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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 189

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100189 189 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste Artigo; II-Ser referente ao ano da calamidade pública; III- Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV- Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V- Seja atestada por órgão ou entidade da administração pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único - Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais. Art. 9º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I -Portadores de inscrição remida; II-Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III- Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren/GO, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art.10 O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito, mediante a contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nestas modalidades. Art.11 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando-se especialmente a Decisão Coren-GO n.º 1.312 de 31 de outubro de 2022. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária MARIA HELENA CARVALHO SÁ Tesoureira DECISÃO COREN-GO Nº 1.473, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das taxas e serviços a serem cobrados de pessoas físicas e jurídicas referentes ao Exercício Financeiro de 2024, no âmbito do Coren-GO e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 e; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC) quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do plenário em sua 738ª Reunião Ordinária realizada no dia 30 de outubro do ano de dois mil e vinte e três, decide: Art.1º Fixar os valores das taxas e serviços a serem cobrados de pessoas físicas e jurídicas pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás - Coren-GO, para o exercício de 2024, conforme abaixo segue: I - Taxa de Expedição de Carteira Profissional o valor de R$99,00 (noventa e nove reais); II - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica o valor de R$212,59 (duzentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); III - Serviço de Inscrição e Registro de pessoa física o valor de R$176,77 (cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos); IV - Serviço de Inscrição e Registro de pessoa jurídica o valor de R$402,10 (quatrocentos e dois reais e dez centavos); V- Serviço de Autorização para exercício profissional no exterior o valor de R$157,71 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos); VI - Serviço de Reinscrição o valor de R$180,27 (cento e oitenta reais e vinte e sete centavos); VII - Serviço de Transferência de Inscrição o valor de R$106,16 (cento e seis reais e dezesseis centavos); VIII - Serviço de Certidão narrativa o valor de R$41,79 (quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Art.2 º O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito, mediante a contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nestas modalidades. Art.3º Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando-se especialmente a Decisão Coren-GO n.º 1.313 de 31 de outubro de 2022. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 29 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal 3.820, conforme Resolução/CFF 749/2023, Resolução/CFF 751/2023, Resolução/CFF 754/2023 e da outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO Maranhão - CRF/MA, no uso de suas atribuições no uso legais e regimentais: CONSIDERANDO: que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; CONSIDERANDO: que as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante Conselhos Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; CONSIDERANDO: o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para aplicação de multas administrativas aos estabelecimentos que desrespeitarem a obrigatoriedade legal de manterem farmacêutico habilitado em suas dependências, nos termos da Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO: o dever legal imposto aos Conselhos Regionais em fiscalizar o exercício e as atividades farmacêuticas nos termos da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; CONSIDERANDO: que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência, conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO: o Acórdão n o 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu item 9.1.1 a regulamentação da gradação das multas aplicadas pelos CRF's aos estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de gravidade. CONSIDERANDO: a Resolução nº 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia, que aprova o Regulamento Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Fa r m á c i a ; CONSIDERANDO: a Resolução/CFF nº 700/21, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fa r m á c i a ; CONSIDERANDO: a Resolução/CFF nº 749/23, do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, e dá outras providências; CONSIDERANDO: a Resolução/CFF nº 751/23, do Conselho Federal de Farmácia, que determina, "ad referendum" do Plenário, o prazo para aplicação da Resolução nº 749/23, do Conselho Federal de Farmácia; CONSIDERANDO: a Resolução/CFF nº 754/23, do Conselho Federal de Farmácia, que homologa a Resolução nº 751, de 11 de julho de 2023, editada pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Farmácia; CONSIDERANDO: que os Conselhos Regionais de Farmácia aprovam suas diretrizes através de Deliberações; CONSIDERANDO: o princípio da proporcionalidade, aplicado à Administração Pública; CONSIDERANDO: que a multa possui caráter educativo, com o intuito de coibir reincidências, e não meramente arrecadatório; CONSIDERANDO: o Perfil de Assistência Farmacêutica adotado por este regional, com fulcro no artigo 20 da Resolução 700/2021 do Conselho Federal de Farmácia e utilização do histórico dos últimos 24 (vinte e quatro) meses para classificação do estabelecimento conforme o índice de assistência farmacêutica; delibera: Art. 1º - As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a aplicação de multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados: § 1º. Infrações leves - multa no valor de um salário mínimo regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades, após não regularizado no prazo determinado na intimação/notificação fiscal, aplicada na hipótese de primeira constatação do funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico: I - Sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o C R F/ M A ; II - Estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF/MA. § 2º- Infração moderada: multa no valor de dois salários mínimos regional ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, a seguinte irregularidade: I - Ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF/MA; II - Ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF/MA, por período superior a 30 dias; III - Funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil. § 3º- Infrações grave: multa no valor de três salários mínimos regional ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades: I - Sem registro ativo perante o CRF/MA (estabelecimentos ilegais); II - Sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF/MA (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção; III - Ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente. § 4º- A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. Art. 2º- A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o perfil de assistência conforme a legislação em vigor. Art. 3°. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CRF-MA. Art. 4°. As multas serão atualizadas automaticamente, a partir da data de publicação da lei estadual ou federal que atualizar o salário mínimo regional. Art. 5°. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação revogando a Deliberação CRF/MA 031/2023, publicada no dia 05 de julho de 2023. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Presidente do Conselho