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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 142

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200142 142 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MPI Nº 326, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Ministerial de Governança do Ministério dos Povos Indígenas. O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o inciso IV do art. 15, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 e o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, bem como a Portaria n.º 73, de 9 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Ministerial de Governança. Art. 2º O Comitê Ministerial de Governança é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - transparência; V - difusão de melhores práticas de gestão; VI - eficiência na gestão administrativa; VII - supervisão ministerial da entidade vinculada; VIII - governança digital; e IX - segurança da informação. Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º Ao Comitê Ministerial de Governança compete: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, em seus manuais e em suas resoluções; IV - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação; V - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e Plano de Dados Abertos do Ministério dos Povos Indígenas; VI - assessorar na implementação das ações de segurança da informação; VII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; VIII - propor a Política de Segurança da Informação do Ministério e suas alterações; IX - propor normas internas relativas à segurança da informação; X - deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC); XI - estabelecer processos de supervisão ministerial da entidade vinculada; XII - deliberar sobre a metodologia e cronograma de elaboração, bem como sobre o sistema de monitoramento das ações do Plano Estratégico Integrado; e XIII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Parágrafo único. Dada a sua natureza de instância colegiada, ao Comitê Ministerial de Governança não compete a centralização de trâmites administrativos ou manifestações técnicas específicas acerca de matérias ou demandas que versem a respeito de controle interno e externo, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão. Art. 3º O Comitê Ministerial de Governança será composto pelos seguintes membros titulares: I - Ministra de Estado dos Povos Indígenas; II - Autoridades titulares: a) da Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas; b) da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas; c) da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; d) da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; e) da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; f) da Ouvidoria; g) da Assessoria Internacional; h) da Assessoria Especial de Comunicação Social; i) da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; j) da Assessoria de Participação Social e Diversidade; e k) da Consultoria Jurídica. § 1º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. § 2º A Presidência do Comitê será exercida pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas. § 3º A secretaria executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida pelo Gabinete da Secretaria-Executiva. Art. 4º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á: I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos membros do Comitê. § 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 6º As deliberações do Comitê Ministerial de Governança, por decisão de seu presidente, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros. Art. 7º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do titular da Presidência. Parágrafo único. Por se tratar de um comitê presidido por Ministra de Estado, os trâmites de elaboração e publicação das resoluções devem obedecer às regras vigentes próprias para edição de atos normativos por estas autoridades. Art. 8º O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções em página eletrônica específica do ministério, destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo. Art. 9º O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho temporários, no intuito de delegar-lhes parte de suas competências, quando necessário. Art. 10. A juízo da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança, ou por indicação de seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério dos Povos Indígenas ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. Art. 11. O Comitê Ministerial de Governança pode elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno. Art. 12. O Presidente do Comitê Ministerial de Governança pode, após debate e deliberação dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Art. 13. A participação no Comitê Ministerial de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 () Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 276. ................................................................................................................ § 16. Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este artigo, desde que cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento para fins de ateste do seu cumprimento pelo Ministério da Previdência Social, possibilitando aos entes federativos efetuarem ou complementarem o cadastramento dos termos e o envio de dados e informações solicitados, até dia 1º de abril de 2024. § 17. Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de parcelamento serão considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev)." (NR) Art. 2º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma: I - para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário; b) no exercício de 2026, cinquenta por cento do necessário; c) no exercício de 2027, setenta e cinco por cento do necessário; e d) a partir do exercício de 2028, cem por cento do necessário; e II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que trata o inciso I: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário; b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário. Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá ser aplicada: I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI () Republicada por ter saído no DOU, de 08/12/2023, Edição nº 233, Seção 1, Página 236, com incorreção no original. Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO E COMUNIDADES DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante denominados conjuntamente "Participantes", RECONHECENDO o importante papel da cooperação na área da formação e treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses de ambos os Participantes; RECONHECENDO a necessidade do reforço da cooperação existente entre os Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático, CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO: PARÁGRAFO 1º 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo criar as condições para a promoção de contatos entre os Participantes e a cooperação entre eles no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática. 2. A cooperação a que se refere o número anterior será desenvolvida com base na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma puramente voluntária, e não será guiada por qualquer consideração de ordem comercial. PARÁGRAFO 2º 1. Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política externa, bem como de outras áreas relevantes para a atividade diplomática. 2. Os Participantes envidarão esforços em se manterem mutualmente informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas mencionadas no número anterior, bem como procederem ao intercâmbio de publicações relevantes.