DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, entre todos os vereadores.
Art. 75 - São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR)
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º - Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 76 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser regulado em lei.
TÍTULO IV DAS POLÍTCAS PÚBLICAS CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 77 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus direitos e responsabilidades, frente aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade.
Art.78 - No âmbito do Município de Santana do Cariri, o ensino será ministrado, entre outros, com base nos seguintes princípios: I - ensino público, gratuito e laico, em estabelecimentos integrantes da rede municipal: a) não será permitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde.
II- - valorização dos profissionais da educação de acordo com a Lei do FUNDEB e PCCR (Plano de cargos e carreiras do Magistério) com salário nunca inferior ao piso nacional do magistério. O município manterá o PCCR (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) atualizado sempre que necessário. III - - Revigoramento político e técnico das unidades escolares com a vigência de regimentos escolares que, quando elaborados, permitam a participação dos vários segmentos da comunidade escolar e reflitam os fins e princípios da educação municipal; §1º - Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com participação sempre que possível da comunidade, as seguintes noções: I – História e Geografia do Município. II – Estudo da lei orgânica. III – Noções de cidadania. IV – Noções de agropecuária. V – Legislação de Trânsito. VI – Direito do Consumidor. VII – Turismo e sustentabilidade VIII – Cooperativismo. § 2º - Lei infraconstitucional regulamentará a implementação e desenvolvimento do parágrafo anterior.
Art.79 - - O município deve disponibilizar, inclusive através de convênios e consórcios com entidades do terceiro setor, União, Estados e suas autarquias e fundações públicas, cursos técnicos para as diversas áreas, com objetivo de possibilitar a especialização da mão de obra local e geração de emprego, em especial os seguintes cursos: I – Técnico de Enfermagem. II - Técnico de Recursos Humanos. III – Técnico de informática. IV – Técnico de Eletrotécnica. V – Técnico em mecatrônica. VI – Técnico em eletrônica. VII – Técnico em agronegócio. VIII – Técnico em Turismo. Parágrafo único: Os presentes cursos podem ser oferecidos de forma presencial ou virtual.
Art.80 - O município deve incluir nas escolas de tempo integral cursos facultativos para alunos devidamente matriculados na escola. Art.81 - - O Município garantirá a oferta de ensino fundamental flexível e adequado as peculiaridades de cada comunidade escolar, como calendário anual, hora-aula e hora atividade do docente.
§ 1° - Lei Municipal, LDB, PME e PCN’s serão base para o cumprimento à educação de pessoas com deficiência (PCD’s). § 2° - Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência.
Art.82 - O Município promoverá o desenvolvimento de programas de alimentação, saúde e material didático para atendimento aos alunos do ensino fundamental, além de garantir o transporte dos alunos da zona rural para sede, ou para distrito mais próximo.
Art.83 - O município poderá firmar convênios com Universidades e centros especializados para aprimoramento do ensino, da supervisão, da administração escolar e sistema escolar municipal. Art.84 - É direito dos munícipes e dever do Município garantir o transporte para cidadãos do município de Santana que estejam cursando universidade, o qual será regulamentado por lei especifica. Art.85 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências. § 1° - O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser promovido através da ação cooperativa com as Universidades, instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas nas proximidades do município, empresas e outros órgãos do governo. § 2° - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei. Art.86 – O município deverá implementar programa de estimulo aos jovens que obterem as melhores notas, através de um valor simbólico em dinheiro, bolsa de estudos em faculdade entre outros benefícios, a ser regulamentado por lei.