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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 187

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100187 187 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 25, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a redação da Resolução 19/2021 - Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, (alterado pelo Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018) e pelo Regimento Interno do CONTER CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear atos da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, instituído pela Resolução CONTER nº 19/2021, e as alterações do Decreto nº 92.790 de 1986, introduzidas pelo Decreto nº 9.531 de 2018, que implicaram em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a conclusão das eleições do Sistema CONTER/CRTRs do ano de 2022, que foi exitosa para configurar a simultaneidade das eleições nacionais; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação eleitoral e para trazer estabilidade ao Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º. Acrescente-se a seguinte redação ao art. 13º Resolução CONTER nº 19/2021: "Art. 13. (...) §4º Com relação aos Conselhos Regionais que não tiveram nenhum eleito, deve a Diretoria-Executiva do CONTER nomear Diretoria-Interventora até a posse dos Conselheiros eleitos na próxima eleição unificada." Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF12/PE Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades das pessoas físicas e jurídicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE), para o exercício de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO - PERNAMBUCO - CREF12/PE, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nºs 491/2023 e 492/2023, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CR E Fs para o exercício 2024; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação, do Plenário do CREF12/PE, na 7ª Reunião Plenária Ordinária de 25 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º. Fixar, para o exercício de 2024, os valores da anuidade conforme discriminados a seguir, com vencimento em 30 de junho de 2024: I - PESSOA FÍSICA: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); II - PESSOA JURÍDICA: R$ 1.490,40 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos); Art. 2º. O pagamento, com desconto, das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas será feito em uma das seguintes formas: I) PESSOA FÍSICA: a) de 02/01/2024 até 31/03/2024, no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento em parcela única ou dividido em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas no Cartão de crédito ou Boleto bancário; b) de 01/04/2024 até 30/06/2024, no valor de R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento em parcela única no Cartão de crédito ou Boleto bancário, porém, para pagamento parcelado será concedido exclusivamente no Cartão de crédito, em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas; c) A partir de 01/07/2024, o valor integral da anuidade R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas consecutivas e com acréscimos legais, seja no Cartão de crédito ou Boleto bancário, desde que vincendas no exercício 2024. II )PESSOA JURÍDICA a) Para pagamento no período de 02/01/2024 até 30/04/2024 em parcela única ou parcelado em até 03 (três) vezes iguais e consecutivas no Cartão de crédito ou Boleto bancário (TABELA 1) abaixo; TABELA 1 - Período: 02/01/2024 a 30/04/2024 VALOR (R$) 1 Estúdio R$ 447,12 ou 3x R$ 149,04 2 Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 670,68 ou 3x R$ 223,56 3 Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 5.000,00 R$ 745,20 ou 3x R$ 248,40 4 Pessoa Jurídica com capital social de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 819,72 ou 3x R$ 273,24 5 Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000,00 R$ 849,53 ou 3x R$ 283,18 b) Para pagamento no período de 01/05/2024 até 30/06/2024 (TABELA 2) para pagamento em parcela única no Cartão de crédito ou Boleto bancário, porém, para pagamento parcelado será concedido exclusivamente no Cartão de crédito, em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas; TABELA 2 - Período: 01/05/2024 a 30/06/2024 VALOR (R$) 1 Estúdio R$ 596,16 ou 3x R$ 198,72 2 Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 819,72 ou 3x R$ 273,24 3 Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 5.000,00 R$ 894,24 ou 3x R$ 298,08 4 Pessoa Jurídica com capital social de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 968,76 ou 3x R$ 322,92 5 Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000,00 R$ 998,57 ou 3x R$ 332,86 c) A partir de 01/07/2024, o valor integral da anuidade R$ 1.490,40 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas consecutivas e com acréscimos legais, seja no Cartão de crédito ou Boleto bancário, desde que vincendas no exercício 2024. Art. 3º. A primeira anuidade será devida com o efetivo registro dos Profissionais e/ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas cuja competência para fiscalização seja do CREF12/PE. Art. 4º. Os descontos mencionados no Art. 2º, incisos I e II, estarão disponíveis exclusivamente na página eletrônica do CREF12/PE em Serviços online e no APP Oficial do CREF12/PE disponível no Google Play/App Store e serão concedidos até o vencimento expressos na tabela vigente, divulgada no período nas redes sociais do CREF12/PE, podendo serem pagos via boleto bancário e/ou cartão de crédito. Parágrafo Único - Havendo adesão ao parcelamento na tabela de descontos através de boleto bancário, as parcelas posteriores com descontos, só terão validade até o vencimento da tabela vigente no período, devendo ser impresso novo boleto bancário com vencimento atualizado na página eletrônica do CREF12/PE em Serviços online ou no APP Oficial do CREF12/PE ou também, poderá solicitar junto ao CREF12/PE no telefone/whatsapp (81) 98877.6690, caso não consiga gerá-lo em nosso site ou aplicativo oficial. Art. 5º. O pagamento da anuidade vigente poderá ser realizado também na sede do CREF12/PE, via cartão de crédito ou débito, além de outras formas, autorizado expressamente por escrito pelo CREF12/PE. Parágrafo Único - O CREF12/PE não acatará os pagamentos de anuidades através de outras formas a não ser a prevista no caput deste artigo. Sendo de inteira responsabilidade do Profissional ou da Pessoa Jurídica solicitar junto ao CREF12/PE o boleto para pagamento, caso não consiga gerá-lo na página eletrônica em Serviços online ou no APP oficial do CREF12/PE. Art. 6º. Após o vencimento da anuidade integral ou do parcelamento, em 30 de junho de 2024, será cobrada da Pessoa Física ou Jurídica que estiverem em débito, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento, e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso limitar-se- á ao exercício fiscal de dezembro/2024. Art. 7º. Os formandos de 2023/24 que realizarem seu registro, até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, terão direito a 10% (dez por cento) de desconto sobre a anuidade praticada na época do requerimento. §1º. Para concessão do benefício contido no caput será considerada a data da primeira formatura. §2º. Não se aplica o caput deste artigo na hipótese de ampliação de atuação do profissional que já faz parte do Sistema CONFEF/CREFs. §3º. Perderá o direito ao benefício estabelecido no Art. 7º, o recém-registrado que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade no prazo máximo de até 30 dias após o vencimento estabelecido pelo CREF12/PE no ato do registro. Art. 8º. As Pessoas Jurídicas de 2023/24 que realizarem sua inscrição, até 60 (sessenta) dias após ao deferimento de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco ou Cartório de Títulos e Documentos, terão direito a 10% (dez por cento) de desconto sobre a anuidade praticada na época do requerimento. Art. 9º. As Pessoas Físicas e Jurídicas com registro realizado no ano de 2024, que não se enquadrem nos Arts. 7º e 8º, pagarão o valor da anuidade, sem os descontos previstos nesta Resolução, mas terão direito a proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício, calculados sobre o valor previsto no Art. 1º, I e II, respectivamente. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. As Pessoas Físicas e Jurídicas que solicitarem revigoramento do registro ou transferência de registro para o CREF12/PE, deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do registro, este poderá optar até a data de vencimento da anuidade 2024, ou seja, 30 de junho de 2024, pelos descontos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução, desde que dentro do prazo de vencimentos estabelecidos pelo respectivo artigo. §1º. Nos casos de transferência, o Profissional ficará isento do pagamento da anuidade no CREF12/PE, caso tenha realizado o pagamento integral no CREF de origem, mediante comprovação. §2º. Nos casos de solicitações de transferências para o CREF de outro Estado, o profissional poderá optar em pagar a anuidade em curso no CREF de origem ou no CREF de destino até o vencimento da anuidade, ou seja, 30/06/2024, após esse prazo, deverá pagar a anuidade integral no CREF12/PE para tramitação de sua solicitação. Art. 11. A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no caput do artigo 1º desta Resolução, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos nos incisos do mesmo dispositivo a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do Art. 4º da Resolução CONFEF nº 253/2013. Art. 12. Os pedidos para baixa de registro que forem requeridos e protocolizados no CREF12/PE até 31 de março de 2024 através de formulário próprio disponibilizado no site do CREF12/PE, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. E os que forem postados ou entregues após 31 de março de 2024 terão suas anuidades cobradas de forma proporcional ao mês da solicitação da baixa. Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam o Profissional ou a Pessoa Jurídica das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os acréscimos legais. Art. 13. É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF12/PE, por Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF12/PE. Art. 14. Os boletos bancários referentes à anuidade 2024 não serão enviados pelos Correios, estando disponíveis em nossa página eletrônica www.cref12.org.br em Serviços online e no APP Oficial do CREF12/PE Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF12/PE. Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 17. Revogam- se as disposições contidas na Resolução 104/2022. LÚCIO FRANCISCO DE ANTUNES BELTRÃO NETO RESOLUÇÃO CREF12/PE Nº 112, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o orçamento do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 12ª região/Pernambuco (CREF12/PE) O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO - PERNAMBUCO - CREF12/PE, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF12/PE que determina que compete ao Plenário a aprovação do seu orçamento anual e plano de trabalho; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação, do Plenário do CREF12/PE, na 8ª Reunião Plenária Ordinária de 26 de setembro de 2023; resolve: Art. 1º Dar publicidade à proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco - CREF12/PE, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 7.450.000,00 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL R$ 50.000,00 Art. 3º As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.2.2.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 4.940.000,00 6.2.2.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 2.500.000,00 6.2.2.2.01 RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 60.000,00 Art. 4º Para abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal nº 4.320/64 será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recurso, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento. §1º Apurado superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste. Art. 5º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições contidas na Resolução 106/2022. LÚCIO FRANCISCO DE ANTUNES BELTRÃO NETO