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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 150

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200150 150 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 i. fratura osteoporótica prévia; ii. T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril; iii. probabilidade de fratura pelo FRAX® acima do limiar de intervenção. h) indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e manutenção de tratamento com inibidores de aromatase na presença de pelo menos um dos seguintes critérios: i. T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril; ii. redução anual da densidade mineral óssea em 5% a 10% após início da terapia. i) indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e manutenção de tratamento com inibidores de aromatase, que tenham T-escore maior que -2,0 na coluna ou quadril, na presença de 2 ou mais dos seguintes fatores de risco: i. T-escore menor que -1,5; AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ii. idade maior que 65 anos; iii. IMC menor que 20 kg/m²; iv. história familiar de fratura de quadril; v. história pessoal de fratura por fragilidade; vi. tabagismo; vii. uso de glicocorticoides por período maior que 6 meses. OBS. 1: O limiar de intervenção é calculado pela ferramenta FRAX® (Fracture Risk Assessment Tool/Ferramenta de Avaliação de Risco de Fratura) disponível em <https://abrasso.org.br/calculadora/calculadora/>. OBS. 2: Cobertura assistencial definida nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 10, §10 e da RN nº 465/2021, art. 24. INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 267, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de janeiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023. . 01.1.1 Leite fluido . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Estabilizante 339(ii) hidrogenofosfato de di-sódio 1000 Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. . 339(iii) Fosfato trissódico 1000 Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. . 04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 163(ii) Extrato de casca de uva 500 - . 11.4 Mel . Não são autorizados aditivos alimentares. . 11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Regulador de acidez 331 Citratos de sódio Quantum satis - . 11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Emulsificante 331 Citratos de sódio Quantum satis - ANEXO II ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023. . 01.1.1 Leite fluido . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Estabilizante 339(i) di-hidrogenofosfato de sódio 1000 Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. . 01.8 Doce de leite . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Conservante 202 Sorbato de Potássio 1000 Para doce de leite para uso industrial exclusivo, limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados. . 06.1 Cereais processados . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 226 Sulfito de cálcio 30 Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. . 08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 310 Galato de propila 100 Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados. . 320 Butil hidroxianisol, BHA 100 Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados. . Espessante 407 Carragena 3000 Limite expresso como carragena . 407a Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada) 3000 Limite expresso como alga euchema. . 14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas) . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Regulador de acidez 338 Ácido fosfórico 5000 Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 339(ii) hidrogenofosfato de di-sódio 5000 Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. . 340(i) di-hidrogenofosfato de potássio 5000 Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.