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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 112

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300112 112 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O organismo de certificação deverá realizar o tratamento de dados pessoais que venha a acessar, inclusive nos meios digitais, para a execução das atividades de certificação de conteúdo local, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 17. O organismo de certificação assumirá responsabilidade objetiva pelas atividades realizadas pelo quadro de pessoal. Seção II Responsável Técnico Art. 18. O organismo de certificação deverá possuir pelo menos um responsável técnico para o escopo de acreditação solicitado, com comprovado conhecimento, capacitação e experiência técnica. § 1º O responsável técnico deverá atuar com exclusividade para um organismo de certificação. § 2º O responsável técnico poderá acumular a responsabilidade por mais de um escopo de acreditação no âmbito do mesmo organismo de certificação, desde que comprove conhecimento, capacitação e experiência técnica para todos os escopos em que atuará. Art. 19. O responsável técnico será habilitado pela ANP e o organismo de certificação deverá manter atualizados e apresentar, sempre que solicitado, os seguintes documentos: I - certificados de cursos ou de treinamentos relativos às atividades de certificação no escopo acreditado; II - registro e comprovação de validação no respectivo conselho de classe; III - currículo profissional, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: a) nome e endereço; b) empregador(es) e cargo ocupado; c) qualificação educacional e situação profissional; d) experiência e treinamento; e) o nome do organismo de certificação representado; f) o escopo de acreditação pertinente; e g) a data de elaboração ou atualização e assinatura; IV - declaração de atuação exclusiva, na qualidade de responsável técnico, conforme modelo próprio de cada organismo de certificação, contemplando o disposto no § 1º do art. 18; e V - "Termo de confidencialidade, imparcialidade e de ausência de conflito de interesses" conforme Anexo III. Art. 20. São atribuições do responsável técnico: I - participar, durante as atividades de certificação, no mínimo das seguintes atividades: análise da solicitação, avaliação, análise e decisão de certificação de conteúdo local; II - responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo organismo de certificação em relação à certificação de conteúdo local na qual atue; e III - assinar o certificado de conteúdo local. Seção III Representante Credenciado Art. 21. O organismo de certificação deverá possuir pelo menos um representante credenciado, com poderes para atuar junto à ANP em relação a todos os assuntos que envolvam a acreditação de organismo de certificação ou certificação de conteúdo local. § 1º O representante credenciado será habilitado pela ANP e o organismo de certificação deverá manter atualizados e apresentar, sempre que solicitado, a procuração dando poderes ao representante credenciado para representação perante a ANP e a documentação prevista nos incisos II e III do art. 19. § 2º O representante credenciado deverá atuar com exclusividade em um organismo de certificação, devendo apresentar declaração de atuação exclusiva. § 3º O representante credenciado deverá assinar o certificado de conteúdo local juntamente com o responsável técnico e, caso o representante credenciado tenha atuado também como responsável técnico, será necessária a assinatura de outro representante credenciado para validação do certificado. Seção IV Infraestrutura Art. 22. O organismo de certificação deverá demonstrar disponibilidade de infraestrutura adequada para a execução das atividades de certificação de conteúdo local, com os seguintes componentes mínimos, próprios ou contratados: I - espaço de trabalho e instalações associadas que comportem o quadro de pessoal; II - equipamentos de informática e telecomunicações; III - segurança do patrimônio e das informações armazenadas; e IV - serviços gerais de apoio ao funcionamento das instalações e dos equipamentos. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não impede a execução das atividades do quadro de pessoal do organismo de certificação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial. CAPÍTULO IV ESCOPO DE ACREDITAÇÃO Art. 23. Os escopos de acreditação para o quais os organismos de certificação poderão ser acreditados estão definidos no Anexo IV. Art. 24. Os organismos de certificação deverão: I - manter os registros, para cada escopo de acreditação e para as atividades correspondentes, da descrição dos processos envolvidos e dos procedimentos necessários para a certificação de conteúdo local, incluindo os materiais, equipamentos e mão de obra qualificada que compõem cada linha de atividade, conforme requisitos do Anexo II; e II - elaborar uma lista exemplificativa de bens e serviços exigidos para a certificação e adequados ao código de identificação que compõe o escopo de acreditação, para fins de orientação de seu quadro de pessoal para preenchimento das características e a descrição de fornecimento dos certificados de conteúdo local. CAPÍTULO V USO DA MARCA, SÍMBOLO E REFERÊNCIAS DA ANP Art. 25. A acreditação configura autorização por parte da ANP para o uso de suas marcas, símbolos e referências pelos organismos de certificação nos certificados de conteúdo local, conforme modelo de certificado disposto na Resolução ANP nº 19, de 2013. Parágrafo único. A ANP promoverá as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo, indevido ou desautorizado, pelos organismos de certificação, de suas marcas, símbolos e referências. Art. 26. É vedada a utilização das marcas, símbolos e referências de propriedade da ANP fora dos certificados de conteúdo local, em situações como, mas não limitadas a: I - divulgação de empresas e conjuntos de itens, induzindo o cliente a erro; II - no caso de perda da condição de organismo de certificação acreditado; III - nas assinaturas de e-mail de terceiros; IV - em muros, fachadas ou veículos; V - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pela ANP; ou VI - em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas pela ANP. CAPÍTULO VI CONCESSÃO DA ACREDITAÇÃO Seção I Solicitação da Acreditação Art. 27. A solicitação de acreditação para exercer as atividades de certificação de conteúdo local deverá ser realizada por meio de correspondência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo: I - CNPJ, razão social, endereço completo, telefone, e-mail e página na internet; II - a indicação de existência de vínculo com controladora ou matriz, integrante do grupo societário do solicitante; III - os escopos de acreditação, conforme Anexo IV; e IV - nome do responsável pela solicitação, cargo, assinatura e data de assinatura. Parágrafo único. Para fins de concessão da acreditação o solicitante passará por auditoria. Art. 28. O solicitante da acreditação deverá apresentar a lista de verificação da completeza demonstrando pleno atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, conforme modelo do Anexo V, preenchida, assinada pelo responsável pela solicitação e acompanhada da documentação indicada na lista. Seção II Decisão da Acreditação Art. 29. O relatório final de auditoria para fins de concessão da acreditação a que se refere o art. 44, o plano de ações previsto no art. 45 e as respectivas evidências de sua implementação serão objeto de avaliação para a tomada de decisão de acreditação pela ANP. Parágrafo único. A decisão ocorrerá somente após a implementação de todas as ações previstas no plano de ações e a verificação de sua adequação pela ANP. Art. 30. A acreditação será concedida para um ou mais escopos de acreditação, de acordo com a solicitação e com a conformidade da documentação apresentada para cada escopo solicitado. Art. 31. A formalização da decisão sobre a concessão da acreditação ocorrerá mediante autorização da ANP publicada no Diário Oficial da União - DOU. Parágrafo único. A ampliação ou a redução do escopo da acreditação e o cancelamento da acreditação também serão formalizados por meio de publicação no DOU. Art. 32. Ao ser acreditado, o organismo de certificação receberá um código da ANP, que identificará tal acreditação. Parágrafo único. O código terá numeração sequencial de três dígitos, sendo possível, a critério da ANP, reutilizar números para um mesmo organismo de certificação. Art. 33. O organismo de certificação poderá obter, mediante solicitação a qualquer momento, desde que comprove o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução: I - a ampliação ou redução do seu escopo de acreditação; e II - a inclusão ou exclusão de responsáveis técnicos e representantes credenciados. Art. 34. A acreditação de um organismo de certificação terá prazo indeterminado. Parágrafo único. Durante a vigência da acreditação, o organismo de certificação deverá manter permanentemente as condições exigidas para a acreditação e poderá passar por auditorias da ANP. CAPÍTULO VII SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA ACREDITAÇÃO Art. 35. A suspensão da acreditação tem efeitos de tornar a acreditação de um organismo de certificação temporariamente inválida, na totalidade ou para parte dos escopos de acreditação, e ocorrerá, de forma automática e imediata, nos seguintes casos: I - suspensão de acreditação junto ao INMETRO; II - não atendimento da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e da capacidade econômico-financeira, previstas no art. 6º; e III - em função de aplicação de sanção de suspensão da acreditação ao organismo de certificação, com trânsito em julgado na ANP. § 1º Os certificados emitidos durante período de suspensão deverão ser cancelados pelo organismo de certificação. § 2º O organismo de certificação deverá notificar em até dez dias úteis da suspensão todos os clientes existentes que estejam em processo de certificação, com a identificação de possíveis impactos, ou qualquer solicitante de certificação de sua condição de suspenso junto à ANP. § 3º A suspensão prevista nos incisos I e II será limitada a cento e oitenta dias corridos e será retirada pela ANP após a comprovação da regularização por parte do organismo de certificação. Art. 36. O cancelamento da acreditação tem efeitos de retirada total da acreditação de um organismo de certificação e ocorrerá, de forma automática e imediata, nos seguintes casos: I - cancelamento da acreditação junto ao INMETRO, prevista no art. 3º. II - extinção do organismo de certificação; III - por solicitação do organismo de certificação; IV - suspensão prevista nos incisos I e II do art. 35 não regularizada no prazo de até cento e oitenta dias corridos; e V - em função de aplicação de sanção de cancelamento de acreditação ao organismo de certificação, com trânsito em julgado na ANP. Art. 37. Os organismos de certificação ficarão impedidos de exercer qualquer atividade relacionada com a certificação de conteúdo local imediatamente após a suspensão ou o cancelamento da acreditação, sem prejuízo à necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e aqueles apontados em auditoria da ANP. CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA Seção I Condições Gerais para Auditoria de Organismos de Certificação Art. 38. As auditorias previstas nos parágrafos únicos dos arts. 27 e 34 têm por objetivo atestar: I - o cumprimento dos requisitos para a concessão da acreditação estabelecidos nesta Resolução; II - a manutenção dos requisitos de acreditação, do seu funcionamento e dos seus objetivos de melhoria contínua pelos organismos de certificação, durante a vigência da acreditação; III - a implementação de planos de ação decorrentes da constatação de não conformidades em atividades de auditoria, durante a vigência da acreditação; IV - o cumprimento do disposto no art. 37 e ausência de eventuais pendências junto à ANP, no caso de cancelamento da acreditação; e V - a conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local por parte dos organismos de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 19, de 2013, e dos requisitos do Anexo II. § 1º As auditorias previstas nos incisos II a IV poderão englobar a avaliação das atividades técnicas de certificação de conteúdo local, prevista no inciso V, além dos requisitos de acreditação. § 2º A avaliação das atividades técnicas de certificação de conteúdo local prevista no inciso V será dispensada no cancelamento da acreditação, caso o auditado tenha passado por auditoria nos vinte e quatro meses anteriores ao cancelamento, que tenha contemplado avaliação similar. Art. 39. A equipe designada pela ANP para realizar as auditorias solicitará informações e documentos ao solicitante da acreditação ou organismo de certificação auditado. § 1º A equipe designada analisará a pertinência, adequação e eficácia da documentação enviada pelo auditado quanto aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 2º Durante a análise, a equipe designada poderá requisitar documentos e informações adicionais pertinentes à avaliação. § 3º As normas técnicas ABNT NBR ISO correspondentes aos esquemas de acreditação do INMETRO previstos no parágrafo único do art. 3º poderão servir de parâmetro suplementar de análise da adequação técnica das práticas do auditado para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, enquanto forem pertinentes às práticas especificamente relacionadas com as atividades técnicas de certificação de conteúdo local. Art. 40. O auditado deverá disponibilizar toda a documentação requisitada pela ANP para a realização das auditorias, sendo-lhe vedado dificultar os trabalhos sob quaisquer aspectos.