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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2023 · pág. 116

DOMCE 12/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3353

www.diariomunicipal.com.br/aprece 116

IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei; V – Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; VI – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetamos animais a crueldade; VII – autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território; VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; IX – controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; X – Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação; XII – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo; XIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XIV – incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho; XV – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XVI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XVII – criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestruturaindispensávelàssuasfinalidades; XVIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; XIX – promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico; XX – Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei. XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Art. 98 - O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Santana do Cariri.

Art. 99-O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer. Art. 100 -É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.

Art.101 - São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. Parágrafo único- O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.

Art.102 - O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.

Art.103 -As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.

Art.104 -É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Art.105 -O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.

Art. 106 -O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único- O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso hídrico.

Art. 107 -A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente,assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida.

Art. 108 - O poder público municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas

CAPÍTULO VI – DO AGRONEGÓCIO

Art.109 - O agronegócio constitui a rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, apicultura, reflorestamento, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Art.110 - A atuação do Município na zona rural e no desenvolvimento do agronegócio terá como principais objetivos: I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – Incentivar a formação de associações e cooperativas com o intuito de fortalecer o agronegócio nas zonas rurais; III - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; IV - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;