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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 39

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300039 39 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 77 À Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização (CGAF) compete: I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais para processos institucionais de autorização, fiscalização e cessão de circulação de bens culturais de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material; II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de autorização, fiscalização e de circulação de bens culturais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; III - propor, coordenar, orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações no que se refere aos macroprocessos de autorização, fiscalização e circulação de bens culturais, bem como, acompanhar as suas respectivas aplicações; IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional relacionados aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material, de forma transversal na instituição; V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens culturais de natureza material dos bens culturais de natureza material; VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações referentes às ações de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens culturais de natureza material; VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material; VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material; IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados através da instrução de processos administrativos, relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens bens culturais de natureza material, cadastro de negociantes de obras de artes e antiguidades, bens culturais procurados, e restrição legal à saída de bens culturais do país; X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o diálogo, a comunicação, a divulgação e a transparência, de forma preventivas, às ações referentes aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens bens culturais de natureza material; XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidade e de obras de arte. Art. 78 À Coordenação de Autorização e Fiscalização (COAUF) compete: I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e monitoramento de procedimentos metodológicos relativos aos processos institucionais de autorização e fiscalização em bens culturais de natureza material; II - gerenciar e promover o aperfeiçoamento contínuo no Sistema de Autorização e Fiscalização em Bens Culturais - Fiscalis, em integração com outros sistemas e bases de dados institucionais e interinstitucionais existentes ou que venham a ser criados; III - propor diretrizes, metas e metodologias de monitoramento e de avaliação de metas de fiscalização de bens culturais de natureza material; IV - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Unidades Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação do Patrimônio Cultural, no que se refere aos macroprocessos de Autorização e Fiscalização de bens culturais de natureza material; V - indicar a descentralização de recursos financeiros destinados a ações de fiscalização que requeiram diárias e passagens, no âmbito do macroprocesso de Autorização e Fiscalização de bens culturais de natureza material; VI - manifestar-se tecnicamente quanto a propostas de termos de compromisso e de ajustamento de conduta referentes à reparação, compensação e mitigação de danos ao Patrimônio Cultural acautelado de natureza material; VII - propor critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão, cessão e administração dos bens valorados; e VIII - promover articulações institucionais orientadas para a estruturação e implantação de instrumentos de pactuação e gestão com os órgãos e entidades locais relativos à gestão dos Bens Valorados. Art. 79 À Coordenação de Circulação de Bens Culturais (COCBC) compete: I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e monitoramento de procedimentos metodológicos, bem como colaborar nas ações de articulação interinstitucional nacional e internacional relativos à circulação de bens culturais para a prevenção e combate ao tráfico ilícito, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; II - orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações referentes aos macroprocessos de Circulação de bens culturais de natureza material; III - gerenciar, implementar o uso e promover melhorias contínuas das ferramentas relacionadas a Circulação de bens culturais de natureza material, em integração com outros sistemas e bases de dados do Iphan e de outras instituições; IV - fornecer insumos para a proposição de diretrizes, metas e metodologias de monitoramento e de avaliação de metas de fiscalização referentes a Circulação de bens culturais de natureza material; V - fornecer subsídios para que o Iphan seja representado em fóruns interinstitucionais referentes a estratégias de prevenção e combate ao tráfico ilícito, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa com bens culturais, sempre que designado pela direção da autarquia; e VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica as Unidades Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação do Patrimônio Cultural referentes aos macroprocessos de Circulação de bens culturais de natureza material. Art. 80 À Assessoria Internacional do Patrimônio Material (ASIPAM) compete: I - assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em fóruns e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural material; II - propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural material, em coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do IPHAN; III - orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural material em âmbito internacional; IV - fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao patrimônio cultural material, sempre que cabível; V - assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento e gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural material, em conjunto com outras unidades administrativas do IPHAN; VI - assessorar o Departamento e as superintendências do Iphan no monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Material que possuam reconhecimento internacional; VII - apoiar a execução de projetos internacionais voltados para a preservação e gestão sustentável de bens do patrimônio cultural material, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do IPHAN; VIII - auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural material brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN; IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural material; e X - apoiar as demais unidades administrativas do IPHAN na participação em eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural material em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional. Art. 81 Ao Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI) compete: I - formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial; II - planejar, acompanhar e avaliar a execução a Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial; III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para: a) a identificação de bens culturais imateriais; b) o registro de bens culturais imateriais e revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda de bens registrados; c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística visando ao seu reconhecimento como referências culturais brasileiras; e) o monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações referentes à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e f) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento aos bens culturais de natureza imaterial. IV - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial; V - formular, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan; VI - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial; VII - orientar, prestar assistência técnica, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições no que concerne à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial; VIII - propor, em consonância com as diretrizes de promoção, difusão e fomento do patrimônio cultural, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza imaterial; IX - convocar e presidir as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio Imaterial do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; X - atuar nas demais instâncias deliberativas e consultivas relativas à salvaguarda dos bens culturais imateriais e da diversidade linguística brasileira, quando designado por autoridade superior; XI - promover a utilização dos instrumentos desenvolvidos pelo Iphan voltados para salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial, em conjunto com as Superintendências do Iphan; XII - promover o acesso público e divulgação das informações dos programas, projetos e ações de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial e demais informações de interesse da sociedade, observadas as diretrizes e normas de gestão da informação e documentação do Iphan; XIII - propor diretrizes para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do Iphan, na área de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial; XIV - propor e articular sistemas de informação e repositórios digitais relativos aos bens culturais de natureza imaterial; XV - assessorar a presidência do Iphan nas ações de cooperação internacional nas matérias relativas aos bens culturais imateriais; XVI - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular; e XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 199. Art. 82 À Coordenação Administrativa (COADM-DPI) compete: I - assistir administrativamente a Direção em sua representação institucional, bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas; II - promover a publicidade da agenda institucional da Direção; III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações; IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento; V - auxiliar no controle, reposição e distribuição dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento; VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestações de contas, no âmbito do Departamento; VII - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, junto ao Departamento de Planejamento e Administração; VII - auxiliar o Departamento no planejamento de estrutura logística para ações voltadas para promoção do patrimônio imaterial e socialização da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; VIX - assistir administrativamente a representação da Direção na Câmara Setorial de Patrimônio Imaterial e demais instâncias consultivas e deliberativas no âmbito da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; X - assistir a Direção no acompanhamento da execução das ações orçamentárias e financeiras sob gestão do Departamento; e XI - reunir e sistematizar informações, com subsídio das Coordenações-Gerais do Departamento, do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e das Superintendências do Iphan, acerca da realização das ações relativas à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial. Art. 83 À Assessoria Internacional do Patrimônio Imaterial (ASINPI) compete: I. assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em fóruns e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural imaterial; II. propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural imaterial, em coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do IPHAN; III. orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural imaterial em âmbito internacional; IV. fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao patrimônio cultural imaterial, sempre que cabível; V. assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento e gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural imaterial, em conjunto com outras unidades administrativas do IPHAN; VI. assessorar o Departamento e as unidades descentralizadas do Iphan no monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Imaterial que possuam reconhecimento internacional;