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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 113

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300113 113 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Condução da Auditoria Art. 41. Na auditoria para fins de concessão da acreditação, a equipe designada deverá comunicar ao auditado o plano de auditoria, com indicação da reunião de abertura, cronograma, participantes, local, recursos, e as etapas previstas para a execução da auditoria. Parágrafo único. O disposto no caput é dispensável nas demais auditorias, a critério da equipe designada, devendo registrar no processo administrativo as etapas de análise documental e as comunicações realizadas com o auditado. Art. 42. A equipe designada poderá realizar avaliação nas instalações do auditado quanto ao cumprimento dos requisitos de acreditação relacionados com o pessoal, a infraestrutura e do sistema de gestão de conteúdo local, relativamente a um ou mais escopos de acreditação. § 1º As avaliações previstas no caput serão realizadas de acordo com o conjunto de documentos do auditado acerca de pessoal, infraestrutura e que definem as atividades técnicas de certificação de conteúdo local, conforme os requisitos do Anexo II, de forma sistêmica e formalmente atestada. § 2º O disposto no caput poderá ser realizado no formato remoto, por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados que assegurem a realização das avaliações necessárias para comprovar as informações dispostas na documentação encaminhada pelo auditado e o atendimento aos requisitos definidos nesta Resolução. § 3º A avaliação nas instalações deverá ser registrada no relatório de auditoria, tanto no formato presencial quanto no remoto, nos termos do § 2º, podendo ser acompanhado de registros fotográficos, audiovisuais e entrevistas com áudio gravado, para instrução do processo. § 4º O disposto no caput será obrigatório no caso de auditoria para fins de concessão da acreditação. § 5º A avaliação nas instalações poderá ser dispensada a critério da equipe designada, nas auditorias não relacionadas com a concessão de acreditação, devendo registrar os motivos da dispensa no relatório de auditoria. Art. 43. A equipe designada poderá realizar avaliação da conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local nas instalações do auditado ou do fornecedor em processo de certificação, no âmbito da vistoria no local do fornecimento prevista no Anexo II. Parágrafo único. Aplica-se à avaliação prevista no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42. Seção III Conclusão da Auditoria e Tratamento de Não Conformidades Art. 44. As auditorias serão concluídas pela equipe designada por meio de elaboração de relatório preliminar de auditoria, que será enviado ao auditado após sua conclusão. § 1º No caso de auditoria para fins de concessão da acreditação, o relatório preliminar de auditoria deverá conter um resumo de análise da documentação conforme lista de verificação da completeza do Anexo V e avaliação quanto à adequação do sistema de gestão de conteúdo local, previsto no art. 7º. § 2º O auditado poderá apresentar esclarecimentos à ANP no prazo de dez dias úteis, acompanhados da documentação que julgar pertinente, após o recebimento do relatório preliminar de auditoria, caso identifique inconsistências nas não conformidades declaradas. § 3º Após o decurso de prazo ou do envio dos esclarecimentos previstos no § 2º, será elaborado relatório final de auditoria, contemplando eventuais alterações nas declarações de não conformidades inicialmente constatadas, conforme resultado da análise da ANP dos esclarecimentos enviados pelo auditado. Art. 45. Ao receber o relatório final de auditoria, o auditado encaminhará à ANP, quando solicitado, um plano de ações com o seguinte conteúdo mínimo: I - análise das causas de não conformidade; II - proposição de ações para eliminar a não conformidade; III - proposição de ações para eliminar ou prevenir as causas de não conformidade; IV - prazo para implementação das ações previstas nos incisos II e III; V - responsável pela implementação das ações previstas nos incisos II e III; e VI - fornecimento de evidências de ações eventualmente já implementadas. Parágrafo único. O prazo para entrega do plano de ações poderá ser prorrogado mediante justificativa apresentada pelo auditado à ANP. Art. 46. O relatório de auditoria poderá conter recomendação da equipe designada pela redução do escopo de acreditação do auditado, pela constatação de não conformidades com os requisitos que levaram à concessão ou ampliação do escopo da acreditação. Art. 47. Caso o auditado não concorde com decisão adversa relacionada à situação ou escopo de acreditação, poderá interpor recurso administrativo na ANP dentro do prazo de dez dias úteis após o recebimento da notificação da decisão proferida. Art. 48. O plano de ação será analisado pela equipe designada quanto à adequação e prazos propostos pelo auditado para a implementação das ações. Parágrafo único. O prazo máximo para a implementação das ações será de sessenta dias corridos. Art. 49. O auditado deverá fornecer à ANP as evidências de implementação das ações previstas no plano de ação no prazo de cinco dias úteis após a implementação, estando sujeito à auditoria para avaliação do saneamento das não conformidades. Art. 50. O organismo de certificação deverá manter registro de todas as não conformidades constatadas nas auditorias da ANP, relacionando com as suas causas e ações implementadas para eliminação ou prevenção. CAPÍTULO IX S A N ÇÕ ES Art. 51. As não conformidades constatadas nas auditorias poderão ensejar a aplicação de sanções por meio de processo administrativo, de acordo com a relevância, extensão e gravidade estabelecidas na tabela de sanções do Anexo VI. Art. 52. As sanções aplicáveis aos organismos de certificação estarão restritas às abaixo assinaladas: I - advertência; II - sanção pecuniária; III - suspensão da acreditação por tempo de até cento e oitenta dias corridos; IV - suspensão da acreditação até que seja evidenciada a eliminação da não conformidade que originou a sanção; e V - cancelamento da acreditação. Art. 53. Para a aplicação da sanção, será instaurado processo sancionador ao fim do processo de auditoria, contendo relatório com a consolidação dos fatos ocorridos e indicação da sanção a ser aplicada, com notificação ao organismo de certificação, sendo garantido prazo para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 54. Quando houver cancelamento da acreditação por aplicação de sanção, somente será admitida nova solicitação de acreditação por parte da pessoa jurídica ou dos sócios do organismo de certificação depois de decorridos dois anos da data do cancelamento. Art. 55. Os documentos originais e cópias relacionadas à aplicação de sanções deverão ser arquivados sob a responsabilidade da ANP, a qual deverá ter controle sobre as sanções aplicadas e adotar ações para evitar reincidências. Art. 56. Será considerada reincidência a prática de nova infração, após a condenação administrativa definitiva, durante o período de cinco anos a contar da prática da primeira infração. Art. 57. A sanção pecuniária prevista no inciso II do art. 52 terá por limites aqueles previstos no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e será aplicada conforme dosimetria prevista na tabela de sanções do Anexo VI. § 1º Aplicam-se os prazos, descontos e acréscimos previstos nas Leis nº 9.847, de 1999, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inclusive a previsão de inscrição de débitos constituídos em Dívida Ativa. § 2º A inscrição em Dívida Ativa ensejará a: I - impossibilidade de admissão de nova solicitação de acreditação por parte da pessoa jurídica do organismo de certificação ou de seus sócios, nos termos da regularidade exigida no art. 6º; e II - suspensão automática e imediata da acreditação junto à ANP, caso eventual nova solicitação de acreditação tenha sido concluída antes da inscrição prevista no § 1º, nos termos do inciso II do art. 35. Art. 58. A ANP publicará em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, relatório com as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas aos organismos de certificação. Art. 59. Os recursos administrativos relacionados com os processos sancionadores e contra as decisões sobre acreditação deverão ser encaminhados diretamente à ANP. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. O organismo de certificação com acreditação vigente sob a Resolução ANP nº 869, de 22 de março de 2022, terá até 31 de janeiro de 2024, para enviar à ANP manifestação de interesse na continuidade da acreditação sob os termos desta Resolução, acompanhada do TCA do Anexo I assinado. Parágrafo único. A não manifestação de interesse na continuidade da acreditação sob os termos desta Resolução no prazo previsto no caput ensejará a instauração de processo para cancelamento da acreditação do organismo de certificação. Art. 61. As acreditações concedidas pela ANP antes de 2 de janeiro de 2024, serão republicadas sem prazo de validade, nos termos do art. 34, desde que os organismos de certificação tenham: I - cumprido o disposto no art. 60; e II - atendido aos requisitos de acreditação atestados pela ANP em auditoria: a) que tenha sido concluída dentro de vinte e quatro meses anteriores a 2 de janeiro de 2024; ou b) a ser realizada após 2 de janeiro, caso o disposto na alínea "a" não se aplique. § 1º A ANP notificará o organismo de certificação da realização da auditoria prevista na alínea "b" do inciso II, em até trinta dias após o recebimento do previsto no art. 60. § 2º A auditoria prevista na alínea "b" do inciso II será realizada pela ANP em até noventa dias a contar da notificação prevista no § 1º, sendo priorizados os organismos de certificação que estejam com vencimento da acreditação mais próximo ou que já tenham iniciado processo de reacreditação previsto na Resolução ANP nº 869, de 2022. § 3º A recusa ou a imposição de dificuldades aos trabalhos sob quaisquer aspectos da auditoria prevista na alínea "b" do inciso II está sujeito à pena de cancelamento da acreditação junto à ANP. § 4º A republicação de que trata o caput ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do disposto nos incisos I e II. Art. 62. Os requisitos para as atividades técnicas de certificação de conteúdo local estabelecidos no Anexo II deverão ser aplicados pelos organismos de certificação nos certificados de conteúdo local emitidos a partir de 1º de março de 2024. Parágrafo único. Deverão ser aplicados os requisitos para procedimentos técnicos estabelecidos na Resolução ANP nº 869, de 2022, para os certificados emitidos até a data prevista no caput. Art. 63. Fica revogada a Resolução ANP nº 869, de 22 de março de 2022. Art. 64. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO I (a que se referem os arts. 5º e 60 da Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023) Termo de Compromisso de Acreditação - TCA . (Este campo deve ser preenchido pela ANP) TCA nº / 20 . Organismo de Certificação (OC): CNPJ: . . Endereço: . . Bairro: Cidade: Estado: Cep: (Nome do Organismo de Certificação - OC), neste ato representado (s) por seu (s) representante (s) legal (is) , cargo (s) , Carteira de Identidade sob o nº , CPF sob o nº , doravante denominado ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO, considerando-se que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, por meio da Superintendência de Conteúdo Local - SCL, é o organismo que elabora os princípios e as políticas para o desenvolvimento, manutenção e operação da acreditação de organismos de certificação de conteúdo local, no âmbito da Política de Conteúdo Local, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; vem requerer à ANP, autarquia federal criada pela Lei nº 9478, de 06 de agosto de 1998, CNPJ/MF sob o nº 02.313.673/0002-08, representada pela Superintendência de Conteúdo Local - SCL - doravante denominado ANP, a avaliação da solicitação de acreditação, nos seguintes termos e condições. D E F I N I ÇÕ ES : A ANP adota e respeita integralmente os conceitos e definições constantes das normas e regulamentos da ANP, utilizando, no restrito âmbito deste termo de compromisso, as definições contidas nas Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, e nº 19, de 14 de junho de 2013. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Mediante o presente termo, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO requer à ANP a acreditação, conforme detalhado em uma solicitação de acreditação específica, de acordo com os documentos normativos aplicáveis. 1.2 A avaliação da competência do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO e a decisão sobre sua acreditação devem ser realizadas pela ANP antes do início das atividades do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO como organismo acreditado ou sempre que a ANP entender necessário. 1.3 Para ter sua competência técnica atestada e manter-se como acreditado, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO compromete-se a cumprir com todas as cláusulas do presente termo, bem como com todos os outros requisitos aplicáveis ao escopo de sua acreditação contido na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, declarando, desde já, conhecê-los, entendê-los e aceitá-los.