DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300042 42 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 102 À Coordenação de Fomento e Promoção do Patrimônio (COFOP) compete: I - executar programas, projetos e ações de fomento e estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural, diretamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas; II - coordenar, no âmbito do Iphan, instrumentos e mecanismos de fomento, financiamento e incentivo à cultura; III - planejar estudos técnicos relacionados aos instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio e incentivo à cultura; IV - monitorar e avaliar, no âmbito do Iphan, os instrumentos e mecanismos de fomento, incentivo e estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural; V - orientar, acompanhar e supervisionar as unidades descentralizadas no exercício de suas atribuições e atividades de fomento e incentivo ao patrimônio cultural; VI - assessorar tecnicamente as unidades do Iphan na análise de ações e projetos vinculados a instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio, incentivo e apoio ao patrimônio cultural; VII - executar e acompanhar as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade, e demais prêmios, concursos e editais de fomento ao patrimônio cultural; VIII - estruturar capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre fomento e economia do patrimônio cultural; IX - coordenar projetos e ações relacionados à gestão editorial no âmbito do Iphan. Art. 103 Ao Serviço de Gestão de Programas de Fomento e Incentivo ao Patrimônio (SPFIP) compete: I - subsidiar a formulação de diretrizes para o incentivo e patrocínio a projetos de patrimônio cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac); II - executar, no âmbito do Iphan, o registro, fluxo e distribuição de projetos de patrimônio cultural submetidos à Lei Federal de Incentivo à Cultura; III - apoiar tecnicamente os pareceristas internos e externos ao Iphan na análise de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; IV - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre programas, instrumentos e mecanismos de fomento, financiamento e incentivo ao patrimônio cultural; V - apoiar a formulação e execução de prêmios, concursos e outros editais de fomento ao patrimônio cultural. Art. 104 Ao Serviço de Sustentabilidade Econômica do Patrimônio (SESEC) compete: I - desenvolver, acompanhar e apoiar estudos técnicos relacionados à dimensão econômica do patrimônio cultural; II - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre política e economia da cultura e do patrimônio; III - executar programas, projetos e ações de estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural; IV - propor estratégias de sustentabilidade econômica, geração de receitas e comercialização de produtos e serviços associados ao patrimônio cultural brasileiro; V - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão do patrimônio cultural, de produção artística e suas interfaces com o mercado da cultura; VI - apoiar ações para promoção de bens culturais acautelados em eventos nacionais e internacionais, em articulação com outras unidades do Iphan; VII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação e manutenção de equipamentos e espaços destinados à promoção de produtos e serviços associados ao patrimônio cultural. Art. 105 À Coordenação-Geral de Educação, Formação e Participação Social (COGEDU) compete: I - promover programas, projetos e ações educativas de caráter transversal e interdisciplinar visando ampliar o diálogo e as formas de participação social nos processos de mobilização, interpretação, mediação, reconhecimento, identificação, salvaguarda, preservação e valorização do Patrimônio Cultural; II - promover, coordenar, integrar e avaliar a implementação de programas e projetos de educação no âmbito da Política Nacional do Patrimônio Cultural; III - coordenar o desenvolvimento de diretrizes, fluxos e procedimentos que organizam os processos relativos às políticas institucionais de educação patrimonial, formação e participação social; IV - coordenar e desenvolver diretrizes para a promoção de ações para o uso, a mediação, a interpretação, a fruição, a participação e a apropriação social no âmbito do Patrimônio Cultural; V - monitorar o desenvolvimento e a aplicação de diretrizes para as atividades relacionadas à interpretação, mediação, promoção e difusão do patrimônio cultural; VI - coordenar e monitorar o desenvolvimento e a implementação das políticas de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; VII - coordenar, planejar, formular, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações formação, educação patrimonial e participação social desenvolvidos pelas unidades do Iphan; VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos institucionais que impliquem na articulação entre diferentes agentes para fins de sensibilização, difusão, valorização e promoção em relação ao patrimônio cultural; IX - estabelecer parcerias com o Ministério da Educação (MEC) para desenvolver programas, projetos de ações de Educação Patrimonial nas modalidades de ensinos formal (presencial, híbrido e EAD) para docentes da rede pública e privada, do ensino fundamental e ensino médio; X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades do Iphan no planejamento e execução das ações de educação patrimonial, participação social e formação no campo do Patrimônio Cultural; XI - desenvolver e difundir diretrizes, parâmetros e linhas de ação para o aprimoramento das políticas de formação no campo do Patrimônio Cultural, educação patrimonial e participação social; XII - propor, monitorar e estabelecer diretrizes para ações formativas e de desenvolvimento de competências voltadas à formação de agentes e à educação patrimonial; XIII - promover e fomentar a articulação e a cooperação institucional, interinstitucional e com a sociedade voltados à ampliação do uso, fruição, participação e apropriação social em relação ao patrimônio cultural; XIV - promover estudos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento do campo de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do patrimônio cultural; XV - coordenar a produção de materiais, normas, fluxos e termos de referência para a elaboração de pareceres e manifestações técnicas nos processos institucionais de identificação, reconhecimento, salvaguarda, licenciamento, apoio e fomento do patrimônio cultural. XVI - apoiar a produção de materiais e conteúdos promocionais e de divulgação, em diferentes mídias e suportes, para difundir a atuação institucional no âmbito da Educação e Formação para Gestão do Patrimônio Cultural; XVII - promover e fomentar a cooperação com instituições de educação, turismo, meio-ambiente e outros setores e políticas públicas para estabelecer interfaces com campo da educação patrimonial; XVIII - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do Patrimônio Cultural, como estratégia de fortalecimento do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; XIX - elaborar e estabelecer parcerias com agentes culturais