DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300045 45 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - coordenar a atuação e promover a articulação entre a Divisão de Pesquisa, a Divisão de Arquivo, a Biblioteca Amadeu Amaral, o Museu de Folclore Edison Carneiro e a Divisão de Difusão Cultural para integrar ações e projetos. VI - promover a articulação entre as áreas técnica e administrativa, integrando ações e projetos; VII - apoiar ações de articulação institucional com instituições públicas, privadas e demais órgãos da sociedade civil. VIII - coordenar o planejamento e execução de estudos e relatórios de atividades do CNFCP; IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; X - representar o CNFCP quando se fizer necessário a pedido da Direção. Art. 129 À Biblioteca Amadeu Amaral (BAA) compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de conservação, preservação e segurança relacionadas ao patrimônio bibliográfico do CNFCP; II - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos bibliográficos do CNFCP, em seus mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as adequadas condições de conservação dos mesmos; III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com órgãos públicos e privados que visem de promoção do acervo bibliográfico do C N FC P ; IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento técnico dos acervos bibliográficos, em seus mais variados suportes, assegurando a otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação bibliográfica; V - planejar, coordenar, supervisionar e executar a aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias análogas que potencializem o acesso aos acervos bibliográficos do CNFCP; VI - propor e implementar política de desenvolvimento de coleções, definindo critérios para seleção e aquisição de material bibliográfico, visando ampliação e qualificação do acervo; VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos para incorporação de documentos bibliográficos, públicos e privados do campo de estudos do folclore, da cultura popular e do patrimônio cultural imaterial; VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a avaliação do acervo bibliográfico considerando a missão institucional, condições de conservação do acervo e demandas dos usuários a fim de instrumentalizar desbastamento e descarte; IX - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos acervos bibliográficos do CNFCP; X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos sobre a utilização dos acervos bibliográficos do CNFCP e de seus usuários para mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos; XI - desenvolver instrumentos de pesquisa sobre os acervos bibliográficos para usuários internos e externos; XII - disponibilizar acesso e auxiliar os usuários quanto a utilização de sistemas bibliográficos, nas pesquisas e buscas de informação pertinentes ao folclore e culturas populares; e XIII - elaborar e revisar fichas catalográficas para as publicações do CNFCP. Art. 130 À Divisão de Difusão Cultural (DICULT) compete: I - conceber e executar programas e atividades educativo-culturais relativos à área de competência, visando à transmissão de informação aos diferentes tipos de público, considerando, sobretudo, o potencial dos acervos do CNFCP; II - promover a comunicação institucional junto aos órgãos de imprensa e ao público em geral; III - desenvolver programas integrados de intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, oportunizando o intercâmbio de saberes e fazeres da cultura popular, ampliando e mantendo informações e publicações da área de atuação; IV - assessorar instituições públicas e privadas, orientando, emitindo pareceres e apoiando a execução de projetos educativos de interesse público, dedicados ao campo das culturas populares; e V - planejar e executar projetos e eventos culturais, estabelecendo contatos com instituições congêneres, artistas, técnicos e outros profissionais. Art. 131 À Divisão de Pesquisa (DIPESQ) compete: I - formular e executar programas de pesquisa que visem à produção e disseminação do conhecimento e ao fomento das expressões das culturas populares; II - realizar estudos sobre expressões das culturas populares brasileiras, com vistas a orientar ações de inventário e fomento, e à constituição e difusão de acervos do C N FC P ; III- promover o intercâmbio de conhecimento com instituições congêneres e pesquisadores das ciências humanas e sociais; IV- promover concursos, prêmios e editais que estimulem a produção de conhecimento e os estudos sobre temas do folclore e da cultura popular; V - apoiar instituições públicas e privadas, emitindo pareceres e orientando a execução de projetos e programas de interesse público nas áreas de folclore e cultura popular; e VI - proceder à análise e emissão de pareceres técnicos dos projetos incentivados na forma da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que se refere a solicitações do Ministério da Cultura encaminhadas ao Iphan e relacionadas à sua área de competência. Art. 132 À Divisão de Arquivo (DARQ) compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos arquivísticos do CNFCP, em seus mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as condições de conservação; II - disponibilizar o acesso da informação arquivística ao cidadão, respeitando legislação vigente e condições de conservação do acervo arquivístico do CNFC P ; III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com órgãos públicos e privados que visem à promoção dos acervos arquivísticos sob a guarda do CNFCP; IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento técnico dos acervos arquivísticos, em seus mais variados suportes, assegurando a otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação; V - desenvolver estudos e propostas de instrumentos que visem normatizar e difundir a gestão arquivística no CNFCP; VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar a aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias análogas que potencializem o acesso e a preservação dos acervos arquivístico do C N FC P ; VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar diretrizes e projetos para incorporação de documentos arquivísticos, públicos e privados ao Arquivo do CNFCP, visando a ampliação e qualificação do acervo no campo do folclore e culturas populares; VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos acervos arquivísticos do CNFCP; IX - planejar, coordenar e executar ações de difusão dos acervos arquivísticos como palestras, cursos, oficinas e exposições; X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos sobre a utilização dos acervos arquivísticos do CNFCP e de seus usuários para mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos; XI - elaborar instrumentos de pesquisa sobre os acervos arquivísticos para usuários internos e externos; e XII - assessorar as demais áreas técnicas do CNFCP na normatização de documentos arquivísticos em seus mais variados suportes. Art. 133 Ao Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC) compete: I - pesquisar, coletar, documentar, conservar e difundir os testemunhos materiais das expressões populares de diferentes grupos culturais do país; II - implantar mecanismos de modernização de espaços e instalações para guarda e disponibilização dos acervos e promover o acesso público; III - realizar exposições de longa duração, de caráter representativo da diversidade das expressões populares brasileiras; IV - planejar e desenvolver programa de exposições de curta e média duração, locais ou itinerantes, para difusão de acervos e projetos institucionais; V - firmar parcerias com órgãos públicos e privados para o fortalecimento da constituição, preservação e difusão de acervos etnográficos; VI - desenvolver sistemas integrados de documentação e recuperação de acervos museológicos, com aplicação de novas tecnologias para sua disponibilização ao público; e VII - orientar instituições públicas e privadas na constituição de acervos etnográficos e concepção de exposições de interesse público no âmbito de sua atuação. Art. 134 Ao Centro Nacional de Arqueologia (CNA) compete: I - coordenar o processo de elaboração de diretrizes e normas voltadas à gestão do patrimônio arqueológico, em âmbito nacional; II - gerenciar e manter atualizadas as bases de dados do Iphan sobre o patrimônio arqueológico, observando as diretrizes e normas de gestão da informação no Iphan; III - cadastrar e homologar os bens arqueológicos no cadastro oficial do Iphan; IV - propor, elaborar, coordenar e monitorar a formulação e implementação de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e preservação do patrimônio arqueológico, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan; V - planejar e desenvolver modelos de gestão que norteiem as ações de preservação do patrimônio arqueológico de forma articulada com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan e de forma compartilhada com os entes públicos e com a sociedade civil; VI - promover a preservação do patrimônio arqueológico por meio da identificação, reconhecimento, proteção, normatização, autorização, avaliação de impacto, monitoramento, conservação, interpretação, promoção, difusão, fomento, pesquisa, fiscalização, socialização, prevenção e combate a atividades ilícitas, relacionadas ao patrimônio arqueológico; VII - desenvolver, acompanhar e se manifestar nos processos de tombamento e de candidatura para reconhecimento internacional de bens arqueológicos, em consonância com as áreas competentes do Iphan; VIII - manifestar-se sobre medidas mitigadoras e compensatórias em função de danos ao patrimônio arqueológico; IX - emitir autorização para realização de pesquisas arqueológicas a serem realizadas em todo o território nacional; X - deliberar sobre projetos e relatórios de pesquisas arqueológicas acadêmicas e de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as competências compartilhadas com as unidades descentralizadas, conforme o nível de abrangência, se nacional ou estadual; XI - analisar e deliberar sobre solicitações de movimentação e remessa de bens arqueológicos; XII - fomentar, propor e executar a capacitação técnica especializada em preservação, socialização e gestão do patrimônio arqueológico; XIII - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e à preservação do patrimônio arqueológico; XIV - supervisionar as manifestações do Iphan sobre o patrimônio arqueológico; XV - desenvolver, acompanhar e analisar editais e outras formas de incentivo e de fomento para preservação do patrimônio arqueológico; XVI - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico; XVII - desenvolver, implementar, fomentar, promover e avaliar, em consonância com as diretrizes de promoção, difusão e fomento do IPHAN, ações que possibilitem a apropriação social do patrimônio arqueológico brasileiro; XVIII - propor diretrizes e subsidiar o Departamento na elaboração do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de sua atuação, elaborar e submeter à aprovação do Departamento o Plano Anual de Trabalho do CNA e respectiva proposta orçamentária, os relatórios de gestão anuais e as prestações de contas; XIX - constituir comissões ou grupos de trabalho conforme os temas a serem tratados, para colaborar no cumprimento da missão do CNA; e XX - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração com as informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora do CNA. XXI - executar e monitorar as ações de fiscalização do patrimônio arqueológico; XXII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação e socialização do patrimônio arqueológico; XXIII - elaborar, fomentar, gerir e disponibilizar informações sobre o patrimônio arqueológico brasileiro; XXIV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; XXV - apoiar as Superintendências do Iphan na articulação junto aos órgãos estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento. Art. 135 Ao Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC) compete: I - gerenciar, monitorar e manter devidamente publicizado, o cadastro oficial de bens arqueológicos do Iphan; II - assistir e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos; III - coordenar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos; IV- apoiar tecnicamente as Superintendências e demais unidades do Iphan nos cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos; V - gerir as bases de dados associadas aos bens arqueológicos, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan; VI- atuar em melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de georreferenciamento e análises ambientais, em conjunto com unidades do Iphan; VII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o cadastro de profissionais aptos a receberem autorizações para execução de pesquisas arqueológicas; VIII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Cadastro Nacional das Instituições de Guarda e Pesquisa - CNIGP; IX - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Banco de Dados relativo às autorizações de pesquisa arqueológicas já expedidas pelo IPHAN; X - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão, socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em conjunto com outras unidades do IPHAN; XI - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas. Art. 136 À Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON) compete: I - coordenar a elaboração normas relativas ao patrimônio arqueológico, em consonância com as demais coordenações;