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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/12/2023 · pág. 48

DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

I - um (a) (01) coordenador (a) com escolaridade mínima de nível superior em uma das áreas afetas ao SUAS; II - dois (02) assistentes sociais; III - um (a) (01) psicólogo (a); IV - dois (02) agentes administrativos; V - quatro (04) orientadores e/ou educadores sociais. § 3° O coordenador do CRAS deve possuir experiência em gestão pública, domínio da legislação referente a Política Nacional de Assistência Social e direito social, conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais, experiência de coordenação de equipes, com habilidade em comunicação, estabelecer relações e gerenciar conflitos, capacidade de gestão, em especial para lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços socioassistenciais, bem como para gerenciar a rede socioassistencial local. § 4° A Proteção Social do Município contará com equipe de referência compostas por no mínimo: I - um (a) (01) coordenador (a); II - um (a) (01) assistente social III - um (a) (01) psicólogo (a); IV - um (a) (01) advogado (a); V - dois (02) agentes administrativo. Art. 19. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observando as normas gerais. I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência e contrarrefêrencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta e média permanência, por meio de pactuação entre os entes Estadual e municipal, bem como junto as organizações da sociedade civil desde que devidamente cadastradas e autorizadas a prestarem o serviço. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da legislação vigente, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais em decorrência de calamidade pública e emergenciais, exige a oferta de auxílios, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais, como preconiza a normativa municipal para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades na Gestão do Suas Art. 20. Compreendem-se dentre as atribuições do (a) Secretário (a) vinculado à Secretaria Gestora do SUAS: I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal, prefeito (a), nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria e da Política da Assistência Social; II - Articular-se com as demais Secretarias municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos; III - Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando objetivos de ação dentro das possibilidades de recursos humanos e financeiros e da realidade socioeconômica do Município; IV - Orientar, gerir e acompanhar a execução dos programas de Assistência Social em consonância com o Plano Plurianual, referenciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021; VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do Município; VII - Dar suporte logístico e financeiro às instâncias de Controle Social da Política da Assistência Social; VIII- Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado e os recursos oriundos do próprio Município. Art. 21. Compreendem-se dentre as demais atribuições referentes à Gestão do SUAS, no assessoramento do (a) Técnico (a) de Gestão: I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria e da Política da Assistência Social; II - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos; III - Programar, supervisionar, elaborar e executar o monitoramento e avaliação de projetos na área da Política de Assistência Social, fixando objetivos de ação dentro das possibilidades de recursos humanos e financeiros e da realidade socioeconômica do Município; IV - Orientar, gerir, acompanhar a execução dos programas de Assistência Social previstos no Plano Plurianual, referenciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do Município; VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do Município; VII - Acompanhar a elaboração e execução do Diagnóstico Socioassistencial, o Plano Plurianual de Assistência Social, definindo ações, bem como projetos, programas, serviços e benefícios que visem à execução das ações da Política de Assistência Social e sua respectiva previsão orçamentária; VIII - Elaborar, orientar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a Legislação vigente; IX - Participar de encontros, seminários, cursos, palestras e oficinas no que se refere às informações da Política de Assistência Social, socializando as informações com os demais trabalhadores do SUAS no Município; X - Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normas vigentes; XI - Prestar informações e preencher documentos que subsidiem o acompanhamento federal, estadual e municipal da gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; XII - Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informações de dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados; XIII - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XIV - Alimentar anualmente o Plano de Ação para confinaniamento Federal; Art. 22. Compreendem-se dentre as atribuições da Direção da Vigilância Socioassistencial: I – Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial; II – Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial, na elaboração de planos e diagnósticos; III – Colaborar com a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico; IV – Utilizar a base de dados do CadÚnico como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para