DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI Seção I Da Gestão Art. 8° A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 9° O Município de Santana do Cariri -CE, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 10. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Santana do Cariri é a Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo sua estrutura estabelecida da seguinte forma:. I - Gestão do Sistema Municipal de assistência Social; II - Direção da Proteção Básica; III - Direção da proteção Social Especial; IV – Planejamento; V - Gerenciamento dos Sistemas de Informação, Vigilância Socioassistencial; VI - Gestão do Trabalho; VII - Apoio às Instâncias de Deliberação. VIII - Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social § 1° A gestão das direções, setores e coordenações da Secretaria Municipal de Assistência Social e do SUAS, no município de Santana do Cariri, será exercida por profissionais de nível superior com formação em áreas afins com experiência em gestão de serviços, projetos e benefícios da Assistência Social. § 2° Em respeito à diretriz que estabelece o Comando único da Assistência Social em todas as esferas de governo preconizada na Lei Federal nº 8.742/1993, a Gestão da Política de Assistência Social no Município será realizada por profissionais que ocupem cargos de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, não sendo admitido o duplo comando ou dupla nomeação para o desempenho das respectivas funções do cargo. Seção II Da Organização Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Santana do Cariri organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 12. A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. § 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. § 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por organizações não governamentais mediante cadastro no respectivo Conselho de Assistência Social. § 3° As unidades de atendimento socioassistenciais terão as suas ações identificadas nos níveis de complexidade definidos pela Política Nacional de Assistência Social. Art. 13. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos. Parágrafo único. Fica instituído no município de Santana do Cariri, a equipe mínima de referência da Proteção Social Especial – PSE, em conformidade com as legislações vigentes, podendo o município vir a ser a implantada em sua integralidade caso o porte do município seja alterado por legislação especifica oriunda do Governo Federal. Passando assim a ter a composição da PSE conforme previsto na Tipificação Nacional, NOB-SUAS e NOB-SUAS/RH. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor da União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 15. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.742, de 01 de dezembro de 1993. § 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2° O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 16. A implantação das unidades de CRAS e PSE deve observar as diretrizes da: I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município; III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 17. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Santana do Cariri, compreendem: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Sala Lilás de atendimento e Acolhimento Humanizado as mulheres vítimas de violência e violação de direitos – vinculada a PSE; III - Cadastro Único; IV - Setor de emissão de documentos e junta militar V - Anexos do CRAS na zona rural do município. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 18. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social. § 1° O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. § 2° O CRAS contará com equipes de referência compostas por servidores públicos, contendo no mínimo: