DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300070 70 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Em caso de descumprimento do § 4º deste artigo por parte do responsável pela informação, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 75. Os documentos eletrônicos serão enviados preferencialmente via sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União sem qualquer ônus ao solicitante. §1º A unidade que produziu o documento é a responsável por disponibilizá- lo por acesso externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro meio digital. §2º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de que trata o caput deste artigo, essas poderão ser encaminhadas por outros meios digitais ou eletrônicos, ou disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do solicitante em mídia digital. § 3º Na hipótese do § 2º, as informações disponibilizadas em meios digitais ou eletrônicos ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias. § 4º A retirada presencial de documentos com restrições de sigilo será indicada na resposta ao pedido de acesso inserida no sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União. Art. 76. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento físico ou cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 77. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. § 1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU. § 3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a unidade administrativa responsável providenciará o fornecimento da informação e dará ciência ao SIC. § 4º Nos casos em que a entrega da informação implicar reprodução de documentos, a unidade responsável terá 10 (dez) dias para disponibilizá-la, contados da comprovação de pagamento pelo interessado. Seção IV Recurso contra o indeferimento de acesso a informação Art. 78. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência. § 1º Considera-se, para efeitos de início de contagem de prazo recursal, que a ciência da decisão recorrível ocorre com a disponibilização da resposta conclusiva na plataforma disponibilizada pela Controladoria-Geral da União. § 2º O SIC encaminhará o recurso ao ponto focal da unidade, que deverá direcioná-lo, de imediato, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. Art. 79. A autoridade hierárquica deverá encaminhar ao SIC, no prazo improrrogável de 4 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso, a resposta ao recurso contendo decisão motivada: I - acompanhada da informação solicitada pelo requerente, hipótese de provimento do recurso; ou II - nas hipóteses de deferimento parcial, indeferimento, não conhecimento, perda de objeto ou perda de objeto parcial. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção superior àquele responsável pela decisão que negou acesso à informação ou pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação. § 2º O prazo de atendimento do recurso não é passível de prorrogação. Art. 80. Desprovido o recurso de que trata o inciso II do art. 79, poderá o interessado apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão. § 1º O SIC encaminhará o recurso ao ponto focal da unidade, que deverá direcioná-lo, de imediato, via sistema interno de tramitação do SIC, à autoridade máxima do órgão. § 2º O prazo de atendimento do recurso não é passível de prorrogação. Art. 81. O SIC deverá encaminhar às unidades as decisões proferidas no âmbito da sede recursal da Controladoria-Geral da União e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, monitorando o seu cumprimento, quando for caso, dentro dos prazos estabelecidos pela instância competente. Seção V Da Transparência Ativa Art. 82. A Coordenação de Transparência da Ouvidoria deverá: I - acompanhar a página da transparência do Ministério da Fazenda de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - promover a cultura da transparência no âmbito do Ministério da Fazenda; e III - orientar para que a informação disponibilizada seja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos. Art. 83. A Ouvidoria, por meio de sua Coordenação de Transparência, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações, produzidas por este órgão. Art. 84. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria deverá comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas. Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério da Fazenda. Art. 85. A Ouvidoria, por meio de sua Coordenação de Transparência, apoiará a Autoridade de Monitoramento, prevista no art. 40 da Lei 12.527, de 2011, no acompanhamento das ações voltadas para a gestão dos dados abertos. Parágrafo único. A Coordenação de Transparência, em conjunto com as unidades do Ministério da Fazenda, elaborará e acompanhará a execução do Plano de Dados Abertos da Pasta e dos relatórios de monitoramento. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86. A partir da entrada em vigor desta Portaria, deixa de ser aplicável, no âmbito do Ministério da Fazenda, o disposto nas Portarias nº 1.142, de 5 de setembro de 2019, e nº 21.527, de 29 de setembro de 2020, ambas da Secretaria- Executiva do Ministério da Economia. Art. 87. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionadas pelo Ouvidor. Art. 88. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. DARIO CARNEVALLI DURIGAN CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO TURMA - 4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SEÇÃO DE J U LG A M E N T O PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das Sessões não presenciais virtuais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e 3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017). DIA 26 de Dezembro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 1 - Processo nº: 13889.000444/2008-12 - Recorrente: ADZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10950.724865/2018-17 - Recorrente: AGRICOLA BARRANCO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 12571.720101/2013-38 - Recorrente: ALESSANDRO DE SOUZA CARNEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 23034.042378/2006-92 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 12269.000040/2008-55 - Recorrente: ASSOCIACAO BENEF ASSIST EDUC RGS ACIRGS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 12269.000039/2008-21 - Recorrente: ASSOCIACAO BENEFICENTE E DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL - ACIRS e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 7 - Processo nº: 12269.000041/2008-08 - Recorrente: ASSOCIACAO BENEFICENTE E DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL - ACIRS e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 8 - Processo nº: 10480.727669/2012-92 - Recorrente: ATLANTICA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 23034.006481/95-09 - Recorrente: BANCO BRADESCO SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 16004.720411/2011-86 - Recorrente: CAIO MACHADO MARTINS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10280.722589/2011-16 - Recorrente: CARDO ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 15868.720132/2015-13 - Recorrente: CAVIOLLA & FONSECA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10865.003785/2009-01 - Recorrente: CERAMICA FORMIGRES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 23034.024697/2001-10 - Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL PIRAPAMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10380.008512/2010-21 - Recorrente: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10380.008513/2010-75 - Recorrente: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10380.008514/2010-10 - Recorrente: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 10380.008515/2010-64 - Recorrente: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 23034.024043/2003-40 - Recorrente: COTA COMERCIAL TECNICA DE AUTOMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10166.721302/2009-22 - Recorrente: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10166.721303/2009-77 - Recorrente: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 26 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 22 - Processo nº: 10830.005220/2007-95 - Recorrente: CWM CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 13963.002555/2008-15 - Recorrente: DAURO ABRASIO SARTOR - ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 13963.002556/2008-60 - Recorrente: DAURO ABRASIO SARTOR - ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10865.721644/2011-80 - Recorrente: DOMINGOS JOSE DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 11060.000441/2011-84 - Recorrente: EDSON ALMEIDA DE MENEZES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 11634.000014/2011-54 - Recorrente: EIJI TAKAGI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 13974.720248/2012-77 - Recorrente: ELIOMAR WOLFLE ZENKER e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 13830.720037/2011-98 - Recorrente: ELISNE MARIA PINHATARI BUSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 13887.000601/2008-00 - Recorrente: EMPRESA LIMPADORA ARARENSE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 19515.004241/2010-36 - Recorrente: EXPRESSO JOACABA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 11634.720280/2012-88 - Recorrente: FABIO KEN NAKANO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 11634.720281/2012-22 - Recorrente: FABIO KEN NAKANO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 12267.000197/2007-10 - Recorrente: FACULDADES CATOLICAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 18019.720316/2017-34 - Recorrente: FATIMA MARIA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 10480.724358/2010-18 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10480.724359/2010-54 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 10480.724360/2010-89 - Recorrente: FEDERAL ENERGIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 10865.002930/2008-47 - Recorrente: FER-ALVAREZ PRODUTOS SIDERURGICOS IND. COM. LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 10865.002931/2008-91 - Recorrente: FER-ALVAREZ PRODUTOS SIDERURGICOS IND. COM. LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 10865.002932/2008-36 - Recorrente: FER-ALVAREZ PRODUTOS SIDERURGICOS IND. COM. LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL