DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
VI - Centralidade na matricialidade sociofamiliar, tendo por base o conceito de família em toda a sua diversidade, para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo com base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3° A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios gerais: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de quaisquer naturezas, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 4° São princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial no Sistema Único de Assistência Social – SUAS: I - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais; II - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; III - Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuito com qualidade e continuidade, que garantem a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS; V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, de gênero e etnias, socioeconômica, política e religiosa; VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da Assistência Social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas em conformidade com a Legislação Federal vigente; VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida; IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário; X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acessos a benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal; XI - Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas; XII - Acesso à Assistência Social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos; XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a prevenção do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecido na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. Seção II Das Diretrizes Art. 5° A organização da Assistência Social no município Santana do Cariri- CE observará as seguintes diretrizes: I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Seção III Dos Usuários da Assistência Social Art. 6° Constituem o público usuário da política de Assistência Social, os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco, tais como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade que: I - apresentem identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e/ou sexuais; II - estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências; III - sejam excluídos em razão da pobreza e/ou, no que tange ao acesso às demais políticas públicas; IV - estejam sujeitos às diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos; V - submetam-se à inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e/ou informal. Seção IV Das Estratégias da Assistência Social Art. 7° No âmbito da Política Municipal de Assistência Social devem ser adotadas as seguintes estratégias: I - Elaboração e execução de plano para o desenvolvimento da capacidade gestora do SMAS, capacitando os gestores, conselheiros e trabalhadores do SUAS; II - Promoção do fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns de Assistência Social, como espaço de democratização e garantia de participação popular no controle social; III - Execução das fontes de financiamentos na garantia da sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social; IV - Fomentar a sustentabilidade da rede de inclusão e proteção social; V - Construir um Sistema de Informação com vistas à promoção de ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício da cidadania; VI - Utilização de indicadores para a construção do Sistema de Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de Assistência Social; VII - Implantação o Departamento de Gestão do SUAS com competência de Vigilância Socioassistencial. Parágrafo único. conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021 de 27 de abril de 2021 que dispõe sobre a criação do Observatório Socioassistencial e de Desenvolvimento Humano de Santana do Cariri, o qual deverá constar no organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vinculado ao setor da Gestão do SUAS com competência de Vigilância Socioassistencial, estando assim em conformidade com o artigo 7º desta Lei.