DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300040 40 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII. apoiar a execução de projetos internacionais voltados para a salvaguarda e gestão sustentável de bens do patrimônio cultural imaterial, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do IPHAN; VIII. auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural imaterial brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN; IX. elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural imaterial; e X. apoiar as demais unidades administrativas do Iphan na participação em eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural imaterial em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional. Art. 84 À Coordenação-Geral de Identificação e Registro (CGIR) compete: I - coordenar as atividades gerenciais de identificação de referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística, em âmbito nacional; II - propor diretrizes e orientar a implementação programas, projetos e ações de identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; III - desenvolver critérios para normatização dos procedimentos de identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; IV - coordenar a gestão dos sistemas e repositórios digitais relativos à identificação de referências culturais e ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e diversidade linguística; V - monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações de identificação de referências culturais, reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; VI - fornecer os subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional referentes à identificação de referências culturais, ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; VII - fornecer subsídios para os processos de identificação e reconhecimento patrimonial em âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural imaterial; VIII - fornecer subsídios para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro no que diz respeito à identificação de referências culturais, ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; IX - acompanhar e apoiar o monitoramento da descentralização dos recursos orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de identificação de referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; X - fornecer subsídios para as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio Imaterial, do Conselho Consultivo do Iphan e das instâncias consultivas e deliberativas relacionadas ao Inventário Nacional da Diversidade Linguística; XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam na pesquisa, identificação e reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; XII - promover a articulação das ações e a integração dos atores envolvidos nos processos de identificação de referências culturais, de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; e XIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XIV - coordenar e articular a construção das recomendações para a salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil, em parceria com a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade. Art. 85 À Coordenação de Identificação (COIDE) compete: I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e análise de projetos de pesquisa e identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial; II - coordenar as atividades relacionadas à ampliação da identificação relativa a bens culturais imateriais reconhecidos; III - desenvolver e implementar, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, normas e procedimentos de identificação das referências culturais no campo do patrimônio imaterial; IV - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial; V - disponibilizar ao público os resultados das ações de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial; VI - incentivar e promover a formação de equipes de projetos de pesquisa e identificação de referências culturais, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros; VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem o Inventário; VIII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de identificação do patrimônio imaterial; IX - propor e executar ações orçamentário-financeiras para a identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial; e X - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial. Art. 86 À Coordenação de Diversidade Linguística (CODIL) compete: I - coordenar a implementação do Inventário Nacional da Diversidade Linguística como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; II - desenvolver e implementar normas e procedimentos de identificação e reconhecimento da diversidade linguística brasileira, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros; III - executar, acompanhar e monitorar projetos e ações relacionados à identificação, reconhecimento, promoção, valorização, fortalecimento e preservação da diversidade linguística brasileira; IV - realizar a gestão do Inventário Nacional da Diversidade Linguística, em conjunto com órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais, municipais, entidades da sociedade civil e comunidades linguísticas; V - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações e processos de reconhecimento de línguas como referência cultural brasileira; VI - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações relacionadas à diversidade linguística brasileira; VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem o Inventário; VIII - disponibilizar ao público informações e resultados das ações de identificação, promoção e valorização da diversidade linguística brasileira; IX - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores e comunidades linguísticas envolvidos nos processos relacionados ao Inventário Nacional da Diversidade Linguística; X - coordenar ações de valorização, promoção, preservação e fortalecimento das línguas incluídas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística em colaboração com os demais entes do poder público e sociedade civil; e XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras voltadas à identificação, documentação, reconhecimento e valorização da diversidade linguística brasileira. Art. 87 À Coordenação de Registro e Revalidação (CORER) compete: I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e análise dos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial; II - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações relacionadas aos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial; III - acompanhar e prestar apoio técnico às ações de identificação para a instrução técnica dos processos de registro junto às unidades descentralizadas do Iphan e parceiros, em parceria com a Coordenação de Identificação (COIDE); IV - inscrever, nos Livros de Registro, os bens culturais reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil; V - realizar as atividades necessárias à emissão da certidão de registro e da titulação de Patrimônio Cultural do Brasil dos bens culturais inscritos nos Livros de Registro, por parte do diretor do DPI; VI - desenvolver e implementar normas e procedimentos para o reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros; VII - apoiar tecnicamente as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros no que se refere à aplicação dos instrumentos legais e procedimentos específicos relativos ao registro de bens culturais de natureza imaterial; VIII - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações relacionadas aos processos de registros dos bens culturais imateriais; IX - organizar, disponibilizar e divulgar as informações produzidas no âmbito da instrução processual para o registro de bens culturais de natureza imaterial; X - gerenciar a inclusão e publicização de dados nos sistemas informatizados e bancos de dados relativos aos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial e revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação; XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras para o registro de bens culturais imateriais como Patrimônio Cultural do Brasil; XII - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial em colaboração com as unidades descentralizadas do Iphan; XIII - orientar e acompanhar a elaboração das recomendações para a salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da instrução técnica do processo de registro, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens Registrados; e XIV - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de registro de bens culturais de natureza imaterial. Art. 88 À Divisão de Revalidação (DIREV) compete: I - gerenciar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; II - analisar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; III - acompanhar e prestar apoio técnico aos processos de identificação para elaboração de pareceres técnicos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil a serem emitidos pelas Superintendências do Iphan, em parceria com a Coordenação de identificação (COIDE); IV - disponibilizar e divulgar as informações produzidas pelas ações de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; V - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; VI - inscrever o Termo de Averbação das certidões nos Livros de Registro dos bens registrados reavaliados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; VII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil; VIII- propor e executar ações orçamentário-financeiras para a reavaliação dos bens registrados para revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil; e IX - fornecer subsídios sobre a atualização das recomendações para a salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens Registrados. Art. 89 À Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade (CGPS) compete: I - gerenciar e avaliar programas, projetos e ações de salvaguarda voltados à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial, em âmbito nacional; II - propor diretrizes e orientar a elaboração, execução e atualização dos planos de salvaguarda de bens registrados; III - propor diretrizes para a realização do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; IV - coordenar a gestão dos bancos de dados, dos repositórios digitais e dos sistemas informatizados relacionados ao monitoramento e à avaliação da salvaguarda de bens registrados; V - fomentar e coordenar a articulação com outras instituições para a realização de ações de promoção e sustentabilidade para o patrimônio cultural de natureza imaterial; VI - fornecer subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional relativas à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial; VII - fornecer subsídios para os processos de reconhecimento patrimonial em âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural imaterial referente à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial; VIII - fornecer subsídios para o desenvolvimento do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro relativos à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial; IX - acompanhar e apoiar o monitoramento e a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial; X - orientar e apoiar as unidades descentralizadas na execução de programas, projetos e ações de salvaguarda relativos à promoção e à sustentabilidade do patrimônio cultural de natureza imaterial; XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam no desenvolvimento de ações de salvaguarda voltadas à promoção e à sustentabilidade do patrimônio cultural de natureza imaterial; e XII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XIII - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Identificação e Registro no processo de reavaliação dos bens culturais registrados para a Revalidação dos títulos de Patrimônio Cultural do Brasil. Art. 90 À Coordenação de Apoio aos Bens Registrados (COABRE) compete: I - formular, planejar, implementar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações de promoção e sustentabilidade voltados aos bens registrados; II - estimular e coordenar a articulação com outras instituições para a realização de ações de promoção e sustentabilidade voltadas aos bens registrados; III - apoiar, orientar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de salvaguarda implementados pelas unidades descentralizadas para promoção e sustentabilidade de bens registrados; IV - coordenar os processos de elaboração, execução e atualização dos planos de salvaguarda de bens registrados; V - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que atuam na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e procedimentais relacionados à implementação da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e