DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300041 41 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade na produção de informação sobre os programas, projetos e ações de salvaguarda voltadas para os bens registrados. Art. 91 À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Salvaguarda de Bens Registrados (COMAS) compete: I - coordenar o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; II - estabelecer critérios e procedimentos para realização do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; III - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a aplicação instrumentos de coleta de dados para o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e para a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; IV - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que atuam na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e procedimentais relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e à avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; V - gerir os bancos de dados, repositórios digitais e os sistemas informatizados relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e à avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir os resultados do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; e VII - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade na produção de informação sobre o monitoramento e a avaliação da salvaguarda de bens registrados. Art. 92 Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação (DAFE) compete: I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, parâmetros e linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada; II - propor para aprovação da Diretoria Colegiada: a) a Política de Educação Patrimonial Institucional; b) a Política de Gestão Documental Institucional; c) a Política editorial institucional; d) a Política de gestão da informação institucional; e e) a Política de Fomento e Economia do Patrimônio; III - coordenar, a nível nacional: a) as atividades relacionadas à interpretação, promoção e difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan; b) programas e projetos de Educação Patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos no âmbito da política de patrimônio cultural; c) programas e projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos unidades descentralizadas do Iphan; d) programas e projetos relacionados à política editorial do Iphan; e) atividades relacionadas com a publicação da Revista do Patrimônio; f) atividades relacionadas com o Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e g) programas e instrumentos relacionados à Política de Fomento e Economia do Patrimônio. IV - propor, coordenar e implementar a nível nacional, programas e projetos institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural; V - propor e desenvolver diretrizes, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; VI - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de Acordos de Cooperação Técnica cujos objetos mantenham aderência às competências do departamento; VII - desenvolver, manter e aprimorar o Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e VIII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos: a) de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e b) de difusão de ações do Iphan para a preservação do Patrimônio Cultural Art. 93 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAFE) compete: I - prestar apoio administrativo à representação institucional e interlocução do(a) Diretor com unidades internas e instituições externas. II - dar publicidade à agenda institucional do(a) Diretor(a); III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações; IV - realizar o tratamento do arquivo documental corrente do Departamento; V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento; VI - prestar apoio administrativo relacionado à concessão de diárias e passagens no âmbito do Departamento; VII - prestar apoio administrativo ao monitoramento da execução de planos, programas, projetos e ações do Departamento; X - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à rotina administrativa do Departamento. Art. 94 À Assessoria Internacional de Cooperação e Articulação (ASINCA) compete: I - assessorar o Departamento em projetos e iniciativas estratégicas de cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio cultural; II - organizar, sistematizar e monitorar informações e dados relacionados a ações de cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio cultural; III - assessorar, subsidiar e, quando cabível, representar o Departamento nos fóruns e nos organismos internacionais relacionados às atribuições do departamento, em articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan e com o Ministério das Relações Exteriores; IV - propor e gerenciar a execução das atividades, parcerias, projetos e programas de cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral referentes às atribuições do departamento, em articulação com a Direção e com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan; V - orientar e subsidiar as unidades do Iphan na cooperação internacional e nos assuntos internacionais relacionados às atribuições do Departamento e temas correlatos, em articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan; VI - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se refere às atribuições do departamento, sempre que cabível; VII - apoiar a execução de projetos internacionais para a sustentabilidade do patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões e o fortalecimento da economia da cultura praticada pelas comunidades locais, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do Iphan; VIII - auxiliar na promoção e difusão do patrimônio cultural, no exterior, em articulação com a Direção e com a Presidência do Iphan e em interlocução com o Ministério das Relações Exteriores e demais instituições que atuam na projeção internacional do País; IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do Iphan referentes ao patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões; X - acompanhar e auxiliar o Departamento na coordenação de projetos de fomento junto a agências fomentadoras internacionais; XI - apoiar as demais unidades do Iphan na participação em eventos e atividades relacionados ao patrimônio cultural de abrangência internacional, fortalecendo a ação institucional; XII - apoiar ações de formação de pesquisadores, gestores e produtores de cultura em âmbito internacional, envolvendo atividades de cooperação, intercâmbio e estágios voltados ao aprimoramento da gestão do patrimônio cultural. Art. 95 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CGESP) compete: I - coordenar a implementação e promover ações de fortalecimento da Política Nacional do Patrimônio Cultural; II - coordenar a implementação e institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; III - desenvolver programas e projetos de fortalecimento e articulação institucional no âmbito da Política e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; IV - formular diretrizes e propor estratégias de implementação dos instrumentos de gestão necessários à consolidação da Política e do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; V - monitorar e avaliar periodicamente as ações de implementação e fortalecimento da Política e do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; VI- propor, coordenar e implementar, a nível nacional, programas e projetos institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes agentes visando promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural. VII - estabelecer diretrizes para o Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural. VIII - subsidiar manifestação do Departamento relacionada ao Sistema Nacional do Patrimônio Cultural. Art. 96 À Coordenação de Institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CISNP) compete: I - propor, coordenar e executar ações e projetos visando à implementação e ao fortalecimento da estrutura e governança do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; II - promover e coordenar o desenvolvimento de projetos transversais entre as áreas e unidades do IPHAN, e a integração entre políticas setoriais afetas à preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; III - propor diretrizes e instrumentos que promovam a articulação entre os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural para a gestão compartilhada e participativa do patrimônio cultural; IV- orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural no desenvolvimento, implementação e execução de políticas voltadas ao patrimônio cultural; V - propor, fornecer subsídios e desenvolver programas e ações visando ao desenvolvimento de competências dos agentes do SNPC para a gestão do patrimônio cultural; VI - promover e viabilizar ações de assistência técnica voltadas à estruturação dos entes do SNPC e aprimoramento de suas capacidades para gestão do patrimônio cultural. VII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à institucionalização do SNPC. VIII - subsidiar manifestação da coordenação-geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural relacionada à institucionalização do SNPC. Art. 97 À Coordenação de Monitoramentos do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (COMOS) compete: I - coordenar o monitoramento das políticas, estruturas, instâncias e ações relativas ao Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; II - coordenar o desenvolvimento, implementação e atualização dos instrumentos e metodologias para o monitoramento e avaliação das políticas, programas, planos e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio; III - produzir conhecimento e fomentar redes colaborativas de estudos e pesquisas visando ao monitoramento das políticas culturais nos territórios; IV - propor e gerenciar bases e sistemas informatizados que possibilitem o monitoramento do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; V- desenvolver indicadores que permitam o diagnóstico e avaliação das estruturas, capacidades operacionais das instâncias que constituem o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e o monitoramento das políticas e ações voltadas ao patrimônio cultural nos territórios; VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir informações resultantes do monitoramento dos agentes e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; VII - orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural no que se refere ao monitoramento das instâncias, políticas e ações no âmbito do Sistema; VIII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e funcionamento do Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural. Art. 98 À Divisão do Observatório do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (DIVOS) compete: I - gerir as ferramentas tecnológicas do Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; II - colaborar na coordenação e propor diretrizes para intercâmbio de dados entre os sistemas de informação sobre os bens culturais e as políticas patrimoniais nos territórios; III - realizar coleta, sistematização, processamento e disponibilização de informações para subsidiar o planejamento e execução das políticas patrimoniais nos territórios. Art. 99 À Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio (CGFE) compete: I - propor diretrizes para elaboração e implementação de uma política nacional de fomento à economia do patrimônio cultural; II - gerenciar, de maneira articulada com as unidades do IPHAN, a participação institucional em programas e fundos nacionais e internacionais de fomento, financiamento e incentivo à cultura; III - coordenar programas, instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio, incentivo e outras formas de apoio à cultura, com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico do patrimônio cultural brasileiro; IV - apoiar as atividades relacionadas à interpretação, promoção e difusão do patrimônio cultural, entre os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; V - propor, coordenar e gerenciar, de forma compartilhada com unidades do Iphan e do Sistema MinC, parcerias e acordos de cooperação técnica com vistas ao fomento, à promoção e sustentabilidade econômica do patrimônio cultural; VI - propor diretrizes para o incentivo a projetos de patrimônio cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac); VII - gerenciar, no âmbito do Iphan, o fluxo de análise de projetos de patrimônio cultural submetidos à Lei de Incentivo à Cultura; VIII - estabelecer interlocuções entre potenciais patrocinadores e proponentes de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro; IX - coordenar e apoiar as unidades do Iphan na promoção de prêmios, concursos e outros editais de fomento ao patrimônio cultural; X - propor diretrizes para elaboração e implementação da política editorial institucional. Art. 100 À Divisão de Editoração e Publicações do Patrimônio (DIVEP) compete: I - planejar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de editoração, promoção e difusão das publicações do Iphan; II - implementar e monitorar a proposta de política editorial do Iphan; III - apoiar as atividades do Conselho Editorial do Iphan, quando instalado; IV - fomentar e apoiar a produção do conhecimento e de obras de referência para a qualificação das práticas de gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; Art. 101 Ao Serviço de Direção Artística e Produção Editorial (SEDAP) compete: Inciso único. elaborar e acompanhar a produção dos projetos e impressões gráficas de publicações do IPHAN.