DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200131 131 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.005, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Convalida o reajuste do valor das bolsas de pesquisa no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (processos nº 02070.011156/2023-12). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Ratificar os valores reajustados das bolsas de pesquisa no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme deliberação da 4ª Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar, em 06 de outubro de 2023, na forma do Anexo. Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º tem efeito financeiro retroativo a partir de 1º de dezembro de 2023. Art. 3º Fica revogada a tabela única de bolsas de pesquisa do ICMBio, aprovada na primeira reunião do Comitê de Análise de Projetos do Instituto Chico Mendes - COAP, em 25 de setembro de 2020. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO TABELA ÚNICA DE BOLSAS DE PESQUISA DO ICMBIO . TABELA ÚNICA DE BOLSAS DE PESQUISA DO ICMBio Aprovada na 4ª Reunião da CPPPar em 06/10/2023. . ES CO L A R I DA D E M O DA L I DA D E EQ U I V A L Ê N C I A NO CNPq F I N A L I DA D E M E N S A L I DA D E . Ensino Fundamental Iniciação Científica Júnior - ICJ Iniciação Científica Júnior Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio, técnico e profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa científica ou tecnológica, orientadas por pesquisador qualificado, em instituições de ensino superior ou institutos/centros de pesquisas. 400,00 . Ensino Médio Iniciação Científica - IC PIBIC Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação universitária ou ensino técnico, mediante participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado. 800,00 . Superior/Doutorado Apoio Científico A SET-A Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas de interesse do ICMBio. 7.800,00 . Superior/Mestrado Apoio Científico B SET-D Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas de interesse do ICMBio. 5.200,00 . Superior/ Especialização Apoio Científico C DTI - B Possibilitar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de profissional qualificado para a execução de uma atividade específica. 3.900,00 . Superior/Graduação Apoio Científico D SET-G Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas de interesse do ICMBio. 3.250,00 . Superior Incompleto Apoio Técnico Científico I SET-I Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas de interesse do ICMBio. 2.000,00 . Ensino Médio Apoio Técnico Científico II SET-H Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico e tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas de interesse do ICMBio. 1.950,00 . Superior Desenvolvimento Tecnológico em TICs - DTC A DT C - A Agregar profissionais especialistas em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto aprovado pelo ICMBio. 8.000,00 . Superior Desenvolvimento Tecnológico em TICs - DTC B DT C - B Agregar profissionais especialistas em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou análise de requisitos e de testes ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto aprovado pelo ICMBio. 6.000,00 . Fo n t e : Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (RN-016/2010) RN 015/2010 (critérios para enquadramento dos bolsistas) Portaria CNPq nº 1.237 (17/02/2023) Portaria CNPq nº 1.369 (20/07/2023). PORTARIA ICMBIO Nº 4.176, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o perfil de família beneficiária da Reserva Extrativista Verde para Sempre (processo nº 02121.001211/2019-37). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Verde para Sempre, constante do Anexo da presente portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO CAPÍTULO I DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE Art. 1º Serão consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre as famílias que atenderem aos seguintes critérios, simultaneamente: I - residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, nas comunidades que estão inseridas no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre; II - ter como principal atividade produtiva o agroextrativismo desenvolvido dentro da Reserva Extrativista Verde para Sempre (relacionado a atividades como a pesca e o extrativismo de produtos não-madeireiros e, complementarmente, à criação de animais e ao manejo florestal sustentável comunitário), ou, alternativamente, ser constituída por membro nativo e/ou descendente direto de beneficiários da Reserva Extrativista Verde que exerça, dentro da unidade de conservação federal, a prestação de serviços considerados essenciais às comunidades, a exemplo dos servidores públicos com atuação nas áreas da saúde e da educação; III - depender do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre e do uso habitual de seus recursos naturais para a manutenção e melhoria do modo de vida tradicional; e IV - respeitar as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso de recursos naturais. §1º São também consideradas beneficiárias as famílias que residem nas comunidades de Três Irmãos e Ipiranga, em área limítrofe à Reserva Extrativista Verde para Sempre, e que utilizam área de produção dentro desta unidade de conservação como parte do modo de vida tradicional local, desde que respeitem as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso de recursos naturais. §2º São também consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre as famílias constituídas a partir da união entre cônjuge proveniente da Reserva Extrativista Renascer e cônjuge que é beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre, desde que observadas as condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º. §3º Para fins de verificação do atendimento do critério previsto no inciso II do artigo 1º, a avaliação é imediatamente possível para a atividade de criação de animais de pequeno porte, conforme disposto no caput do artigo 18º da Lei 9.985/2000, e fica pendente da regulamentação no âmbito de instrumento de gestão para o ordenamento do uso quando estiver relacionada à criação de animais que não se enquadrem como de pequeno porte ou quando, em termos ocupacionais, a criação de animais se constituir como uma atividade principal, e não apenas complementar, de geração de renda para a família. §4º Serão considerados beneficiários(as) os aposentados(as) ligados as atividades tradicionais extrativistas da Reserva Extrativista Verde para Sempre que atendem aos critérios previstos nos incisos I, III e IV, do Art. 1º. §5º O cônjuge que, não sendo oriundo de nenhuma das comunidades situadas interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, se casar com beneficiário que atenda todos os requisitos definidos no caput do Art. 1º também poderá vir a ser considerado beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas somente após o período mínimo de quatro anos de residência permanente no interior desta unidade de conservação, e desde que atenda aos demais critérios definidos no Art. 1º. §6º Os moradores que atuarem como "pequenos comerciantes" também poderão ser considerados beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas desde que atendam aos critérios definidos no artigo 1º, tendo a atividade comercial caráter de alternativa complementar de geração de renda. CAPITULO II DAS REGRAS DE AUSÊNCIA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS, VENDAS E ABANDONO DE BENFEITORIAS Art. 2º As famílias beneficiárias que se ausentarem do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre por motivo de estudos ou para tratamento de saúde poderão, mediante comunicação e comprovação aos representantes das comunidades e ao ICMBio, retornar a qualquer momento para esta unidade de conservação, sem prejuízo da sua condição de beneficiárias da área protegida. Art. 3º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que por um período de até um ano se ausentarem da unidade de conservação por motivo de trabalho poderão retornar a esta unidade de conservação na condição de beneficiárias da área protegida, mas esta possibilidade dependerá de apresentação de justificativa e de comprovação para a respectiva comunidade e para o ICMBio. Art. 4º Como requisito para que voltem a ser consideradas beneficiárias, as famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que se ausentarem por mais de um ano para trabalhar fora das comunidades deverão, a contar do seu regresso, residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, no interior da unidade de conservação, atendendo às demais condições previstas no Art. 1º.