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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 47

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300047 47 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - promover linhas de ação e realizar articulação junto aos segmentos representativos da história e do patrimônio, visando reconhecer e valorizar a diversidade e estimular a inclusão social; VIII - exercer atividades educativas, em conformidade com as diretrizes do Iphan, que estabeleçam conexões entre linguagens e significados da arte provenientes de códigos, vivências e sentidos dos diversos segmentos sociais e culturais; IX - promover ações educativas voltadas para estudantes da rede pública e privada do ensino formal, bem como para grupos provenientes de outras associações de ensino e para grupos, com agendamento prévio; X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XI - promover o acesso ao acervo da Biblioteca Paulo Santos para estudantes, professores e pesquisadores proporcionando a pesquisa e sua difusão. Art. 144 À Divisão Administrativa (DIVADM-CCPPI) compete: I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas; II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade; IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora; V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e XI - subsidiar a direção do CCPPI na elaboração do relatório de gestão da Unidade. Art. 145 À Divisão Técnica (DITEC-CCPPI) compete: I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades específicas da área técnica do CPPI; II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística; III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, firmados pelo CPPI; IV - propor, coordenar e avaliar projetos e ações nas áreas de educação e exposições; V - promover a interação das exposições com ações técnico-educativas; VI - apoiar ações de articulação institucional com outros órgãos e segmentos da sociedade; VII - promover ações voltadas para projetos incentivados na forma da Lei de Incentivo à Cultura, e programas estaduais e municipais de incentivos fiscais à cultura; VIII - conduzir os processos de seleção de projetos para o CCPPI; XVIII - avaliar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e IX - apoiar e supervisionar as atividades de curadoria, pesquisas museológicas e de exposições. Art. 146 Ao Centro Lucio Costa (CLC) compete: I - coordenar, fomentar, desenvolver, realizar e avaliar programas e ações transversais e interdisciplinares de formação, pesquisa e extensão com vistas ao conhecimento, gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; II - capacitar profissionais para os desafios atuais da preservação, de modo a contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, em articulação com as unidades do Iphan, além de parceiros nacionais e estrangeiros; III - promover a produção e acesso ao conhecimento em prol da gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, de forma articulada com as unidades do Iphan e demais parceiros nacionais e estrangeiros; IV - promover, no âmbito de sua atuação, o desenvolvimento e a disponibilização de redes colaborativas e o acesso à informação das pesquisas e fontes de interesse, em articulação com as unidades do Iphan e outros órgãos nacionais e estrangeiros de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; V - desenvolver e implementar programas, cursos e atividades didático- pedagógicas de caráter transversal e interdisciplinar, que visem à formação profissional, à especialização e ao aperfeiçoamento profissional para a gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural, em nível nacional e internacional; VI - promover o aperfeiçoamento da gestão e atuação institucional com a realização e articulação de eventos técnicos de capacitação e programas de formação; VII - gerir o Programa de Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN em conformidade com as normas e legislações vigentes, incluindo o atendimento aos padrões brasileiros de ensino pós-graduado estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC), identificando e selecionando as demandas das unidades do Iphan e/ou de outras instituições a serem contempladas com as práticas supervisionadas dos alunos-bolsistas do Programa, dos servidores internos e externos ao IPHAN, brasileiros e estrangeiros, visando a formação interdisciplinar, o aperfeiçoamento e a capacitação para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural; VIII - desenvolver e implementar programas contínuos de ações formativas e pesquisa de natureza finalística para servidores do Iphan, extraquadros e estrangeiros que atuam em áreas afins à preservação do patrimônio cultural, voltados para o desenvolvimento de suas atividades funcionais, de forma articulada com as unidades do Iphan, além de órgãos públicos das diversas instâncias governamentais nacionais e internacionais; IX - promover o intercâmbio profissional em nível nacional e internacional para a produção de conhecimento e a qualificação das práticas voltadas à preservação do patrimônio cultural; X - desenvolver, fomentar e implementar programas de capacitação voltados para gestores brasileiros e estrangeiros do patrimônio cultural reconhecido nacional e internacionalmente, no âmbito de acordos, memorandos de entendimento e projetos celebrados com organismos, entidades e governos estrangeiros e os produtos e resultados deles decorrentes; XI - planejar, fomentar, coordenar e executar ações e programas de formação, pesquisa e extensão sobre o campo da gestão do Patrimônio Mundial junto às instituições parceiras nacionais e internacionais; XII - articular e coordenar rede nacional e internacional de profissionais vinculados ao processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas do Patrimônio Mundial; XIII - prestar assistência técnica em processos de reconhecimento internacional e de gestão do Patrimônio Mundial; XIV - promover a realização e divulgação de iniciativas, projetos, conhecimentos e experiências relacionadas ao Patrimônio Mundial no Sistema Nacional do Patrimônio Cultural (SNPC); XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e XVI - coordenar a gestão do desenvolvimento futuro das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão articuladas ao planejamento estratégico da instituição. Art. 147 À Coordenação Administrativa (COADM-CLC) compete: I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas; II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade; IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora; V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos; VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e XI - subsidiar a direção do CLC na elaboração do relatório de gestão da Unidade; Art. 148 À Coordenação Técnica (COTEC-CLC) compete: I - coordenar, supervisionar e avaliar projetos e ações nas áreas de formação, pesquisa e extensão, em consonância com as diretrizes emanadas da direção do CLC; II - subsidiar a direção do CLC na proposição de diretrizes para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de sua atuação; III - subsidiar a direção do CLC nas ações de articulação com as unidades do Iphan, demais agentes públicos e sociedade civil, em nível nacional e internacional; XVIII - analisar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e IV - assessorar, no âmbito de sua atuação, a Diretoria do CLC. Art. 149 Ao Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) compete: I - desenvolver estratégias de ensino, recursos didáticos, ferramentas e tecnologias, assim como modalidades de avaliação do aprendizado que visem à formação e capacitação para a gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio em nível nacional e internacional; II - promover a formação de recursos humanos em uma perspectiva interdisciplinar, para atuar em nível nacional e internacional na preservação do patrimônio cultural; III - fortalecer e utilizar as redes colaborativas, em nível nacional e internacional, para promover o intercâmbio de conhecimento e atividades de ensino- aprendizagem como oportunidade de experimentação de diferentes práticas profissionais relacionadas à preservação do patrimônio cultural; IV - promover a disseminação do conhecimento sobre o patrimônio cultural entre os técnicos do IPHAN, os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e instituições estrangeiras de patrimônio, por meio de oficinas, seminários profissionais, publicações, participações em congressos e outros meios de difusão do conhecimento. V - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN, em conformidade com as normas e legislações vigentes estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC); VI - coordenar o monitoramento e avaliação continuada da qualidade geral do processo formativo, produção de conhecimento, atuação e impacto político, educacional, econômico e social da formação discente pós-graduada oferecida na perspectiva da inserção social, científica, tecnológica e profissional; e VII - coordenar as atividades formativas oferecidas no âmbito de cooperações internacionais, em conformidade com os critérios e objetivos das instituições e parceiros nacionais e estrangeiros envolvidos. Art. 150 Ao Serviço Técnico Pedagógico (SEPED) compete: I - apoiar e assessorar o Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) nas ações de planejamento, organização e demandas oriundas da realização do Mestrado; II - prestar o apoio necessário aos corpos docente e discente da Pós- Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN; III - planejar, organizar e controlar a gestão acadêmica do corpo discente e supervisores da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN; IV - contribuir para o aprimoramento do processo de gestão da operacionalização da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN; e V - supervisionar a execução das atividades da assessoria administrativa. Art. 151 Ao Centro de Documentação do Patrimônio (CDP) compete: I - propor, em diálogo com as unidades descentralizadas e a direção do DAFE, uma política institucional de Gestão Documental; II - propor e subsidiar as demais unidades do IPHAN na formulação e gestão da política de Gestão da Informação institucional; III - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à produção, aquisição, circulação, guarda, conservação e difusão dos acervos e documentos institucionais; IV - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à conservação dos acervos arquivísticos e bibliográficos sob guarda do IPHAN; V - propor critérios, padrões e normas técnicas, no âmbito de suas competências, para auxiliar as demais áreas a desenvolver, aprimorar e gerir sistemas de informação voltados à gestão de processos e de informação institucional; VI - propor e coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio, do DAFE, ações, projetos e iniciativas de fomento à preservação, conservação e difusão de acervos de referência para o patrimônio cultural brasileiro; VII - gerir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Iphan; VIII - presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, instituída pela Portaria Iphan nº 19, de 30 de março de 2021; IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e X - articular a rede de serviços de arquivos e bibliotecas das unidades descentralizadas e promoção da cooperação, colaboração e contribuição, visando a gestão integrada das fontes de informação institucional e de interesse do patrimônio cultural. Art. 152 À Divisão de Gestão Documental (DGD) compete: I - implementar as diretrizes, padrões e normas técnicas voltados à gestão da informação nas bibliotecas do Iphan; II - apoiar a direção do CDP na coordenação da gestão da informação nas bibliotecas do Iphan;