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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 230

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200230 230 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 459, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Aprova, ad referendum do plenário, abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC- CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve: Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 1.391.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme especificado: 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 38.000,00 / 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e reformas - R$ 180.000,00 / 6.3.2.1.03 - Equipamentos e materiais permanentes - R$ 1.143.000,00 / 6.3.2.1.05 - Intangível - R$ 30.000,00. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em 13/04/2023. CARLA CRISTINA TASSO RESOLUÇÃO CRCES Nº 466, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova, ad referendum do plenário, abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC- CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve: Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 106.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme especificado: 6.3.1.3.01 - Material de Consumo - R$ 34.000,00 / 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 72.000,00. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em 24/10/2023. CARLA CRISTINA TASSO RESOLUÇÃO CRCES Nº 467, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova, ad referendum do plenário, abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC- CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve: Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 163.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme especificado: 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 163.000,00. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em 15/11/2023. CARLA CRISTINA TASSO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 393, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o valor da anuidade referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XIV e 16; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO ser o ano de 2024 bissexto, o último dia do mês é o dia 29. CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 930ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 09 de novembro de 2023 e tudo que consta no processo administrativo de nº 10149/23.decidem: Art. 1º Estabelecer os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB) para o exercício de 2024, a saber: I - Pessoa Física: a) Enfermeiro: R$ 296,57 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) Obstetriz: R$ 281,75 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos); c) Técnico de Enfermagem: R$ 194,90 (Cento e noventa e quatro reais e noventa centavos); d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 160,99 (Cento e sessenta reais e noventa e nove centavos). II - Pessoa Jurídica com capital social: Até R$ 50.000,00 de capital social: R$ 677,89 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); a) Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00: R$ 1.355,79 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos); b) Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00: R$ 2.033,72 (Dois mil e trinta e três reais e setenta e dois centavos); c) Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.711,64 (Dois mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos); d) Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00: R$ 3.389,56 (Três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); e) Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00: R$ 4.067,46 (Quatro mil e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos); f) Acima de R$ 10.000.000,00: R$ 5.423,30 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos). Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 20% (vinte por cento) de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2024; II - com 10% (dez por cento) de desconto em cota única até 29 de fevereiro de 2024; III - Desconto de 5% para pagamento em cota única até 31 de março de 2024; IV - parcelado sem desconto em 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00; §1° As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia; §2° Não havendo pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiros e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referente a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 4o O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren/PB, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1° A isenção a que se refere este artigo não se estende as anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2° Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 5o Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais. Art. 6o São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1° Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren/PB, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária DECISÃO COREN-PB Nº 394, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Fixa os valores das taxas e preços de seus serviços às pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2024, no âmbito do COREN - PB. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei n° 5.905/73, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Coren/PB em sua 930º Reunião Ordinária de Plenário (ROP), ocorrida em 07 de novembro de 2023 e tudo o que consta no processo administrativo de nº 10149/23. decidem: Art. 1º Fixar o valor de taxas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba para o ano de 2024, a saber: I - Taxa de expedição de carteira profissional: R$ 67,47 ((sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos; II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica: R$ 244,17 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos). Art. 2o Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraiba, conforme abaixo: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior: R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física: R$ 201,04 (duzentos e um reais e quatro centavos); III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica: R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos); IV - Serviço de reinscrição: R$ 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos); V - Serviço de transferência de inscrição: R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos); VI - Serviço de certidão narrativa: R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Art. 3o É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de transferência, de regularidade e/ou nada consta. Art. 4o Os demais serviços prestados pelo Coren/PB e que não constem nos artigos 1o e 2o desta decisão, são isentos de qualquer pagamento. Art. 5º Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária