DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200229 229 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO CFO Nº 52, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Homologa o resultado da eleição processada no dia 6 de outubro de 2023, no CRO de Pernambuco. O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião de Diretoria ocorrida em 22 de novembro de 2023, nos termos do que regulamenta o artigo 93 da Resolução CFO 231 de 28 de setembro de 2020 - Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia; Considerando a ordem de protocolo do processo eleitoral no Conselho Federal de Odontologia e sua regularidade formal e administrativa, bem como a ausência de recurso fundamentado; decide: Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, no dia 6 de outubro de 2023, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025: MEMBROS EFETIVOS Eduardo Ayrton Cavalcanti Vasconcelos CRO-PE-CD-8802 João Carlos Hazin de Godoy CRO-PE-CD-13767 Adelmo Cavalcanti Aragão Neto CRO-PE-CD-9398 Marco Antônio Gomes Frazão CRO-PE-CD-5927 Maria Catarina Almeida Lago CRO-PE-CD-10774 MEMBROS SUPLENTES Marco Antônio de Oliveira Gomes CRO-PE-CD-3979 André Arraes Parente CRO-PE-CD-8751 Ive da Silva Monteiro CRO-PE-CD-7593 Renata Cimões Jovino Silveira CRO-PE-CD-5980 Hércules Sávio Rodrigues Lima CRO-PE-CD-3784 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, para o biênio de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto 68.704/71. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral DECISÃO CFO Nº 53, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Homologa o resultado da eleição processada no dia 6 de outubro de 2023, no CRO de Roraima. O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião de Diretoria ocorrida em 22 de novembro de 2023, nos termos do que regulamenta o artigo 93 da Resolução CFO 231 de 28 de setembro de 2020 - Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia; Considerando a ordem de protocolo do processo eleitoral no Conselho Federal de Odontologia e sua regularidade formal e administrativa, bem como a ausência de recurso fundamentado; decide: Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada no Conselho Regional de Odontologia de Roraima, no dia 6 de outubro de 2023, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025: MEMBROS EFETIVOS Bárbara Sophia Paganoti de Oliveira CRO-RR-CD-645 Daniela Favalli Jaccomo CRO-RR-CD-936 Deidra Lissandra de Almeida Campos CRO-RR-CD-744 Diandra de Almeida Campos CRO-RR-CD-743 Tayna Siqueira de Souza Cruz CRO-RR-CD-541 MEMBROS SUPLENTES Fernanda Christina Marcolino Mendes CRO-RR-CD-627 Inancy Rayanne Silva CRO-RR-CD-651 Priscilla Lima de Souza Cabrera CRO-RR-CD-641 Rejany Mara de Azevedo CRO-RR-CD-582 Silvana Ruiz da Silva CRO-RR-CD-826 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Roraima, para o biênio de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto 68.704/71. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 246, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, quanto a isenção para portadores de doenças graves, e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0142-13/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 142, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º A Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 189, Seção 1, Páginas 881/883, de 1° de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4° ................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - portadores de moléstia que impossibilite o exercício profissional, observados os seguintes requisitos: (NR) .............................................................................................................................." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0142-13/2023, de 24 de novembro de 2023. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 247, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução n° 200, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF). O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0142-14/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 142, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023; resolve: Art. 1° A Resolução n° 200, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 249, Seção 1, Páginas 173/174, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos anuais, por projeto (iniciativa temporária, com começo e fim claramente definidos) e atividade (iniciativa contínua e rotineira), observando a missão, visão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CAU/BR. ................................................................................................................................" "Art. 3°. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ VIII - deliberação de aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Estratégicos, aprovados pelo plenário do CAU/BR e pelos plenários dos CAU/UF, conforme o caso. ................................................................................................................................. § 3° As deliberações citadas nos itens VI, VII e VII deverão conter, expressamente, tabela com os valores de receitas e despesas (separadas em correntes e de capital) e o quantitativo de iniciativas aprovadas." "Art. 9º Fica autorizada a utilização de superávit financeiro acumulado até o exercício imediatamente anterior, apurado no balanço patrimonial, em despesas de capital e em projetos estratégicos, de caráter não continuado, não configurado como atividade, em ações cuja realização seja suportada por despesas de natureza corrente. ................................................................................................................................. § 2º A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pelas comissões de planejamento e finanças ou equivalentes e pelos plenários dos respectivos CAU/UF, sendo que na utilização em projetos estratégicos deverão ser observados, em conjunto com as definições desta resolução, os critérios e percentuais de uso destes recursos definidos nas diretrizes orçamentárias anuais. .................................................................................................................................. § 4º O Projeto Estratégico deverá ser diretamente relacionado com os Objetivos Estratégicos Nacionais ou Locais definidos como prioritários durante o processo de Gestão da Estratégia do CAU. § 5º Cada Projeto Estratégico deverá ter seu Plano de Trabalho específico aprovado pelo Plenário do CAU/BR ou do CAU/UF, conforme o caso, que deverá conter, minimamente: I - Justificativa; II - Objetivos Gerais e Específicos; III - Definição clara de Escopo e Limites do Projeto; IV - Partes Interessadas; V - Lista de Recursos; VI - Lista de Atividades ou Tarefas; VII - Cronograma; VIII - Orçamento; IX - Mapa de Riscos. § 6° Cada Projeto Estratégico deverá indicar no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) resultados-chave, quantitativos e facilmente mensuráveis." "Art. 9°-A. Em caráter excepcional, o superávit financeiro acumulado poderá ser utilizado pelo CAU/UF para a cobertura de despesas originadas de demandas emergenciais e/ou não previstas, tais como: I - situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, validadas, previamente ao uso, pela Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR; II - casos de calamidade ou emergência, decretadas pelos órgãos e/ou níveis de governo componentes no caso fático, que extrapolem a capacidade de gestão do CAU/UF, ocasionando prejuízos ou comprometendo a realização das atividades que constituem suas atribuições legais; III - outras despesas não previstas, devidamente justificadas e aprovadas pelas instâncias competentes nos CAU/UF. Parágrafo único. Deve-se evitar a utilização de superávit financeiro para cobertura de despesas com causas judiciais com prováveis perdas e desembolsos no exercício a que se refere o orçamento, assim consideradas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade do CAU, pois tais despesas devem constar das provisões para contingências no passivo do Conselho e seus desembolsos previstos na respectiva rubrica orçamentária." "Art. 9°-B. Fica vedada, em qualquer hipótese, a utilização do superávit financeiro acumulado quando comprovada a má gestão administrativa ou financeira do CAU/UF solicitante." "Art. 9°-C. Fica vedada, em qualquer hipótese, a utilização do superávit financeiro acumulado quando o CAU/UF solicitante tiver prestação de contas pendente ou não homologada." "Art. 10. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. Parágrafo único. ..................................................................................................... a) deliberações de aprovação da prestação de contas anual pela comissão de planejamento e finanças, ou equivalente, e pelo plenário do CAU/UF, que devem ocorrer até o final do exercício seguinte ao de referência, vedada aprovação ad referendum do plenário; ................................................................................................................................" Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0142-14/2023, de 24 de novembro de 2023. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho