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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 37

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300037 37 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 57 À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP) compete: I. coordenar, supervisionar e implementar a política de desenvolvimento de pessoas; II. gerenciar e implementar o plano de desenvolvimento de pessoas do Iphan, acompanhando e analisando as diretrizes de desenvolvimento e capacitação dos servidores III. propor ações de avaliação e melhoria do desempenho funcional do servidor, com vistas ao aprimoramento da qualidade de seu trabalho e sua valorização; IV. coordenar, supervisionar e propor ações de avaliação e melhoria do desempenho funcional do servidor, com vistas ao aprimoramento da qualidade de seu trabalho e sua valorização; V. coordenar, consolidar e orientar a aplicação das normas e procedimentos para fins de avaliação de desempenho para percepção de gratificação, para a progressão funcional e dos servidores em estágio probatório; VI. planejar, coordenar e executar as ações de gestão de competências; VII. coordenar o programa de estágio, orientando e supervisionando as demais unidades organizacionais sobre os procedimentos; VIII. coordenar, supervisionar e implementar o programa de Qualidade de vida no Trabalho no âmbito do IPHAN; IX. coordenar ações relacionadas a processos seletivos para ocupação de funções e cargos comissionados, orientando e supervisionando as demais unidades organizacionais sobre os procedimentos; e X. auxiliar à COBEN na prestação de informações técnicas necessárias à elaboração de defesa do Iphan em juízo, em matérias relacionadas à gestão de pessoas. Art. 58 À Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento (COAPE) compete: I. planejar, implementar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração de pessoal e pagamento, conforme diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC; II. subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à Gestão de Pessoas do Iphan, prestando suporte às suas unidades organizacionais nos assuntos referentes à legislação de pessoal; III. coordenar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores; IV. coordenar, executar e orientar os processos de folha de pagamento de pessoal; V. fornecer ao órgão central do Sipec e ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, elementos necessários à sua gestão; VI. organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, servidores de outros órgãos em exercício no Iphan, contratados por tempo determinado e empregados públicos; VII. expedir certidões, atestados e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente; VIII. gerenciar as informações relacionadas ao controle de frequência dos servidores em exercício no Iphan, dos empregados públicos, contratados por tempo determinado e dos servidores cedidos; IX. gerenciar os atos de ingresso e egresso, de lotação, as licenças, os afastamentos e as movimentações dos servidores; X. registrar os atos de admissão e exoneração pertinentes ao sistema dos órgãos de controle interno e externo; XI. coordenar as ações de pagamento de encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações; XII. propor o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal; XIII. subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de Gestão de Pessoas; e XIV. coordenar as atividades relacionadas à saúde do servidor da administração central, junto a unidade gestora do SIASS; e XV. auxiliar à COBEN na prestação de informações técnicas necessárias à elaboração de defesa do Iphan em juízo, em matérias relacionadas à gestão de pessoas. Art. 59 À Divisão de Administração de Pessoal (DIVAPE) compete: I. instruir os processos relacionados ao cadastramento e atualização inerentes à vida funcional do servidor; II. controlar e executar as atividades previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas informatizados de administração de pessoal; III. controlar e executar as solicitações de emissão e renovação de certificação digital dos servidores em exercício no Iphan; IV. controlar e executar as atividades relacionadas aos registros de frequência, as licenças, afastamentos, férias, substituições e ocorrências referentes à assiduidade do servidor; V. prestar informações aos órgãos de controle em processos referentes aos servidores ativos e ex-servidores; VI. propor atos relativos aos direitos, vantagens e licenças dos servidores ativos; VII. controlar os atos de provimento, vacância, designação e dispensa e processos de movimentação de pessoal; e VIII. monitorar o quantitativo dos cargos efetivos e comissionados, mantendo atualizados os indicadores numéricos e nominais por unidade organizacional. Art. 60 À Divisão de Pagamento de Pessoal (DIVPAG) compete: I. orientar, acompanhar e executar as atividades relativas ao pagamento de pessoal; II. gerenciar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão e seus beneficiários; III. instruir o processo administrativo e executar os acertos financeiros na folha de pagamento mensal e de exercícios anteriores; IV. controlar e cumprir decisões judiciais que gerem efeitos financeiros em folha de pagamento; V. realizar a instrução de processos para o efetivo pagamento mensal dos servidores do quadro de pessoal do Iphan; e VI. enviar as informações referentes à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, bem como Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos servidores à Receita Federal do Brasil. Art. 61 À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete: I - propor as políticas, diretrizes, normas, padrões e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação e verificar seu cumprimento; II. controlar e executar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão e seus beneficiários; III - promover a identificação, disponibilizar e incentivar o uso de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação; IV - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação e à estratégia de governo digital da Administração Pública Federal; V - planejar, coordenar e apoiar as contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação; VI - assistir os comitês estratégicos em assuntos relacionados à administração dos recursos de tecnologia da informação; VII - promover a integração e a interação das equipes técnicas da CGTI com as demais áreas do Iphan, visando a difusão do uso de tecnologia da informação e a oferta de soluções tecnológicas adequadas; VIII - representar interna e externamente o Iphan nos assuntos relativos às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicações; IX - orientar as unidades descentralizadas na aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações, quando houver autorização para a aquisição; e X - prover serviço de desenvolvimento e sustentação dos softwares priorizados pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - COGESTI. Art. 62 À Divisão de Governança e Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (DIVGP) compete: I - promover ações voltadas à governança e gestão de tecnologia da informação, em consonância com as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de tecnologia da informação do Governo Federal - SISP e em conformidade com as diretrizes do Planejamento Estratégico da autarquia; II - monitorar e controlar os processos de TI adotados pela CGTI; III - desenvolver mecanismos de acompanhamento do desempenho da tecnologia da informação no Iphan; IV - conduzir as atividades de escritório de projetos de tecnologia da informação, com o objetivo de padronizar processos e definir políticas, procedimentos e práticas para gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; V - prover mecanismos de gestão da informação utilizados pelas unidades administrativas do Iphan; VI - coordenar estudos e pesquisas de soluções de tecnologias da informação; VII - formular e monitorar a implementação das políticas de tecnologia da informação e comunicação; VIII - planejar, com apoio das coordenações de infraestrutura e de sistemas, as contratações de serviços e bens de tecnologia da informação e comunicação; IX - apoiar a elaboração, avaliação, monitoramento e atualização dos Planos Estratégicos de TIC, bem como a publicação dos seus resultados; X - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo do Comitê Gestor vinculado à área de Tecnologia da Informação; e XI - gerir, fiscalizar e acompanhar os contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Divisão. Art. 63 À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COINF) compete: I - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do Iphan; II - prover suporte técnico aos usuários, serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no Iphan; III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica; IV - especificar, prover e orientar às unidades descentralizadas na administração dos serviços e das soluções de infraestrutura tecnológica; V - promover a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica; VI - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica; VII - analisar projetos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres afetos à área de infraestrutura tecnológica; VIII - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do Iphan; IX - implementar políticas, procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica; X - implementar padrões de governo eletrônico sugeridos ou determinados pelo SISP e monitorar a sua execução; XI - implementar controles e procedimentos da Política de Segurança da Informação do Iphan; XII - atualizar o portfólio de soluções de TI do Iphan, no que tange à infraestrutura tecnológica; e XIII - gerir, fiscalizar e acompanhar contratos de Tecnologia da Informação no âmbito da Coordenação. Art. 64 À Coordenação de Sistemas de Informação (COSIS) compete: I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, garantindo o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo; II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais, de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoção de padrões de arquitetura de sistemas/aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas, no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas; III - propor, elaborar e implementar normas e procedimentos que visem a padronização e o reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias e métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento; IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos; V - planejar, avaliar, executar, atualizar e monitorar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte/programas, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais; VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados; VII - propor, elaborar, implementar e acompanhar a aplicação de metodologia de desenvolvimento de sistemas; VIII - gerenciar o portfólio de soluções de TI do Iphan no que tange aos sistemas de informação corporativos; IX - coordenar e desenvolver ações de integração operacional das bases de dados e dos sistemas implantados no Iphan; e X - gerir, fiscalizar e acompanhar contratos de Tecnologia da Informação no âmbito da Coordenação. Dos órgãos específicos e singulares Art. 65 Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM) compete: I. Formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material; II. propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais como a identificação, reconhecimento e proteção; a elaboração e a aprovação de normas de preservação; a conservação; a fiscalização; e a gestão de bens culturais de natureza material; III. planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material; IV. propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan; V. promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional envolvidos nos diversos processos abarcados pelo Departamento, de forma transversal na instituição; VI. propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas em prol da preservação de bens culturais de natureza material; VII. apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações visando a preservação de bens culturais de natureza material; VIII. promover estudos e pesquisas que viabilizem à preservação dos bens culturais de natureza material; IX. sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, visando a preservação de bens culturais de natureza material; X. aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material;