Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 38

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300038 38 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI. desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material; XII. participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional; XIII. emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material; XIV. propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; XVI - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Sítio Roberto Burle Marx; e XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 66 à Coordenação Administrativa (Coadm-Depam) compete: I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional, bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas; II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor; III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações; IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento; V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento; VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento. VII - apoiar administrativamente no monitoramento da execução de planos, programas, projetos e ações para gestão e preservação do patrimônio cultural material; VIII - auxiliar administrativamente as Coordenações-Gerais na proposição de metas, avaliação e monitoramento das ações relativas à preservação do patrimônio cultural material; IX - coordenar os trabalhos da Câmara de Análise de Recursos - CAR; X - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias e financeiras, junto ao Departamento de Planejamento e Administração; XI - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação. Art. 67 À Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento (CGID) compete: I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais orientados aos processos institucionais de identificação, reconhecimento e proteção do patrimônio cultural de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material. II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural, no âmbito de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais, bem como acompanhar as suas respectivas aplicações; IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, relacionados a processos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais materiais; V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material. VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de identificação, ao reconhecimento e à proteção de bens culturais de natureza material; VII - propor estudos, pesquisas e eventos referentes à preservação dos bens culturais de natureza material, relacionados à identificação, reconhecimento e proteção; VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no que se refere às ações de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados dos sistemas institucionais informatizados, no âmbito dos processos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de identificação, reconhecimento e proteção dos bens culturais de natureza material; XI - acompanhar a avaliação de projetos da área depatrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XII - participar dos processos de instrução das candidaturas em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação-Geral. Art. 68 À Coordenação de Reconhecimento e Proteção (COREP) compete: I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da Coordenação-Geral. II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos diversos atores envolvidos nas ações de reconhecimento de bens culturais de natureza material de forma transversal na instituição e com agentes externos; IV - monitorar e avaliar as ações e procedimentos de reconhecimento e proteção de bens culturais, no âmbito da atuação da Coordenação Geral. Art. 69 À Coordenação de Identificação e Temas Estratégicos (CITES) compete: I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de identificação do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da Coordenação Geral. II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos identificação de bens culturais de natureza material; III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos diversos atores envolvidos nas ações de identificação de bens culturais de natureza material de forma transversal na instituição e com agentes externos; IV - subsidiar a promoção e o fomento à articulação e à cooperação institucional, no âmbito da atuação da Coordenação Geral; V - subsidiar a proposição de estudos, pesquisas e eventos referentes à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito da atuação da Coordenação-Geral; VI - subsidiar o desenvolvimento, fomento e promoção de ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito da atuação da Coordenação-Geral; VII - atuar na construção e revisão de portarias, gestão de grupos de trabalho ou grupos temáticos, no âmbito da Coordenação-Geral. VIII - atuar na proposição do aprimoramento e do desenvolvimento de sistemas informatizados e subsidiar a alimentação das bases de dados, no âmbito da Coordenação-Geral. Art. 70 À Coordenação-Geral de Normatização e Gestão do Território (CGNT) compete: I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais orientados para processos institucionais de normatização e gestão dos bens culturais de natureza material no território, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material; II - apoiar as unidades descentralizadas na compreensão e análise dos bens culturais de natureza material em seus contextos territoriais a fim de fomentar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados e as comunidades na gestão dos bens; III - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; IV - propor, coordenar, avaliar e acompanhar a aplicação de programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural material, no âmbito da normatização e da gestão de bens no território; V - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, envolvidos nos processos de normatização e gestão de bens no território; VI - propor e implementar ações de capacitação para o desenvolvimento de ações de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território; VII - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas no planejamento e execução das ações referentes à normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território; VIII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens no território; IX - sistematizar e disponibilizar informações, de acordo com a política institucional, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território; X - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados com informações referentes aos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território; XI - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território; XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação-Geral. Art. 71 À Coordenação de Normas de Preservação (CONOP) compete: I - subsidiar a Coordenação-Geral na proposição de procedimentos metodológicos e operacionais para a elaboração e revisão de normas de preservação; II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas na elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material; III - desenvolver e divulgar material técnico de referência para subsidiar a elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material; IV - propor e implementar ações de capacitação para elaboração e revisão de normas de preservação de bens culturais de natureza material; e V - apoiar as unidades descentralizadas em ações de mobilização e participação social na elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material. Art. 72 À Coordenação de Apoio à Gestão de Bens no Território (COABT) compete: I - subsidiar a Coordenação-Geral na proposição de diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais para o monitoramento e avaliação das normas de preservação e para o apoio à gestão de bens culturais de natureza material no território; II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas no monitoramento e avaliação das ações de normatização e na gestão de bens culturais de natureza material no território; III - desenvolver e divulgar instrumentos e materiais técnicos de referência para subsidiar o monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de bens culturais de natureza material no território; IV - propor e implementar ações de capacitação para subsidiar o monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de bens culturais de natureza material no território; e V - propor o aprimoramento e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, assim como sistematizar e divulgar informações, no âmbito das normas de preservação e da gestão de bens culturais de natureza material no território. Art. 73 À Coordenação-Geral de Conservação (CGCO) compete: I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais para processos institucionais de conservação dos bens culturais de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material; II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de conservação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural, no âmbito da conservação dos bens culturais, bem como acompanhar as suas respectivas aplicações; IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional envolvidos nos processos de conservação de bens culturais, de forma transversal na instituição; V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de conservação dos bens culturais de natureza material; VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações, formulação e execução de planos, projetos, monitoramento de obras e intervenções referentes à conservação e restauro de bens culturais de natureza material; VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de conservação; VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à conservação de bens culturais de natureza material; IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de conservação bens culturais de natureza material; X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de conservação dos bens culturais de natureza material; XI -acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação Geral. Art. 74 Ao Serviço de Conservação de Bens Móveis e Integrados (SGBMI) compete: Inciso único. gerenciar as atividades da Coordenação Geral no âmbito da Gestão das ações de conservação dos Bens Móveis e Integrados. Art. 75 À Coordenação de Monitoramento e Gestão da Conservação (CMGCO) compete: Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito do monitoramento e gestão das ações de conservação dos bens de natureza material. Art. 76 À Coordenação de Assistência e Qualificação da Conservação (CAQCO) compete: Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito da assistência e qualificação das ações de conservação dos bens de natureza material.