DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200175 175 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Rayanne Aversari Câmara (OAB-PB 21282), Márcio José Lima do Nascimento (OAB-PB 20632), Periguari Rodrigues de Lucena (OAB-PB 11.168), José Carlos de O. Guimarães Júnior (5959/OAB-MT), Arthur Monteiro Lins Fialho (13264/OAB-PB), Fabíola Marques Monteiro (13099/OAB-PB), Elenilson Cavalcante de Franca (2.122/OAB-PB), Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (OAB-PB 11.402), Natália Pires de Sá Nóbrega (OAB-PB 16935), Vanessa Gouveia Beltrão (OAB-PB 15.956/), Marcelo Martins de Sant'Ana (16.373/OAB-PB), Emerson Nóbrega de Medeiros (10196/OAB-PB) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e agora objeto de segundos embargos de declaração, opostos por Cícero de Lucena Filho, ex-prefeito de João Pessoa/PB, a outros embargos, estes opostos ao Acórdão 8.710/2019 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente com outros devedores, ao recolhimento do débito apurado além de multa, em decorrência de irregularidades na execução de convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município para a implantação de sistema de esgotamento sanitário em alguns de seus bairros, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber como petição a peça nomeada como embargos de declaração para, no mérito, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.710/2019 - 2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia deste acordão ao embargante e aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11437-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11438/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.015/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ludovino Labas (CPF 568.368.309-25); Márcio Luiz Alves (CPF 602.744.099-68); Osmar Padilha Puttkammer (CPF 194.784.299-49) 3.2. Recorrentes: Dal Mas & Amaral Ltda - ME (81.325.276/0001-41); e Gilson Carlos da Costa (352.057.929-49) 4. Unidade: Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Luiz Martins Fidelis (OAB-SC 5254), representando Gilson Carlos da Costa; Doriani de Souza Gomes Citra (OAB-SC 18217) e Anízio de Souza Gomes (OAB-SC 6651), representando Dal Mas & Amaral Ltda - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Gilson Carlos da Costa e por Dal Mas & Amaral Ltda. contra o Acórdão 11.186/2020-2ª Câmara, em que tiveram suas contas jugadas irregulares, com imputação de débito e multa, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional por impugnação dos recursos federais repassados ao Estado de Santa Catarina, por meio do Termo de Compromisso 82/2009, para ações de enfrentamento aos danos ocasionados pelas chuvas e vendavais ocorridos no Estado em setembro de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Gilson Carlos da Costa e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso interposto por Dal Mas & Amaral Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial: 9.2.1 reduzir o débito de que trata o item 9.3.7 do Acórdão 11.186/2020-2ª Câmara para os seguintes valores: . Data da ocorrência Valor (R$) . 12/11/2009 39.977,00 . 16/12/2009 354.513,30 9.2.2. reduzir proporcionalmente o valor das multas individuais aplicada no item 9.4 do Acórdão 11.186/2020-2ª Câmara a Márcio Luiz Alves para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e a Ludovino Labas, Osmar Padilha Puttkammer e Dal Mas & Amaral Ltda. para R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para cada um dos responsáveis; 9.3. comunicar a decisão aos recorrentes e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11438-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11439/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.037/2015-2 2. Grupo I - Classe III - Assunto: Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará (UFC) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o monitoramento do Acórdão 4810/2016-2ª Câmara, que apreciou auditoria na Universidade Federal do Ceará (UFC), com o objetivo de verificar a regularidade dos pagamentos de parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória e àquelas relativas à incorporação de funções de confiança com amparo na Portaria MEC 474/1987; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar em cumprimento os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 4810/2016- 2ª Câmara e dispensar o seu monitoramento futuro; 9.2. informar à Universidade Federal do Ceará que deve prosseguir adotando as medidas pertinentes até o integral cumprimento do Acórdão 4810/2016-2ª Câmara; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11439-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11440/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.586/2020-2 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Desidratec Indústria e Comércio de Tecnologia de Desidratação Ltda. (08.113.406/0001-92); Eliene do Nascimento Rodrigues (262.659.153- 04); e José Ailton Leão Barboza (097.718.243-68) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Amanda Gomes Albuquerque (OAB-CE 37455), representando José Ailton Leão Barboza; e Ângela de Carvalho Rodrigues da Silva (OAB- DF 16701), representando Eliene do Nascimento Rodrigues e Desidratec Indústria e Comércio de Tecnologia de Desidratação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes elementos complementares de defesa nesta tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Desidratec Indústria e Comércio de Tecnologia de Desidratação Ltda., José Ailton Leão Barboza (falecido) e Eliene do Nascimento Rodrigues, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para o projeto intitulado "Desenvolvimento de Equipamentos e Processos de Transesterificação Etanólica Acelerada"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, 23, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995 e 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 4.725/2022-2ª Câmara; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11440-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11441/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.964/2018-8 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Domingos Pontes Filho (884.602.408-78) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria de Domingos Pontes Filho, promovida em 18/11/2003 pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santos/SP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. consignar na base de dados do sistema e-Pessoal a anotação de registro tácito do ato de alteração de aposentadoria a Domingos Pontes Filho (Sisac 10262970-04- 2009-000023-1) e declará-lo insuscetível de revisão de ofício, uma vez transcorrido o prazo de que trata o art. 260, § 2º, do RI/TCU; 9.2. informar ao interessado e à Gerência Executiva do INSS em Santos/SP que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11441-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação Ministro- Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11442/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.878/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 3.1. Interessada: Ângela Rosina Alexius Matte (662.795.509-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 1.706/2022-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 1.706/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. manter o julgamento pela ilegalidade do ato em exame e esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, a despeito de os quintos questionados terem sido considerados ilegais, o pagamento da vantagem poderá permanecer em respeito ao que decidiu o STF no RE 638.115/CE; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11442-43/23-2.