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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 115

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 115

CAPÍTULO II - DA SAÚDE

Art.87 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitário e tratamento condigno, proteção e recuperação.

Art.88 - - O Município integra com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II. - participação da comunidade. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º Se necessário, o Município poderá suplementar, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art.89 - O Município promoverá, sem prejuízo de outras ações: I - Formação de consciência sanitária nas crianças, através do ensino primário; II - Serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a União, o Estado e entidades filantrópicas; III- Combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas; IV - Combate ao uso de tóxico; V - Serviços de assistência à maternidade e à infância; VI – Saúde integral de mulher e homem; VII – Saúde mental; VIII – saúde do idoso; IX – Criação de no mínimo um posto de saúde em cada distrito. Parágrafo único: o poder executivo poderá celebrar consórcios com outros municípios, Estado e/ou União, observando os requisitos legais, para promover ações conjuntas de saúde pública.

Art.90 - A cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder à inspeção médico-odontológica dos alunos da rede de ensino público do Município.

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

Art.91 - O Município valorizará os profissionais do sistema municipal da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.

CAPÍTULO III - DA CULTURA

Art.92 - O Município, atendo-se à existência de especificidades e multiplicidade de universos culturais, garantirá a todos, observada a legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.

Art. 93 - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile centralizado numa só unidade; III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e assemelhados; IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da Administração da área de cultura; V - Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação da comunidade; VI - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural; VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico; VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico sobre a formação do município de Santana do Cariri.

Art. 94 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma estabelecida em lei.

CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 95 - A promoção social consiste num conjunto de ações que assegurem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

Parágrafo único - As ações de promoção social devem cumprir os objetivos constitucionais de:

I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; II - Amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 96 - As ações do Município, através de programas e projetos de assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes;

I - Participação da comunidade; II - Integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos programas, projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de atendimento na esfera do município. III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e ao acesso igualitário aos benefícios e serviços públicos prestados.

Parágrafo único - Os programas de assistência social não poderão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.

CAPÍTULO V – DO MEIO AMBIENTE

Art. 97 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações; II – Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético; III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;