DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300035 35 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada e encaminhá-los para autoridade julgadora; V - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; VI - requisitar empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 33 A Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, atuará em conformidade com a orientação normativa e a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Iphan Art. 34 À Ouvidoria-Geral (OUV) compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; II - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a programas, ações e procedimentos, no âmbito do Instituto; III - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Iphan; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Iphan; V - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Instituto relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão. VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e b) ações do Programa de Integridade do Iphan. Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017. Art.35 Ao Departamento de Planejamento e Administração (DPA) compete: I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan; II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan; III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan; IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União; VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação; VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal; VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; b) Administração Financeira Federal - Siafi; c) Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão Integrado do Iphan - SIGIPHAN; e) Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP; f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg; g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e h) Serviços Gerais - SISG; IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan; X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação; XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência; XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições. Art. 36 Ao Serviço de Escritório de Projetos e Processos (SEPP) compete: I - facilitar o planejamento, modelagem, análise, implementação, execução e elaboração, acompanhamento e controle dos processos organizacionais disseminando a cultura de gerenciamento de processos no âmbito do Iphan; II - planejar a execução dos processos organizacionais de acordo com definições estratégicas do Iphan; III - mapear as entregas dos processos organizacionais de acordo com os fluxos e procedimentos definidos para o processo; IV - acompanhar a execução dos processos e avaliar a acurácia da modelagem definida; e V - promover as iniciativas de melhoria de processos na área e entre áreas. Art. 37 Ao Serviço de Gestão, Monitoramento e Acompanhamento (SGMA) compete: I - realizar, preferencialmente, a articulação institucional da área central junto às unidades descentralizadas, nos assuntos pertinentes ao Departamento. II - levantar indicadores de desempenho dos processos organizacionais; III - prover suporte técnico e metodológico às unidades do Iphan, buscando atingimento e cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento do órgão; IV - planejar a evolução e melhoria na execução dos processos organizacionais, estabelecendo padrões, procedimentos, normas e metodologias necessárias; V - fornecer informações gerenciais dos processos para tomada de decisão; VI - zelar pelo cumprimento da metodologia de gestão de processos estabelecido para o Iphan; e VII - elaborar relatórios e documentos técnicos com os resultados do monitoramento do desempenho Institucional. Art. 38 À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPLAN); I - coordenar a elaboração, revisão, implantação e monitoramento do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual e da Proposta de Lei Orçamentária Anual e dos programas que o compõem, no âmbito do Iphan; II - elaborar e supervisionar a proposta orçamentária, a programação orçamentária e financeira, a descentralização de recursos e a execução das atividades de planejamento, de gestão, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Iphan; III - promover a articulação com o órgão setorial do ministério supervisor relacionado aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, bem como informar e orientar os órgãos do Iphan quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; IV - coordenar a elaboração e a consolidação de programas e projetos anuais do Iphan; V - desenvolver relatórios gerenciais e indicadores de planejamento e da gestão orçamentária, administrativa e financeira do Iphan; e VI - orientar a elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados institucionais. À Coordenação de Planejamento e Projetos (CPLAN) compete: I - orientar a elaboração, monitorar a execução e avaliar os resultados do Planejamento Estratégico do Iphan, em consonância com as orientações normativas do Órgão Governante Superior; II - orientar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e de seus programas finalísticos, no âmbito do Iphan, em consonância com a orientação normativa e supervisão técnica do ministério supervisor; e III - propor, acompanhar e orientar as unidades organizacionais no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à simplificação, modelagem, automação e racionalização de procedimentos, custos, métodos e fluxos de trabalho, visando a melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados institucionais. Art. 39 À Divisão de Planejamento (DIPLAN) compete: I - monitorar e orientar as unidades administrativas do Iphan quanto ao preenchimento do Sistema integrado dos Planos de Ação; II - efetuar o cadastramento e acompanhar a execução dos Planos Internos de Trabalho; e III - elaborar relatórios e documentos técnicos relacionados ao desempenho, à execução físico-financeira e à avaliação dos programas e projetos do Iphan, bem como o Relatório de Gestão da Autarquia. Art. 40 Ao Serviço de Planejamento e Monitoramento (SVPLAM) compete: I - realizar semestralmente a captação físico-financeira do SIOP; II - realizar os ajustes no SIG-IPHAN de acordo com as solicitações dos departamentos e unidades descentralizadas; e III - atualizar o SIG-IPHAN no que se refere às etapas da despesa pública, alimentando especialmente a evolução do empenhos no SIAFI. Art. 41 À Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN) compete: I - coordenar o processo de elaboração orçamentária e reformulação do orçamento aprovado do Iphan, em articulação com os órgãos colegiados do Iphan; II - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários e o desembolso de recursos financeiros, de acordo com os montantes autorizados e solicitados, respectivamente; III - orientar, promover e realizar a elaboração de relatórios gerenciais, a partir das informações orçamentárias e financeiras para o planejamento, monitoramento e processos de tomada de decisões; IV - propor normas e mecanismos operacionais que possibilitem melhor execução das programações orçamentária e financeira; V - coordenar, gerenciar, controlar e analisar as atividades de execução orçamentária e financeira junto às unidades gestoras do Iphan, com base no planejamento aprovado pela Diretoria Colegiada; VI - propor a elaboração de normas, rotinas e procedimentos relativos à aplicação de créditos orçamentários e recursos financeiros, necessários à orientação das unidades gestoras do Iphan; VII - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras, quanto à correta e tempestiva aplicação dos créditos orçamentários e recursos financeiros. VIII - implantar rotinas de avaliação dos processos orçamentários e financeiros; IX - efetuar o acompanhamento da execução financeira de acordo com as informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e promover a articulação entre as unidades do Iphan, compatibilizando com os recursos liberados pelo ministério supervisor; e X - manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira. Art. 42 Ao Serviço de Orçamento e Finanças (SOF) compete: I - executar as ações, atividades e procedimentos relacionados à execução orçamentária; II - participar da elaboração e do controle da execução da programação orçamentária em nível de Setorial; III - analisar, ajustar e compatibilizar as propostas orçamentárias com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações pertinentes, consolidando-as no Orçamento-Programa da União; IV- alimentar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal no tocante ao lançamento da proposta orçamentária do Iphan, alterações orçamentárias e solicitações de crédito adicional; V - emitir pareceres de caráter orçamentário e financeiro. VI - analisar e discutir a receita própria junto às unidades gestoras, quando da elaboração da proposta orçamentária; e VII - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de acordo com as informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos. Art. 43 À Coordenação de Contabilidade (CCONT) compete: I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades contábeis das unidades gestoras do Iphan, quanto ao registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II - propor normas e rotinas relativas aos procedimentos contábeis vinculados aos macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal, incluindo: acompanhamento e avaliação contábil; análise e integridade contábil; orientação sobre execução orçamentária e financeira e de tomada e prestação de contas. III - analisar os balanços, balancetes, as análises dos auditores contábeis e demais demonstrações contábeis, solicitando às unidades gestoras do Iphan a regularização das inconsistências detectadas, quando for o caso; IV - realizar registros contábeis; V - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos do Iphan; VI - elaborar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada de decisão financeira; VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte danos ao erário, no âmbito do Iphan; VIII - cadastrar usuários e manter senhas de operadores nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal; IX - monitorar a situação fiscal do Iphan junto à fazenda pública federal e proceder às regularizações que se fizerem necessárias, incluindo procedimentos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; X - coordenar e orientar a abertura, baixa ou alterações relativas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica das unidades gestoras do Iphan junto à Secretaria da Receita Fe d e r a l ; XI - incluir, baixar e atualizar os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com o Iphan junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; XII - reconhecer contabilmente em seu patrimônio os valores encaminhados e inscritos em Dívida Ativa da União; XIII - manter atualizada a relação de responsáveis pelos atos e fatos executados no SIAFI; e XIV - realizar estudos técnicos contábeis.