e líderes comunitários para desenvolver ações e projetos de Educação em escala local, regional, nacional e internacional. Art. 106 À Coordenação de Educação Patrimonial e Formação (CEPF) compete: I - coordenar, promover, desenvolver e implementar programas, projetos e ações de educação patrimonial e formação visando ampliar o diálogo e as formas de participação social nos processos de interpretação, mediação, mobilização, reconhecimento, identificação, salvaguarda, preservação e valorização do Patrimônio Cultural; II - coordenar, desenvolver, promover e implementar diretrizes para as atividades relacionadas à sensibilização, interpretação, mediação, promoção e difusão do patrimônio cultural; III - promover programas, projetos e ações educativas visando o usufruto e valorização do patrimônio, na construção de saberes, e no intercâmbio e acesso ao conhecimento sobre a identidade, a memória e a cidadania; IV - promover, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações de educação no âmbito do patrimônio cultural; V - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades do Iphan no exercício de ações e projetos que envolvam atividades de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural; VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e materiais educativos e a sistematização das fontes de informação e de boas práticas na área de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural; VII - estabelecer parcerias com instituições públicas e organizações sociais para o desenvolvimento e implementação de programas e projetos de ações de Educação Patrimonial nas diversas modalidades de ensino; VIII - articular e apoiar redes colaborativas em prol da educação patrimonial; IX - elaborar diretrizes para a produção de instrumentos e conteúdos para ações e projetos de sensibilização, mediação, interpretação, difusão, valorização e promoção do patrimônio cultural; X - promover e fomentar a articulação e a cooperação interinstitucional e com a sociedade no âmbito de ações de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural; XI - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do Patrimônio Cultural, com fomento às iniciativas dos estados e municípios; XII - fornecer subsídios para a implantação, manutenção e avaliação do funcionamento das Casas de Patrimônio, de forma articulada com os demais departamentos, unidades especiais e Superintendências do IPHAN, bem como as instituições gestoras de patrimônio e a sociedade civil; XIII - coordenar as iniciativas das Casas do Patrimônio, que se constituem em ação institucional, pedagógica e de educação patrimonial, caracterizadas como espaços de interlocução, acesso à informação e gestão participativa da política de patrimônio, visando estabelecer novas formas de relacionamento do Iphan com a sociedade e com o poder público, conferindo transparência e ampliando os mecanismos de gestão da preservação do patrimônio cultural. XIV - coordenar e monitorar diagnósticos socioculturais relacionados à participação social nas políticas de patrimônio cultural; XV - produzir e promover materiais multimidias que contribuam para processos de educação patrimonial e de valorização do patrimônio cultural; XVI - gerir e difundir informações e banco de dados sobre redes e boas práticas no campo da educação patrimonial e da formação para gestão do patrimônio cultural; XVII - contribuir para ampliação de conhecimentos relacionados aos bens culturais produzidos pela sociedade brasileira, através de processos de identificação e de diagnósticos socioculturais participativos; XVIII - promover a articulação e a complementaridade com os programas, projetos e ações de Educação Patrimonial não-formal desenvolvidos nas comunidades escolares pelos entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural. Art. 107 Ao Serviço de Educação e Participação Social (SEPS) compete: I - implementar e gerir metodologias, instrumentos e ferramentas educativas para aprimorar a participação social e os processos educativos nas políticas de patrimônio cultural, em parcerias com outras coordenações e unidades do IPHAN e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; II - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e materiais instrucionais, e de boas práticas na área de gestão participativa do patrimônio cultural; III - realizar o monitoramento e sistematização das fontes de informação relacionadas a ações de educação patrimonial; IV - contribuir para a difusão de conhecimentos sobre a relação das políticas de patrimônio com políticas de memória diversidade cultural, pluralismo identitário, intercâmbios epistemológicos, acessibilidade, Inter, multi e transdisciplinaridade de conhecimentos; V - promover ações e projetos para assegurar a democratização do acesso às informações sobre o Patrimônio Cultural; VI - promover ações e projetos para inserir a Educação Patrimonial nos Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino de forma multi, inter e transdisciplinar. Art. 108 Ao Serviço de Formação e Escola de Governo (SEFEG) compete: I - propor, implementar e gerir atividades relacionadas à formação de agentes e gestores para o campo do patrimônio cultural, em articulação com as unidades do Iphan, e outros entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural. II - elaborar, desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas voltados à formação para gestão do patrimônio cultural brasileiro; III - planejar, orientar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações de formação, especialização, capacitação e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural, em articulação e parceria com as unidades do Iphan e entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; IV - elaborar e difundir conteúdos didáticos e materiais formativos para gestão do patrimônio cultural; V - coordenar e gerir plataformas educacionais, recursos, materiais e ferramentas tecnológicas interativas voltados à formação para a gestão do patrimônio cultural; VI - implementar, gerir e promover a Escola de governo para gestão do patrimônio cultural; VII - promover encontros, conferências e outras estratégias de caráter educativo continuado e recorrente para servidores, colaboradores e demais servidores da instituição e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; VIII - gerir projetos, planos político-pedagógicos e programas da escola de governo do IPHAN; IX - realizar o monitoramento e sistematização das ações de formação para a gestão do patrimônio cultural realizadas pelo Iphan e por instituições parceiras. Art. 109 Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais (DAEI) compete: I - articular, coordenar, monitorar e avaliar: a) programas, projetos e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan; II - rticular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, bem como com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional; III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan; IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades; V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;