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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 130

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200130 130 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, arquiva o pedido, tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do art. 40 da Lei 9.784/99. DESPACHO Nº 43/2023/DINAC_REAQUISICAO_DE_NACION/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/ SENA JUS Assunto: Arquivamento do pedido de revogação do ato que declarou a perda de nacionalidade brasileira Interessado(a): MARCIA STIEBLEHNER Processo: 08018.061386/2023-43 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, arquiva o pedido, tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do art. 40 da Lei 9.784/99. DESPACHO Nº 45/2023/DINAC_REAQUISICAO_DE_NACION/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/ SENA JUS Assunto: Arquivamento do pedido de revogação do ato que declarou a perda de nacionalidade brasileira Interessado: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Processo: 08018.000272/2023-27 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, arquiva o pedido, tendo em vista a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira à requerente por meio da Portaria nº 3011, de 01 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 4 de dezembro de 2023, seção 1 pagina 122. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 336, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO Nº 336/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.003431/2023-55 Trailer: "Zona de Interesse - Teaser 1" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa do teaser da obra "Zona de Interesse", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III). Apesar da brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de trailer utilizado, constatou-se que estão presentes no produto tendências de classificação mais elevada do que a pretendida, as de Angústia (10 anos) e Consumo de droga lícita (12 anos) que, mesmo que exibidas de forma rápida, são consideradas como definidoras da indicação etária final. Em seu pedido de reconsideração, o requerente busca argumentar que o trailer pode ser assistido a partir da idade de 10 anos, considerando que o vídeo não apresenta diálogos, o tema (holocausto) não é de fácil interpretação visual e narrativo, a droga lícita é exibida uma vez não sendo o foco da cena em um plano americano, sendo consumida por um adulto que não está incentivando o uso, onde crianças já têm ciência de seu consumo por pessoas mais velhas, como um comportamento rotineiro; De uma detida análise de tal argumentação, chegou-se à conclusão que o consumo de droga lícita (um personagem fuma um charuto em primeiro plano), bem como a angústia causada pelos elementos de tensão apresentados pela composição de cena (música tensa, descrição de tema sensível, ritmo angustiante), aliado à presença de uma criança analisando dentes humanos pretensamente arrancados como prática cruel do regime nazista, se coadunaram em elementos suficientes para a manutenção da faixa etária de não recomendação defendida; As tendências identificadas, em razão de sua relevância e mesmo que sopesados os elementos atenuantes eficientemente a elas empregados, reforçam a manutenção da classificação de "Não recomendado para menores de 12 (doze) anos". Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "Não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter drogas lícitas e temas sensíveis, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS Coordenador Substituto SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA SENASP/MJSP Nº 551, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de receber, analisar e consolidar as contribuições, sugestões e críticas apresentadas no âmbito do Edital nº 64/2023, quanto às disposições da proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre Câmeras Corporais em Segurança Pública. O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e em conformidade com o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o inciso II do art. 6º da Portaria da SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo nº 08020.002713/2023-86, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de receber, analisar e consolidar as contribuições apresentadas pelos interessados, no âmbito do Edital nº 64/2023, quanto às disposições da proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre Câmeras Corporais em Segurança Pública. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar as atividades e procedimentos decorrentes da Consulta Pública; II - analisar as contribuições, podendo aprovar ou rejeitar conforme a pertinência e relevância para o objetivo proposto no Edital nº 64/2023; III - responder aos questionamentos dos participantes da Consulta Pública; IV - elaborar proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública resultante da consolidação da Consulta Pública; V - produzir o Relatório final da Consulta Pública. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: a) Márcio Júlio da Silva Mattos - Coordenador; b) Francisco Guilherme Lima Macedo - Coordenador Substituto; c) Diego Remor Moreira Francisco - Membro; d) Reinaldo Amim Abdalla Barroso - Membro; e) Danielle Simone Rocha Seixas - Membro; e f) Leandro Lopes Benfica - membro. Art. 4º São atribuições do Grupo de Trabalho: I - realizar as atividades e procedimentos decorrentes da Consulta Pública; II - analisar as propostas encaminhadas no âmbito do Edital nº 64/2023, considerando sua aderência aos requisitos estabelecidos no referido Edital. III - responder aos questionamentos dos participantes da Consulta Pública; IV - elaborar proposta de Portaria de Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública decorrente da consolidação da Consulta Pública; e V - produzir o Relatório final da Consultoria Pública. Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar dos trabalhos desenvolvidos profissionais e servidores especialistas na temática, colaboradores, representantes de outras instituições governamentais ou não governamentais, representantes de unidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros Ministérios. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão de suas atividades, prorrogáveis por igual período, mediante proposta do Coordenador, devidamente fundamentada. Art. 7º O Grupo de Trabalho ao final das atividades deverá apresentar: I - Relatório final com a descrição das ações realizadas e dos resultados alcançados; e II - Versão final da proposta de Portaria de Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os servidores designados e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TADEU ALENCAR PORTARIA SENASP/MJSP Nº 551, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de receber, analisar e consolidar as contribuições, sugestões e críticas apresentadas no âmbito do Edital nº 64/2023, quanto às disposições da proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre Câmeras Corporais em Segurança Pública. O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e em conformidade com o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o inciso II do art. 6º da Portaria da SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo nº 08020.002713/2023-86, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de receber, analisar e consolidar as contribuições apresentadas pelos interessados, no âmbito do Edital nº 64/2023, quanto às disposições da proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre Câmeras Corporais em Segurança Pública. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar as atividades e procedimentos decorrentes da Consulta Pública; II - analisar as contribuições, podendo aprovar ou rejeitar conforme a pertinência e relevância para o objetivo proposto no Edital nº 64/2023; III - responder aos questionamentos dos participantes da Consulta Pública; IV - elaborar proposta de Portaria da Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública resultante da consolidação da Consulta Pública; V - produzir o Relatório final da Consulta Pública. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: a) Márcio Júlio da Silva Mattos - Coordenador; b) Francisco Guilherme Lima Macedo - Coordenador Substituto; c) Diego Remor Moreira Francisco - Membro; d) Reinaldo Amim Abdalla Barroso - Membro; e) Danielle Simone Rocha Seixas - Membro; e f) Leandro Lopes Benfica - membro. Art. 4º São atribuições do Grupo de Trabalho: I - realizar as atividades e procedimentos decorrentes da Consulta Pública; II - analisar as propostas encaminhadas no âmbito do Edital nº 64/2023, considerando sua aderência aos requisitos estabelecidos no referido Edital. III - responder aos questionamentos dos participantes da Consulta Pública; IV - elaborar proposta de Portaria de Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública decorrente da consolidação da Consulta Pública; e V - produzir o Relatório final da Consultoria Pública. Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar dos trabalhos desenvolvidos profissionais e servidores especialistas na temática, colaboradores, representantes de outras instituições governamentais ou não governamentais, representantes de unidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros Ministérios. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão de suas atividades, prorrogáveis por igual período, mediante proposta do Coordenador, devidamente fundamentada. Art. 7º O Grupo de Trabalho ao final das atividades deverá apresentar: I - Relatório final com a descrição das ações realizadas e dos resultados alcançados; e II - Versão final da proposta de Portaria de Diretriz Nacional sobre o uso de Câmeras Corporais em Segurança Pública. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os servidores designados e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TADEU ALENCAR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 44/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.004974/2015-71 Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Embargantes: Sindicato de Habitação de Mato Grosso do Sul - (SECOVI/MS) Advogados(as): Daniel Castro Gomes da Costa, Thiago Machado Grillo, Vinícius Menezes dos Santos Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato de Habitação de Mato Grosso do Sul - SECOVI/MS (SEI 1317904) em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada em 01.11.2023 no Diário Oficial da União (SEI 1303937). 2 .Em 01.12.2023, eu já emiti o DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2023/GAB3/CADE (SEI nº 1317630), recebendo os embargos da CRECI-MS e do SINDIMÓVEIS-MS. 3. Posteriormente à decisão supracitada, os presentes embargos de declaração foram opostos . Contudo, em virtude da contagem do prazo processual ter sido suspensa a partir de 05.11.2023, por força do §5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do §5º do artigo 12 do RICADE (SEI 1306658), entendo que os embargos ora em exame são tempestivos. 4. Ademais, verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm alegações quando à existência, ao menos em tese, de suposta omissão, contradição e obscuridade que poderiam afetar a decisão recorrida. 5. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos. 6. Dessa forma, RECEBO os embargos de declaração, sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. 7. Destaco que deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto. 8. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro