações das demais áreas técnicas e Secretarias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema; II - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições, ações de fomento que dialoguem com os objetivos do Programa; e III - acompanhar e monitorar a execução dos projetos. Art. 5º O PDCEIS será executado mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o desenvolvimento de projetos vinculados aos objetivos e às diretrizes do Programa, observada a legislação relativa a cada tipo de parceria. § 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde poderá realizar apoio direto ou chamadas públicas para as propostas de projetos, consideradas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, em consonância com o admitido pela legislação aplicável. § 2º Para a seleção de projetos o Ministério da Saúde poderá instituir comitê ad hoc de assessoramento. § 3º As instituições interessadas no apoio por meio do PDCEIS deverão apresentar propostas que atendam, no mínimo os seguintes requisitos: I - vinculação aos objetivos do PDCEIS e dos demais programas que compõem a Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; II - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde; e III - projeto claro e coeso, contendo: a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas; b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos; c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos; e IV - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta apresentada; e V - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º deste Anexo. § 4º As instituições deverão apresentar, no ato da submissão de propostas, programa de governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos. § 5º A natureza do projeto e da instituição definirá o tipo de instrumento a ser celebrado, tais como Termo de Execução Descentralizada, Convênio, Contrato de Repasse, dentre outros instrumentos possíveis de serem firmados entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 6º A seleção das propostas será realizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, e deverá ser fundamentada, no mínimo, quanto à: I - especificidade do tema e adequação da proposta à Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; II - necessidade para o desenvolvimento de soluções tecnológicas de programas prioritários e estratégicos; III - criticidade; IV - singularidade e competências da instituição para o alcance dos objetivos da proposta; e V - vinculação às prioridades de programas de governo e programas estratégicos da área da saúde ou urgência no seu desenvolvimento. Parágrafo único. Serão priorizadas no apoio direto e na seleção via chamada pública, neste caso na forma do edital respectivo, as propostas que atenderem aos objetivos e diretrizes do PPVACSH e do PPDN. Art. 7º O Programa contemplará as seguintes ações para fins de monitoramento dos projetos: I - envio de relatórios situacionais periódicos da execução, com informações físicas e financeiras e do cumprimento dos objetivos específicos; e II - realização de visitas técnicas in loco. Art. 8º Os projetos aprovados serão financiados pelo Ministério da Saúde, por meio do programa de trabalho "5020 - Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Produtivo em Saúde" e do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, consignados nas funcionais programáticas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde. Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, para cooperação técnica, a fim de subsidiar o monitoramento e avaliação dos projetos ou apoiar às ações do Programa. Art. 10. Ficam revogados: I - os arts. 801, 801-A, 803, 804, 804-A, 804-B, 804-C, 805, 805-A, 808, 809, 809-A e 809- B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; II - a Portaria GM/MS nº 2.915, de 11 de julho de 2022. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 2.293, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Habilita Estados e Municípios a receberem recursos financeiros emergenciais para o custeio da Atenção Especializada. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; e Considerando as Propostas cadastradas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) pelos Estados e Municípios, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os estados e os municípios a receberem, em parcela única, recursos de custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - Plano Orçamentário: 0001 - Outras Dotações remanejadas do PO A400, para custeio da saúde Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em parcela única, aos respectivos Fundos de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA