Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 46

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300046 46 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - subsidiar o CNA na análise, aprovação e monitoramento dos Planos de Ação relativos ao patrimônio arqueológico das superintendências do Iphan; III - coordenar os Planos de Ação relativos ao patrimônio arqueológico do CNA; IV - propor, elaborar e executar planos, projetos e ações inerentes a sua área de atuação; V - avaliar e monitorar as licitações, convênios e contratos relacionados ao patrimônio arqueológico; VI - subsidiar o CNA na análise de demandas provenientes de ações judiciais, Ministério Público, e demais órgãos de controle; VII - subsidiar o CNA na análise e proposição de medidas mitigadoras e compensatórias em função de danos ao patrimônio arqueológico; VIII - analisar e fiscalizar denúncias de danos ao patrimônio arqueológico; IX - avaliar profissionais aptos a receberem autorizações para execução de pesquisas arqueológicas; X - analisar, consolidar e subsidiar a manifestação do CNA em relação aos profissionais com pendências junto ao Iphan, no que tange ao Patrimônio Arqueológico; XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações no que compete a sua área de atuação; XII - subsidiar o CNA na proposição de metas, avaliação e monitoramento dos planos de fiscalização relativos ao patrimônio arqueológico, em consonância com as demais coordenações; XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação; XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas; XV - coordenar ações de prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos; e XVI - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas. Art. 137 À Coordenação de Identificação e Reconhecimento (COIR) compete: I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de pesquisas nos processos de identificação e reconhecimento de sítios arqueológicos, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes; II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando- se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes; III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para identificação e reconhecimento de bens arqueológicos; IV - propor e avaliar as solicitações de cadastro de sítios arqueológicos no âmbito de sua atuação; V - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de sítios arqueológicos, em consonância com as demais coordenações; VI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações para identificação e reconhecimento de bens arqueológicos; VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação; VIII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas. Art. 138 À Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC) compete: I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de pesquisas em sítios arqueológicos, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes; II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de gestão e salvamento de sítios arqueológicos nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, monitorar e fiscalizar a execução destes; III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos; IV - propor, elaborar, implementar, analisar, orientar e monitorar ações e projetos de difusão, promoção e fomento do patrimônio arqueológico. V - avaliar e monitorar a execução de planos, programas, projetos e ações para gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos; VI - avaliar, cadastrar e acompanhar a atuação das Instituições de Guarda e Pesquisa de bens arqueológicos; VII - monitorar a guarda de bens arqueológicos móveis; VIII - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de candidatura de bens arqueológicos para reconhecimento internacional; IX - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de bens arqueológicos móveis; X - analisar e emitir manifestação acerca de solicitações de movimentação de bens arqueológicos em território nacional; XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações para gestão, socialização e conservação de bens arqueológicos; XII - propor ações para aprimoramento, promoção ou divulgação de atividades relacionadas à gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos; XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação; XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas. Art. 139 À Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (COGED) compete: I - coordenar a gestão das bases de dados do Iphan sobre o patrimônio arqueológico; II - coordenar o cadastro oficial de bens arqueológicos do Iphan; III - subsidiar e fomentar a articulação nacional, em consonância com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico; IV - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico; V - subsidiar a articulação junto aos órgãos de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento, em consonância com as demais coordenações; VI - coordenar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos; VII - apoiar as unidades descentralizadas e demais unidades do Iphan nos cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos; VIII - apoiar as tecnicamente as Superintendências do Iphan na articulação junto aos órgãos estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento; IX - coordenar a gestão das bases de dados associadas aos bens arqueológicos, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan; X- planejar melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de dados geoespaciais, em conjunto com unidades do Iphan; XI - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão, socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em conjunto com outras unidades do Iphan; e XII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas. Art. 140 Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM) compete: I - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade o patrimônio botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM; II - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do SRBM, em conformidade com os princípios paisagísticos estabelecidos e adotados por Roberto Burle Marx; III - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com base no patrimônio cultural do SRBM; IV - produzir, organizar e difundir conhecimentos nos campos do paisagismo, da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza; V - responsabilizar-se pela preservação e disponibilização à sociedade dos atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional que fundamenta a inscrição do SRBM na Lista do Patrimônio Mundial; VI - realizar as ações relacionadas com a preservação e a gestão do SRBM como Patrimônio Mundial, tais como elaborar e implementar, com apoio do Comitê Gestor do SRBM Patrimônio Mundial, o Plano de Gestão SRBM Patrimônio Mundial, responder ao monitoramento periódico e acatar as recomendações da Unesco pertinentes à preservação dos atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional definido na inscrição do SRBM na Lista do Patrimônio Mundial; VII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de educação patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, a pesquisadores, à comunidade local e à sociedade em geral; VIII - estabelecer e executar o plano de comunicação e difusão do SRBM, e realizar a agenda anual de eventos culturais do SRBM; IX - celebrar, fiscalizar e acompanhar a execução de convênios, acordos e contratos, observando as diretrizes do Iphan e o Plano Anual de Trabalho do SRBM aprovado; X - consolidar e fortalecer as relações do SRBM com a comunidade local; XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XII - fornecer subsídios para a preservação de bens associados ao legado de Roberto Burle Marx. Art. 141 À Divisão Administrativa (DIVADM-SRBM) compete: I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas; II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade; IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora; V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e XI - subsidiar a direção do SRBM na elaboração do relatório de gestão da Unidade; Art. 142 À Divisão Técnica (DITEC-SRBM) compete: I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades específicas da área técnica do SRBM; II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística; III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, firmados pelo SRBM; IV - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade o patrimônio botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM; V - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do SRBM, segundo os critérios estabelecidos na metodologia de preservação desenvolvida especificamente para esse fim e em conformidade com os princípios paisagísticos estabelecidos e adotados por Roberto Burle Marx; VI - executar, manter atualizados e disponibilizar à sociedade os inventários e registros pertinentes aos acervos botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM; VII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VIII - realizar a conservação, o manejo, a gestão e o processamento técnico do acervo botânico-paisagístico do SRBM; IX - promover e desenvolver estudos e pesquisas nos campos do paisagismo, da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza; X - organizar e difundir junto à comunidade científica e à sociedade em geral os conhecimentos produzidos nos campos do paisagismo, da paisagem, da botânica, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza; XI - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com base no patrimônio cultural do SRBM; XII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de Educação Patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, pesquisadores, à comunidade local e à sociedade; XIII - estabelecer e executar o Programa de Visitação do SRBM, considerando um amplo espectro de públicos atendidos, registrando e acompanhando os indicadores de satisfação dos visitantes; e XIV - estabelecer e executar o Plano de Comunicação e Difusão do SRBM. Art. 143 Ao Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI) compete: I - realizar, difundir e coordenar a montagem de exposições, a realização de debates e seminários, a realização de cursos sobre arte, arquitetura e patrimônio; II - estabelecer parâmetros e exercer curadoria e itinerâncias, com foco em questões de patrimônio, memória e identidade; III - promover a pesquisa, exposições e ações educativas em Patrimônio e arte com especial atenção às práticas de construção de política patrimonial; IV - prestar assistência às unidades administrativas do Iphan, quanto a projetos de exposições; V - fomentar pesquisas referentes à investigação de linguagens, especialmente nas artes plásticas, que contribuam para a percepção e permanente reconstrução das memórias e identidades patrimoniais; VI - propor diretrizes para a execução de projetos na produção e montagem de exposições e em museografia e disseminá-las para as unidades administrativas do Iphan;