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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 43

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300043 43 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade; e VIII - articular as ações da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL); IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA); e X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 110 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAEI) compete: I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional, assim como em sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas; II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor; III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações; IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento; V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento; VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento. Art. 111 À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Estratégicos (CGPE) compete: I - estabelecer parcerias e promover a articulação entre diferentes órgãos e entidades governamentais, bem como com organizações da sociedade civil e setor privado, visando a integração e cooperação na implementação das políticas públicas. II - identificar oportunidades e desafios emergentes que demandem a criação de novas políticas públicas ou a revisão das existentes, garantindo a capacidade de resposta governamental do Iphan às mudanças e demandas da sociedade. III - desenvolver, implementar e manter diretrizes de planejamento das ações e objetivos dos programas sob sua gestão; IV - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução e os resultados de ações e projetos estratégicos dos programas sob sua gestão; V - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e VI - acompanhar o fluxo de recursos sob supervisão do departamento. Art. 112 À Coordenação de Projetos e Obras (COPRO) compete: I - avaliar as propostas de projetos e obras, assim como reprogramações de ações , desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento; II - desenvolver estudos e avaliações técnicas com o objetivo de qualificar as ações estratégicas do departamento; III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e obras pactuadas com as unidades executoras, em conformidade com o fluxo de recursos disponibilizados; IV - promover ações de apoio técnico às unidades descentralizadas do Iphan e demais órgãos e entidades da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quanto à execução e dos projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, desenvolvidos no âmbito dos programas, projetos e ações estratégicas geridos pelo departamento; V - elaborar, implementar e revisar padrões e instruções técnicas para o desenvolvimento e controle de ações estratégicas. Art. 113 À Coordenação de Planejamento e Controle (CPLAC) compete: I - atuar de acordo com as diretrizes de planejamento e controle das ações e objetivos do departamento; II - acompanhar juntamente com as demais unidades do departamento, a articulação com as diretorias, superintendências e unidades especiais do Iphan no atendimento de demandas estratégicas; III - auxiliar no fornecimento de informações e dados subsidiários que visem elaborar relatórios situacionais e de diagnóstico, de forma transversal com as demais unidades do departamento; IV - estabelecer metodologia de controle dos processos e prazos das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento; V - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas no âmbito desta coordenação, eventualmente demandadas ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; VI - promover análise sobre a pactuação de novos instrumentos, eventuais aditamentos e solicitações de uso de saldo remanescente, das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento; VII - realizar a gestão dos prazos previstos nos instrumentos pactuados, em conjunto com as unidades executoras, das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento; VIII - acompanhar o desenvolvimento dos instrumentos pactuados junto às unidades executoras, em conformidade com a vigência estabelecida em cada instrumento; IX - realizar o acompanhamento gerencial e promover a interlocução sobre os instrumentos pactuados junto à administração pública federal e órgãos e entidades dos estados, do distrito federal e dos municípios. X - promover análises da documentação relacionada com a prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento; XI - desenvolver ações de apoio às unidades descentralizadas do Iphan no que diz respeito à condução e acompanhamento dos instrumentos firmados. Art. 114 À Divisão de Controle e Monitoramento (DCM) compete: I - estabelecer metodologia de controle dos processos e prazos do Departamento, com vistas à gestão de riscos; II - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas; III - monitorar a execução físico-financeira dos projetos e obras de preservação do patrimônio cultural desenvolvidos no âmbito dos programas, ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade; IV - consolidar dados e elaborar relatórios de diagnóstico, no âmbito das atribuições da Coordenação-Geral de Programas Estratégicos , de forma transversal com as coordenações; Art. 115 Ao Serviço de Articulação nos Territórios (SAT) compete: I - realizar a gestão do fluxo de informação entre o departamento, as superintendências e entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - estabelecer metodologia de controle dos processos entre Iphan e demais entes públicos; III - monitorar as atividades desenvolvidas pelas superintendências no âmbito deste departamento; e IV - consolidar dados e elaborar diagnóstico das ações realizadas por entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 116 À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL) compete: I. coordenar a implementação de políticas públicas de proteção aos bens culturais acautelados pela legislação federal, no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan; II. promover a articulação institucional do Iphan com os demais órgãos e entes envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; III. apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as unidades do Iphan no processo de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental; IV. coordenar, participar, propor diretrizes, monitorar, atualizar e desenvolver ferramentas e atos normativos para proteção dos bens culturais acautelados em nível federal, no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan; V. coordenar e supervisionar os processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental, de competência da administração central; VI. emitir o Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de competência da administração central; VII. definir diretrizes para as bases georreferenciadas das atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VIII. promover, orientar e supervisionar a edição e publicidade dos atos administrativos e indicadores dos processos de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento junto ao IPHAN; IX. coordenar a requisição, distribuição e elaboração dos Termos de Compromisso (TC), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e demais instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental; X - emitir manifestação sobre demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativas à sua competência; XI - monitorar, avaliar e propor adequações nos marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental. XII - coordenar, elaborar, propor, avaliar e aprovar os Planos de Ação relativos à Proteção do Patrimônio Cultural acautelado em nível Federal no âmbito do licenciamento ambiental; XIII - propor diretrizes na elaboração do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN; e XIV - atuar enquanto instância recursal nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal, consultando as áreas finalísticas quando necessário. Art. 117 À Coordenação de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (CAIP) compete: I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas as ferramentas de Avaliação de Impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan; II - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental; III - coordenar, requisitar e elaborar análises de demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência; IV - monitorar e compartilhar dados dos processos e ações das unidades do Iphan referentes à avaliação de impacto aos bens culturais acautelados pelo órgão, no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central; V - coordenar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do Iphan sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental, com as Unidades do Iphan; VI - coordenar a execução, atualização e definição de diretrizes das bases georreferenciadas das atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais. VII - coordenar o processo de redistribuição, entre as unidades do Iphan, dos processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental; VIII - coordenar a manifestação das unidades da administração central nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental federal; IX - coordenar a emissão do Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de competência da administração central; X - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência; Art. 118 À Coordenação de Regularização e Normatização (COREN) compete: I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas aos instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os as unidades do Iphan; II - coordenar a elaboração, implementação e atualização das normas e diretrizes relativas à participação do Iphan no licenciamento ambiental; III - monitorar, avaliar e propor adequações acerca dos marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental, em conjunto com departamentos e demais unidade do Iphan; IV - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental; V - coordenar os processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central; VI - coordenar a manifestação da administração central nos processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência das Superintendências do Iphan; VII - propor, avaliar e monitorar termos de cooperação, convênios e contratos relacionados à participação do Iphan no licenciamento ambiental VIII - coordenar, requisitar análises de demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência, em consulta com departamentos e demais unidade do Iphan; IX - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência; Art. 119 À Divisão de Geoprocessamento (DIVGEO) compete: I - auxiliar nos processos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental; II - monitorar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do IPHAN sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental, e com as Unidades do Iphan; III - gerenciar e atualizar as bases georreferenciadas do Iphan referente às atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV. propor, elaborar e gerenciar metodologias e ferramentas de geoprocessamento que auxiliem a atuação das unidades do Iphan no âmbito do licenciamento ambiental. V. gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação; VI. propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência; Art. 120 À Divisão de Regularização e Compensação (DIREC) compete: I - auxiliar na implementação de políticas públicas e no aprimoramento de instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental; II - emitir manifestação nas demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência, em consulta aos departamento e demais áreas do Iphan; III - propor e auxiliar na elaboração de normas e diretrizes relativas à participação do Iphan no licenciamento ambiental; IV - monitorar e emitir manifestação sobre os marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental;