DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200169 169 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) Apurar casos de uso indevido da Plataforma Fala.BR com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal; k) Disseminar informações para os servidores, em especial sobre as atualizações do Fala.BR, as necessidades de atualização de dados e oportunidades de formação e capacitação; l) Integrar, quando necessário, a Plataforma Fala.BR aos softwares que utiliza; m) Comprometer-se a não registrar e a não buscar qualquer forma equivalente de proteção ou apropriação da Plataforma com o fim de permitir a transferência a terceiros, independentemente da efetivação ou não, pela CGU, do registro da Plataforma Fala.BR perante os órgãos competentes; n) Comunicar a CGU sobre qualquer expectativa de ampliação da quantidade de manifestações de ouvidoria, pedidos e recursos de acesso à informação, que seja igual ou superior a 30% de acréscimo ao indicado nos incisos II e III da CLÁUSULA PRIMEIRA . II - São obrigações da CGU: a) Disponibilizar, gerir, atualizar e manter a Plataforma Fala.BR; b) Prestar suporte técnico às ENTIDADES aderentes, quanto às funcionalidades do Fala.BR; c) Cadastrar pelo menos um usuário com o perfil de GESTOR, designado pela ENTIDADE aderente; d) Produzir, atualizar e manter disponíveis os manuais de uso do Fala.BR; e) Disponibilizar banners digitais com identidade visual para inclusão nas páginas institucionais dos aderentes, bem como respectivas URLs de direcionamento ao Fa l a . B R ; f) Adotar salvaguardas para a garantia da segurança, integridade e atualidade da base de dados do Fala.BR; g) Resguardar o acesso aos Banco de dados das manifestações de ouvidoria, dos pedidos e dos recursos de acesso à informação encaminhados às ENTIDADES, para acesso apenas aos usuários autorizados; h) Apurar casos de uso indevido da Plataforma Fala.BR, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal; i) Zelar pelo uso adequado da Plataforma Fala.BR, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer; j) Oferecer recursos instrucionais para os usuários das ENTIDADES que utilizam a Plataforma Fala.BR; k) Monitorar o desempenho da Plataforma, de modo acompanhar se há ENTIDADES com grande volume de demandas registradas (manifestações de ouvidoria, pedidos e recursos de acesso à informação), que estejam comprometendo os recursos computacionais disponíveis, e gerando impacto para o uso da Plataforma por parte dos órgãos do Poder Executivo federal e demais ENTIDADES aderentes. CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA ENTIDADE A ENTIDADE aderente indica o(a) servidor(a) ______(nome), portador(a) do CPF nº ____(número), e-mail institucional _____(e-mail), para exercer as atribuições de GESTOR na Plataforma Fala.BR. A comunicação entre a Entidade aderente e a CGU sobre a utilização da Plataforma Fala.BR, que não puder ser realizada pela própria Plataforma, será realizada por meio dos seguintes e-mails institucionais: a) Módulo Ouvidoria: [email protected] b) Módulo Acesso à Informação: [email protected] CLÁUSULA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ES P EC Í F I C A O presente Termo de Adesão, celebrado a título gratuito, não acarretará a transferência ou a disponibilização de recursos financeiros entre os partícipes. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Termo de Adesão não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Adesão terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado consecutivamente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO O disposto neste Termo de Adesão poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado. CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, sem ônus para os partícipes, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, de imediato, na hipótese de descumprimento de qualquer das suas cláusulas e resilido por mútuo acordo ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que o torne inexequível. CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de Adesão. [MUNICÍPIO-UF], [DATA] Assinatura pelo dirigente máximo do ente/do Poder/presidente do Conselho Profissional ou de entidade do Serviço Social Autônomo
Nome por extenso do assinante: Cargo do assinante: Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 2.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos incisos XII e XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, considerando a decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, em sua 278ª Sessão Ordinária, de 29/11/2023, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1600.0000688/2018-37, resolve: Art. 1º Prorrogar até 31/12/2024, a mudança física da Sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Timon/MA (PTM de Caxias/MA), Unidade vinculada à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, autorizada pela Portaria PGT nº 2134, de 19/12/2018, e prorrogada pelas Portarias PGT nº 2112, de 30/12/2019, nº 358, de 06/03/2020, nº 1075, de 20/08/2021, e nº 1692, de 28/10/2022, sem prejuízo de ulterior deliberação em contrário, decorrente do processo de reabertura de Unidades. Art. 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região continuarão responsáveis pela operacionalização do pedido, nos termos propostos. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PORTARIA Nº 2.283, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XXI, do art. 91, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a necessidade de redistribuição temporária de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 12 do Ato Conjunto PGR/CASMPU Nº 1/2014, a decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, em sua 278ª Sessão Ordinária, de 29/11/2023, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0700.0002522/2021-94, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 12 de dezembro de 2024, a redistribuição, temporária, do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Sobral/CE para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, autorizada pela Portaria nº 2074, de 10/12/2018, e prorrogada pelas Portarias PGT nº 195, de 16/02/2022, e 1899, de 15/12/2022. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PORTARIA Nº 2.286, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 91, incisos V, XXI e XXIV, bem como pelo art. 115, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, e considerando o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26/09/2014, na Portaria PGT nº 901, de 13/07/2021, na Resolução CSMPT nº 185, de 21/06/2021, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0009741/2023-57, resolve: Art. 1º Desinstalar, a partir do dia 15/01/2024, o Ofício Especial de Coordenadora Nacional da CODEMAT, instalado na PTM de Caxias do Sul/RS, pela Portaria nº 1759, de 29/09/2023, redistribuindo-se eventual acervo a ele vinculado para o Ofício Especial de Vice-Coordenadora Nacional da CODEMAT. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 217, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados - e define os parâmetros para a sua atuação finalística na proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e diante do que consta Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº 20.02.0001.0012526/2022-40, CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, definida no art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, que explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão resolutiva em busca da transformação social, com a fixação de diretrizes estruturantes do Ministério Público e da efetiva atuação finalística institucional; CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, foi alçada à condição de direito constitucional fundamental, nos termos da lei; CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais no Brasil está regulamentada pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), a qual versa sobre a proteção de dados pessoais "de indivíduos naturais identificados ou identificáveis, coletados em solo Brasileiro"; CONSIDERANDO que o acesso e o fluxo de dados pessoais, nestes incluídos os dos trabalhadores, tornaram-se massivos e capazes de gerar consequências nocivas à pessoa natural; CONSIDERANDO a complexidade que envolve o tema e que para a atuação eficiente e resolutiva deve o Ministério Público do Trabalho estar preparado para o enfrentamento das demandas inerentes à essa garantia fundamental, inclusive no que concerne a apoiar e subsidiar a atuação proativa dos seus membros na proteção dos dados pessoais dos trabalhadores; resolve editar a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados do Ministério Público do Trabalho, vinculado à Procuradoria Geral do Trabalho, como centro de apoio operacional aos demais órgãos institucionais, competindo-lhe atuar na proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras vinculados à atividade finalística, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados poderá atuar também em procedimentos de relevância social e de elevado grau de complexidade, referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras, sempre respeitado princípio do promotor natural e nos limites desta Resolução. Art. 2º. O NPDados do Ministério Público do Trabalho terá atuação em âmbito nacional e será composto pelos seguintes membros ou membras nomeados ou nomeadas pelo Procurador-Geral do Trabalho: I - pelo(a) Coordenador(a) Nacional e Vice - Coordenador(a) Nacional; II - por um membro ou membra da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; III - por um membro ou membra de cada uma das Coordenadorias Nacionais do Ministério Público do Trabalho; IV - por um membro ou membra da Secretaria de Pesquisa e Análise da Informação - SPAI § 1º. O NPDados se reunirá periodicamente, conforme calendário anual estabelecido pelo Núcleo. § 2º. As atividades do NPDados ocorrerão sem prejuízo das atribuições originárias dos(as) membros(as). Art. 3º. O NPDados atuará, em conjunto ou separadamente, com os demais órgãos de execução do MPT, competindo-lhe: I - realizar estudos e propor à Administração Superior, aos Órgãos Superiores do Ministério Público do Trabalho, e às Coordenadorias Nacionais, políticas institucionais e ações concretas voltadas à implementação da proteção de dados pessoais no âmbito das relações de trabalho; II - atuar na interlocução com membros e membras da Instituição, com outros Ministérios Públicos, bem ainda com os poderes constituídos, órgãos, instituições públicas ou privadas, entidades sindicais, centrais, associações de trabalhadores ou trabalhadoras ou empregadores e empregadoras, parceiros institucionais e sociedade civil, para atender aos fins desta Resolução; III - elaborar e fomentar, em conjunto com a Secretaria de Capacitação e Desenvolvimento, programa mínimo de treinamento e desenvolvimento em matéria de proteção de dados pessoais, especialmente destinado aos membros e membras e servidores e servidoras, com foco na atuação finalística e resolutiva do Ministério Público do Trabalho; IV - prestar o apoio à atividade de proteção dos dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras desenvolvida pelos demais órgãos de execução do Ministério Público do Trabalho; V - atuar, de forma conjunta e coordenada com o membro ou membra titular, em procedimentos referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras encaminhados pelos Procuradores e Procuradoras do Trabalho, desde que a solicitação de atuação tenha sido acolhida, nos termos do art. 5º; Art. 4º. A atuação do NPDados é supletiva e não exclui a atribuição dos demais Órgãos de execução do Ministério Público do Trabalho.