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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 86

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 2022.

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que se pague à Sra. Ana Selma Lima de Sousa – Assistente Social – a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), referente a 01 (uma) diária, referente ao dia 14 de dezembro do corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Fortaleza/CE, onde irá ao Recebimento do Vale-gás. Despesa correrá por conta da verba nº 1001. 04 122 0137 2.068 – 3.3.90.14.00.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 11 de dezembro de 2023.

ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA
Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:687723CD

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SAAE DE NOVA RUSSAS - REFIS SAAE NOVA RUSSAS 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas - Refis SAAE Nova Russas 2024, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos não tributários, vencidos e não pagos, até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do SAAE, em cobrança extrajudicial ou judicial.

Parágrafo único. Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente rescindidos e calculados nos termos das condições especiais previstas nesta Lei.

Art. 2º. Não são alcançados pelo programa Refis SAAE Nova Russas 2024 os créditos referentes a indenizações devidas ao SAAE por dano causado a seu patrimônio.

Art. 3º. Os créditos oriundos de obrigação principal, devidamente corrigidos nos termos das normas de regulação e fiscalização, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, nas seguintes condições:

I - à vista: desconto de 100% (cem por cento) nas multas e 100% (cem por cento) nos juros moratórios; II - em até 04 (quatro) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) nas multas e 90% (noventa por cento) nos juros moratórios; III - em até 06 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e 80% (oitenta por cento) nos juros moratórios; IV - em até 10 (dez) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e 70% (setenta por cento) nos juros moratórios; V - em até 14 (quatorze) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios; VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios.

Parágrafo único. A parcela mínima será de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 4º. Os descontos previstos nesta Lei serão aplicados exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade pagamento à vista ou parcelado, na fatura de água e esgoto.

Parágrafo único. As reduções e os descontos não serão aplicados aos créditos já extintos até a data da publicação desta Lei.

Art. 5º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implicam:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implica a interrupção da prescrição.

Art. 6º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam qualquer direito à restituição ou a compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 7º. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário ocorrerão após o processamento do pagamento da primeira parcela devidamente registrada no SAAE.

Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e não pagas integralmente.

Art. 8º. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que o SAAE conste no polo ativo da ação, sobre o valor do crédito efetivamente negociado, pago à vista ou em parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.

Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito efetivamente negociado.

Art. 9º. O parcelamento de débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 60 (sessenta) dias da data do vencimento; II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras; III - mediante pedido formal do devedor.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.

§ 2º. No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a quitação integral de parcela de que trata o § 1º deste artigo o pagamento do principal mais os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º. Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.

§ 4º. O aproveitamento de que trata o § 3º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde