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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 114

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300114 114 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO solicitante de acreditação ou acreditado se compromete a cooperar com a ANP, bem como com as equipes de avaliação designadas pela ANP, fornecer e viabilizar acesso a todos os documentos, locais e pessoas, conforme solicitado pela ANP. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO 2.1 O prazo da acreditação está estabelecido na Autorização que a concede. 2.2 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no presente termo sujeita o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO às sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ORGANISMO DE C E R T I F I C AÇ ÃO 3.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO compromete-se a: a) fornecer à equipe designada pela ANP as informações, documentos e registros necessários à avaliação da acreditação, bem como apresentar todas as evidências solicitadas, nas situações específicas que se apresentarem; b) conhecer, concordar e acatar todas as disposições contidas nos documentos normativos e Regulamentos da acreditação, cumprindo integralmente com as suas determinações, bem como com as eventuais alterações e normas complementares que venham a ser estabelecidas pela ANP; c) manter, no mínimo, as condições técnico-organizacionais originais, a regularidade fiscal, jurídica e trabalhista e a capacidade econômico-financeira, que serviram de base para a obtenção da acreditação; d) realizar, como acreditado, somente as atividades especificadas no escopo de acreditação outorgada; e) concordar com as auditorias a serem conduzidas pela ANP para verificar se o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO continua atendendo aos requisitos e aos documentos normativos da acreditação; f) concordar com a realização de avaliações extraordinárias nas situações previstas nos procedimentos da ANP ou em outras situações nas quais seja necessário verificar a continuidade do atendimento aos critérios de acreditação, mesmo nos casos de suspensão, cancelamento ou encerramento do prazo da acreditação; g) informar à ANP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sobre quaisquer mudanças referentes às condições ou operações que afetem o atendimento aos requisitos, ao regulamento e a outros documentos normativos por ele estabelecidos, incluindo a sua competência ou o seu escopo de acreditação; h) assumir a responsabilidade por sua atividade de certificação de conteúdo local perante a ANP e terceiros, inclusive em caso de litígio administrativo, judicial e arbitral; i) celebrar e manter um mecanismo de garantia na forma de carta de crédito, subscrita por bancos ou instituições financeiras regularmente registrados no Banco Central do Brasil e autorizados a operar, ou apólices de seguro garantia, emitidas por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aptas a operar, para cobertura de dano decorrente da interrupção das atividades de certificação realizadas pelo ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO, por ação ou omissão em relação aos seus clientes, isentando a ANP da responsabilidade por quaisquer obrigações não pagas; j) manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANP, tais como razão social, endereço, endereço eletrônico e telefones, responsáveis técnicos e outros dados requeridos na solicitação de acreditação; k) não induzir a percepção de que os produtos, os processos, os sistemas ou as pessoas envolvidas com o processo de certificação foram aprovados pela ANP, em quaisquer documentos, sejam eles contratuais ou publicitários. 3.2 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO declara e concorda: a) com as Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, e nº 19, de 14 de junho de 2013; b) com a publicação de sua acreditação pela ANP após decisão de sua concessão, com indicação da validade e escopo de acreditação; c) com seu direito de apelação, sem efeito suspensivo, para os casos nos quais discordar de qualquer decisão da ANP quanto à sua acreditação; d) com as determinações da ANP, no caso de descontinuidade da modalidade de acreditação ou de inadimplemento de qualquer regra deste termo; e) com o direito de solicitar a redução ou ampliação do escopo da acreditação e o seu cancelamento; f) que o inadimplemento a qualquer das obrigações contidas neste termo pode acarretar as sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023 de: advertência, suspensão da acreditação, cancelamento da acreditação e sanção pecuniária; g) que a acreditação da ANP representa apenas de reconhecimento da competência técnica do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO para executar as atividades relacionadas com a certificação de conteúdo local, sendo de sua exclusiva responsabilidade as consequências eventualmente advindas de falha ou execução inadequada das atividades de avaliação da conformidade realizadas pelo ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO; h) com a determinação de que qualquer comunicação dirigida à ANP somente terá validade quando efetivada por escrito, por pessoa prévia e formalmente designada pelo ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO ou por seu representante legal para fazê-lo; i) que as obrigações contratuais havidas com seus clientes são de sua inteira responsabilidade, e, em função disto, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a reconhecer a ausência de qualquer responsabilidade a cargo da ANP, inclusive judicialmente, sempre que houver; tentativa de imputação à ANP decorrente de relação do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO com seus clientes ou funcionários.; j) em executar as atividades de certificação de conteúdo local de forma imparcial, isto é, com objetividade, independência e com ausência de conflito de interesses; k) em manter o sigilo das informações confidenciais acessadas no âmbito da certificação de conteúdo local; l) em realizar o tratamento de dados pessoais que venham acessar, inclusive nos meios digitais, para a execução das atividades de certificação de conteúdo local, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e de orientações e diretrizes da ANP. m) com a publicação da autorização da ANP concedendo a acreditação ao ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO no Diário Oficial da União e de extrato deste Termo de Compromisso de Acreditação na página da Internet da ANP com uma numeração específica, contendo os dados do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO e da ANP. n) em realizar o pagamento das sanções pecuniárias previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023. CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DA ACREDITAÇÃO 4.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO concorda que a decisão de conceder ou negar a acreditação cabe, exclusivamente, à ANP. CLÁUSULA QUINTA - DO USO DA MARCA 5.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a acatar e cumprir as regras e os procedimentos de utilização do(s) símbolo(s) de acreditação da ANP, e com as regras e procedimentos para uso das marcas combinadas da ANP, explicitadas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023. CLÁUSULA SEXTA - DAS NOTIFICAÇÕES E DA CONTAGEM DOS PRAZOS 6.1 As notificações efetivadas pela ANP serão realizadas por correspondência eletrônica, carta com aviso de recebimento, ou mediante notificação publicada no Diário Oficial da União, observando-se a seguinte forma: 6.1.1 Correspondência eletrônica com confirmação de leitura da correspondência ou, na ausência desta, resposta do ORGANISMO DE CERTIFICAÇ ÃO confirmando o recebimento; 6.1.2 Carta com aviso de recebimento assinado; 6.1.3 notificação publicada no Diário Oficial da União. 6.2 Com vistas a alcançar efetividade nas disposições contidas na presente cláusula, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO deve manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena das sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023. 6.3 No caso de a ANP tentar proceder à notificação do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO por três formas previstas na presente cláusula sem obter êxito, a acreditação poderá ser cancelada, ouvido o acreditado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DA AC R E D I T AÇ ÃO 7.1 No caso de a ANP constatar o descumprimento de quaisquer das obrigações contidas neste termo, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO estará sujeito às sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, sendo garantido prazo para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.2 Após a correção da situação ou circunstâncias que motivaram a aplicação de sanção de suspensão da acreditação até que até que seja evidenciada a eliminação da não conformidade que originou a sanção, a ANP decidirá sobre a revogação da suspensão. 7.3 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a respeitar e cumprir as decisões de suspensão ou cancelamento da acreditação, cessando imediatamente a prestação dos serviços relacionados com a certificação de conteúdo local e a utilização das marcas de acreditação. 7.4 Caso o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO não atenda às condições estabelecidas pela ANP na suspensão em decorrência de aplicação de sanção estará sujeito à sanção de cancelamento da acreditação. 7.5 A sanção de suspensão ou cancelamento da acreditação, quando couber, será acompanhada da adoção das medidas judiciais aplicáveis. CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS 8.1 Aplicam-se à sanção pecuniária os prazos, descontos e acréscimos previstos nas Leis nº 9.847, de 1999, nº 9.430, de 1996 e nº 10.522, de 2002, inclusive a previsão de inscrição de débitos constituídos em dívida ativa. 8.2 Enquanto perdurar, a inscrição em dívida ativa impossibilitará o deferimento de nova solicitação de acreditação por parte da pessoa jurídica ou dos sócios do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO e a suspensão automática e imediata da acreditação junto à ANP, caso eventual nova solicitação de acreditação tenha sido concluída antes da inscrição. CLÁUSULA NONA - DO FORO 9.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO concorda em eleger o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como o único competente para processar e julgar as questões oriundas do presente instrumento e que não puderem ser dirimidas administrativamente, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. ( Local ) , de de 20 .


(Representante legal do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO, conforme consta no Contrato Social ou Estatuto) ANEXO II (a que se referem os arts. 7º, 8º, 10, § 1º, 11, § 1º, 24, I, 38, V, 42, § 1º, 43 e 62 da Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023) Requisitos para as atividades técnicas de certificação de conteúdo local 1. Objetivo 1.1. Este anexo trata dos requisitos mínimos a serem observados pelos organismos de certificação acreditados pela ANP para a execução das atividades técnicas e elaboração de procedimentos de certificação de conteúdo local, com o objetivo de assegurar a conformidade com os requisitos especificados na Resolução ANP nº 19/2013, para a aferição do percentual de conteúdo local e emissão dos certificados. 1.2. Os presentes requisitos têm também por objetivo apoiar a ANP nas auditorias dos organismos de certificação com o foco na integridade e na rastreabilidade das evidências e comprovação das atividades técnicas de certificação. 2. Referências Resolução ANP nº 19/2013 Resolução ANP nº 871/2022 Resolução ANP nº 963/2023 3. Definições 3.1. Aplicam-se aos requisitos as definições constantes das normas e regulamentos da ANP, utilizando, no restrito âmbito deste documento, as definições contidas nas Resoluções ANP nº 19/2013, 963/2023 e nº 871/2022 e as seguintes: 3.1.1. Fornecedor: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, criação, construção, montagem, transformação, recuperação, reparação, importação, exportação, distribuição, comercialização ou prestação de serviços compatíveis com o escopo de certificação de conteúdo local; 3.1.2. Fornecimento: Material, Bem, Sistema, Conjunto, Serviço de MDO, Bens para Uso Temporal e Sistemas para Uso Temporal; 3.1.3. Gestão de Projetos: a aplicação de competências para projetar atividades que visem atingir um objetivo; 3.1.4. Grupos de Processos: consiste em agrupamento de processos necessários para a gestão de projetos para cada fase do projeto, divididos em iniciação, planejamento, execução, controle e encerramento; 3.1.5. Grupos por Assunto: descreve os conhecimentos e práticas em gestão de projetos nos termos dos processos que os compõem; 3.1.6. Processo Produtivo: sistema de ações que estão interrelacionadas de forma dinâmica e que estão orientadas para a transformação de determinados elementos; 3.1.7. Projeto: um projeto é um empreendimento temporário com o objetivo de criar um produto ou serviço singular; 3.1.8. Projeto de Reforma: projeto de reparo em Sistemas, distintos de serviços continuados, temporário, com custos estimados e escopo delimitado com objetivo determinado; 3.1.9. Proprietário: Responsável legal pela propriedade do Sistema em Reforma; 3.1.10. Sistema de Gestão: conjunto de elementos interrelacionados ou interativos, voltados para estabelecer políticas e objetivos, bem como para atingi-los; e 3.1.11. Sistemas em Reforma: conforme art. 22 da Resolução ANP nº 19/2013. 4. Organização da documentação com a comprovação das atividades técnicas de certificação 4.1. A comprovação das atividades de certificação de conteúdo local corresponde à reunião de toda a documentação prevista na Resolução ANP nº 19/2013, considerada necessária e suficiente para o cálculo de conteúdo local, conforme documentos relacionados a seguir, sem prejuízo da juntada de outros documentos considerados equivalentes ou inequívocos para o atendimento ao disposto na Resolução supracitada: 4.1.1. Em todos os tipos de fornecimentos (Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal): i. Contrato de certificação ou pedido de compra entre o organismo de certificação e o fornecedor cujo fornecimento é objeto de certificação; ii. Contrato de fornecimento, pedido de compra, orçamento ou proposta técnico-comercial, seus anexos e documentos de referência, contendo o fornecimento objeto de certificação; iii. Documento fiscal de transação comercial, a exemplo de nota fiscal, fatura, invoice ou qualquer outro documento similar, constatando o preço de venda ou de prestação de serviço ao cliente do fornecedor cujo fornecimento é objeto de certificação; iv. Comprovação de existência de processo fabril, no caso de Bens, de processo de construção ou reforma, no caso de Sistemas, e certificação na origem da prestação de serviço, no caso de Serviço de MDO ou Conjunto, com registro de vistoria no local ao fornecedor responsável pelo fornecimento objeto de certificação, quando aplicável; v. Sumário descritivo com memória de cálculo; vi. Planilha de cálculo de conteúdo local disponibilizada pela ANP preenchida; e vii. Cópia do certificado de conteúdo local emitido contendo assinatura. 4.1.2. Nos fornecimentos do tipo Bens, Sistemas e Conjuntos, devem constar: i. Desenho/croqui/arranjo geral demonstrando a geometria (forma) do Bem ou Sistema;