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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 44

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300044 44 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - elaborar minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central; VI - manifestar-se nos processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência das Superintendências do Iphan; VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação; VIII - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência; Seção V Das Superintendências Art. 121 Às Superintendências Estaduais compete: I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação e representação institucional com o poder público, setor privado e sociedade civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural; II - supervisionar e coordenar os escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão localizados na sua área de atuação; III - propor, orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos, ações e planos na sua área de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal; IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados, de acordo com as normas legais e infralegais; V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais; VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; VIII - planejar e executar as ações de conservação e salvaguarda de bens acautelados; IX - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural; X - coordenar e acompanhar a instrução dos processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor; XI - manter, tratar, gerenciar e conservar, na sua área de atuação, os arquivos, as bibliotecas e os acervos sob a responsabilidade do Iphan; XII - coordenar, gerenciar e executar de forma integrada os procedimentos realizados pelo IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal, com vistas à avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal, emitindo anuência quando cabível; XIII - emitir Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de sua competência, conforme regulamento específico; XIII - planejar e executar ações de promoção, fomento e difusão do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes institucionais XIV - promover e implementar ações de educação patrimonial, em consonância com as diretrizes institucionais; XV - realizar ações de articulação estadual, distrital e municipal com entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, para promoção, fortalecimento e sustentabilidade do patrimônio cultural; XVI - coletar, produzir, monitorar e difundir informações relacionadas à preservação e à sustentabilidade do patrimônio cultural no âmbito dos territórios; XVII - firmar, formalizar, acompanhar e fiscalizar contratos administrativos, instrumentos de repasse e congêneres sob sua responsabilidade, eventuais aditivos e ajustes, após a anuência da administração central, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; XIX - acompanhar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia. Parágrafo único: As Superintendências Estaduais possuem sede e âmbito de atuação nas Unidades da Federação e são diretamente subordinadas à Presidência do Iphan. Art. 122 Às Coordenações Administrativas (COADM) e às Divisões Administrativas (DIVAD) compete: I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa da Superintendência quanto às ações finalísticas; II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da Superintendência; IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora; V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos. Art. 123 Às Coordenações Técnicas (COTEC) e Divisões Técnicas (DITEC) compete: I - propor, planejar e executar ações de celebração, gestão e fiscalização de convênios, contratos, acordos e congêneres e seus ajustes quanto a seus aspectos técnicos; II - promover, gerenciar, executar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais; III - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor; IV - analisar e subsidiar tecnicamente as solicitações de movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; e V - orientar e acompanhar a atuação técnica-finalística dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão localizados na sua área de atuação; VI - propor e executar ações derivadas dos programas, projetos e planejamentos de preservação e salvaguarda de bens culturais, atendendo às diretrizes institucionais; VII - -executar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural; VIII - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas e bens acautelados pela legislação vigente, assim como anuências emitidas no âmbito do licenciamento ambiental, conforme regras de competência e ritos definidos em atos normativos próprios; IX - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; X - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos XI - executar e articular ações de promoção, fomento e difusão do patrimônio cultural, em consonsância com as diretrizes institucionais; XII - promover e implementar ações de educação patrimonial, em consonância com as diretrizes institucionais; XIII - analisar e fiscalizar projetos incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; XIV - prestar assistência técnica às comunidades tendo em vista a preservação, promoção e/ou articulação para bens acautelados ou em processos de acautelamento. XIX. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia. Art. 124 Aos Escritórios Técnicos compete: I - executar as ações de articulação e representação institucional com o poder público, setor privado e sociedade civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural; II - acompanhar, fiscalizar e executar, quando pertinente, as ações, os projetos e parcerias firmados pela Superintendência, em sua circunscrição; III - acompanhar e monitorar os instrumentos de repasse e congêneres firmados em sua circunscrição; IV - fiscalizar os bens culturais acautelados, em sua circunscrição e acompanhar os desdobramentos das ações fiscalizatórias; V - executar as atividades de administração patrimonial referentes a processos de alienação, cessão e baixa de material permanente mediante anuência da administração central; VI - analisar os projetos de intervenção de bens acautelados; VII - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor; VIII. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; IX. atuar como fiscais setoriais de contratos estabelecidos pelas unidades descentralizadas; e X - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia. Seção VI Das Unidades Especiais Art. 125 As Unidades Especiais possuem vinculação administrativa, assegurada a autonomia técnica, aos seguintes Departamentos: I - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP), vinculado ao DPI; II - Centro Nacional de Arqueologia (CNA), vinculado ao DAEI; III - Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM), vinculado ao DEPAM; IV - Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI), vinculado ao DA F E ; V - Centro Lucio Costa (CLC), vinculado ao DAFE; VI - Centro de Documentação do Patrimônio (CDP), vinculado ao DAFE; Art. 126 Ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP) compete: I - desenvolver diretrizes, em âmbito nacional, para execução de programas e projetos de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões e linguagens das culturas populares; II - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar programas e projetos de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares. III - orientar, apoiar e desenvolver pesquisas para inventariar e registrar as expressões e linguagens das culturas populares brasileiras; IV - planejar, desenvolver e fomentar programas e projetos de apoio à produção de artesanato tradicional, com base nas relações socioculturais das comunidades envolvidas. V - assessorar, orientar e apoiar pesquisas para inventariar e propor registros das expressões das culturas populares brasileiras. VI - planejar, desenvolver e promover a captação de projetos para organização, conservação e difusão de acervos documentais e museológicos relativos às culturas populares; VII - planejar, estabelecer, desenvolver e aplicar diretrizes de gestão dos acervos documentais, textual, bibliográfico, museológico, sonoro e visual, inter- relacionados. VIII - preservar, fomentar e gerir os acervos bibliográficos, documentais e museológicos sob a sua guarda; IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; X - fomentar a produção bibliográfica, audiovisual e das diversas expressões das culturas populares por meio de ações como editais de chamamento público e prêmios. Art. 127 À Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP) compete: I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão do CNFCP, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas; II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade; IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora; V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; XI - subsidiar a direção do CNFCP na elaboração do relatório de gestão da Unidade. Art. 128 À Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP) compete: I - assessorar a Direção do CNFCP no planejamento e supervisão de todas as ações referentes às suas atividades-fim; II - acompanhar tecnicamente e subsidiar a proposição de readequações dos projetos executados por meio de Convênios e instrumentos congêneres firmados pelo CNFCP; III - subsidiar a Direção do CNFCP na proposição de diretrizes para a execução de suas ações no escopo de sua atuação; IV - analisar aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística;