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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 69

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300069 69 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 49. A resposta conclusiva da solicitação de simplificação de serviço público deverá ser encaminhada ao cidadão pela Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Simplifique!, no sistema de ouvidoria vigente, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia. Art. 50. A Ouvidoria encaminhará o Simplifique! ao gestor responsável pelo serviço público objeto da solicitação de simplificação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação no sistema de ouvidoria vigente. Art. 51. O gestor responsável pelo serviço público objeto da solicitação de simplificação será responsável pela análise e emissão de decisão fundamentada sobre a viabilidade de adoção das ações de simplificação solicitadas. § 1º O gestor disporá de 20 (vinte) dias, contados do envio pela Ouvidoria, para elaborar resposta à solicitação de simplificação. § 2º Caso haja necessidade de informações complementares, o gestor responsável poderá solicitá-las à Ouvidoria, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 3º Se acatada a solicitação de simplificação, o gestor deverá informar: I - a descrição da simplificação a ser implementada; II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação sugerida; e III - as formas de acompanhamento pelas quais o usuário poderá monitorar a implementação da simplificação. § 4º Caso haja dúvida quanto à conveniência ou à oportunidade para a adoção da providência, ou quando houver a implicação de custos, o gestor responsável poderá submeter a solicitação de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação de autoridade ou de órgão colegiado indicados pela autoridade máxima do órgão. Art. 52. Recebida a resposta do gestor responsável, a Ouvidoria deverá, em até 5 (cinco) dias, inseri-la no sistema de ouvidoria vigente para acompanhamento, pelas partes interessadas. Art. 53. Caberá à unidade de ouvidoria informar ao manifestante a data prevista de deliberação, sempre que o gestor do serviço, de ofício, submeter a solicitação de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação do colegiado a que se refere o § 4º do art. 51. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE USUÁRIOS Seção I Competência do Conselho de Usuários Art. 54. Os conselhos de usuários são órgãos de natureza consultiva, compostos por usuários voluntários, que participarão como respondentes nas consultas produzidas e encaminhadas pela Ouvidoria do Ministério da Fazenda por meio de sistema eletrônico específico, e aos quais compete: I - avaliar a satisfação dos serviços públicos, por meio de modelo avaliativo simplificado; e II - propor sugestões para a melhoria de serviços, endossar e rejeitar propostas de outros conselheiros. Seção II Do chamamento Art. 55. A Ouvidoria promoverá chamamentos públicos periódicos de conselheiros voluntários. § 1º As ações de chamamento público deverão ocorrer ao menos uma vez ao ano. § 2º A Ouvidoria, a qualquer tempo, promoverá campanhas com os usuários dos serviços prestados pelos órgãos, com o apoio das áreas de comunicação e dos gestores de serviços, por qualquer meio ou em qualquer formato. Art. 56. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração. Seção III Da produção de consultas Art. 57. A Ouvidoria coletará sistematicamente as informações acerca dos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda com periodicidade mínima anual, por meio de consultas a serem encaminhadas aos conselheiros. Art. 58. As consultas têm como objetivo avaliar: I - a qualidade e satisfação do usuário com o serviço prestado; e II - o cumprimento dos compromissos, dos prazos e das informações apresentadas na Carta de Serviço. Art. 59. Para priorização da consulta, a Ouvidoria considerará as manifestações mais recorrentes sobre o serviço, bem como das necessidades e do perfil do público destinatário. § 1º A produção das consultas deverá ser realizada em conjunto com as unidades responsáveis pelo serviço. § 2º Fica vedada a reiteração de consulta em caso de não avaliação por parte dos conselheiros. § 3º Quando o número de conselheiros for inferior a 30 (trinta) usuários, a Ouvidoria poderá realizar pesquisas abertas ou direcionadas, a fim de obter maior número de avaliação. § 4º As pesquisas de satisfação realizadas pelos órgãos do Ministério da Fazenda poderão ser compartilhadas com a Ouvidoria para subsidiar a elaboração de novas enquetes na Plataforma do Conselho de Usuário de Serviços Públicos. Seção IV Da análise dos dados Art. 60. A Ouvidoria analisará o resultado obtido nas consultas e elaborará relatórios sobre a satisfação dos serviços prestados, com recomendações de melhorias, quando for o caso, que deverão ser encaminhados aos gestores dos serviços avaliados. § 1º O gestor de serviço deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do relatório, informar as medidas adotadas para melhorar o serviço prestado ou a justificativa quando for inviável a adoção das recomendações propostas. § 2º Os relatórios e as propostas acatadas deverão ser publicados na página da internet do Ministério da Fazenda. Art. 61. A Ouvidoria avaliará periodicamente as propostas de melhoria registradas pelos Conselheiros na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários, a fim de verificar a sua adequação e pertinência em conjunto com o gestor do serviço. Parágrafo Único. A Ouvidoria comunicará aos conselheiros acerca do acatamento da proposta de melhoria pelo gestor do serviço. Seção V Da carta de serviços Art. 62. A Ouvidoria atuará em coordenação com os gestores de serviço dos órgãos na elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário, conforme estabelecido na legislação vigente. Art. 63. Caberá a Ouvidoria monitorar o cumprimento dos prazos e informações prestadas na Carta de Serviço. CAPÍTULO VIII DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do pedido de informação Art. 64. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Fazenda, recolhidos ou não ao arquivo. Art. 65. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes situações: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério da Fazenda, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da Administração Pública; IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; ou c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública federal relativos à sua situação funcional. V - que não se relacionem às competências do Ministério da Fazenda; VI - que consistam na prestação de serviços do Ministério da Fazenda, quando houver canal específico e efetivo; VII - que solicitem providências administrativas; VIII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério da Fazenda; e IX - que se caracterizem como reclamações, solicitações de providências, denúncias e sugestões. §1º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento. §2º As manifestações mencionadas no inciso IX deste artigo serão encaminhadas ao sistema de ouvidoria vigente para tratamento. Art. 66. Quanto ao recebimento dos pedidos de acesso à informação, aplica- se o art. 24 desta Portaria. § 1º O requerente poderá protocolar o pedido de acesso à informação nas unidades do Ministério da Fazenda, desde que forneça as informações previstas no art. 12 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor do protocolo deverá encaminhar a documentação para a Ouvidoria do Ministério da Fazenda. Art. 67. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 68. Compete aos órgãos do Ministério da Fazenda assegurar a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso. Seção II Do Tratamento dos pedidos de informação Art. 69. Para o tratamento dos pedidos de informação, no âmbito do Ministério, será utilizado o sistema interno de tramitação vigente do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. Art. 70. Caberá ao Serviço de Informações ao Cidadão: I - assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012; II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações disponíveis; III - orientar as unidades administrativas do Ministério quanto à aplicação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas aos cidadãos; IV - realizar triagem dos pedidos de acesso à informação e, se possível, fornecer prontamente a informação; V - comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, quando a informação requerida não estiver sob a guarda ou custódia de órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda; VI - encaminhar o pedido ao órgão do Ministério da Fazenda detentor das informações solicitadas; VII - monitorar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012; VIII - receber a resposta da unidade administrativa, promover a revisão do conteúdo e da qualidade e encaminhar ao interessado; IX - devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta, caso verifique que a resposta produzida pela unidade não atende à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 2012; X - capacitar e orientar os servidores sobre os procedimentos relacionados ao tratamento dos pedidos de informação em cada órgão do Ministério; e XI - elaborar relatório semestral relativo aos atendimentos realizados pelas unidades do Ministério. Art. 71. Quando o pedido de informação envolver dois órgãos do Ministério da Fazenda, o SIC será responsável por consolidar as respostas no sistema interno de tramitação e os órgãos assinarão em conjunto. Parágrafo único. Quando o atendimento do pedido envolver três ou mais órgãos do Ministério da Fazenda, o SIC consolidará as informações no sistema interno de tramitação e a Secretaria-Executiva será responsável por assinar a resposta. Art. 72. Compete às unidades do Ministério da Fazenda: I - definir, na forma do art. 13 desta Portaria, os pontos focais para tratamento dos pedidos de acesso à informação; II - gerenciar os pedidos e recursos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; III - responder os pedidos e recursos de acesso à informação pelo sistema interno de tramitação do SIC; IV - devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos internos estipulados por esta Portaria; V - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria; VI - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados nos casos de reclamação; e VII - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Seção III Dos Prazos e Procedimentos Internos de Atendimento do SIC Art. 73. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC tramitará o pedido para a unidade administrativa competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, por meio do sistema interno de tramitação. Parágrafo único. Se a informação não for de sua competência, a unidade deverá devolver o pedido no prazo de 1 (um) dia útil, contado de seu recebimento. Art. 74. A unidade administrativa terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para produzir a resposta e encaminhá-la ao SIC. §1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a resposta deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem. § 2º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 5 (cinco) dias úteis, devidamente justificada. § 3º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 4º A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.