DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300115 115 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ii. Listagem discriminando todos os componentes que compõem o Bem ou Sistema, ou que foram utilizados no Conjunto, com as respectivas quantidades; iii. Extratos das declarações de importação, notas fiscais, propostas técnico- comerciais, cotações ou invoices relativos aos componentes do Bem ou Sistema ou utilizados no Conjunto; e iv. Cópia dos certificados de conteúdo local de todos os Bens que compõem o Bem ou de todos os Bens, Sistemas e Serviços de MDO que compõem o Sistema ou que foram utilizados no Conjunto. 4.1.3. Nos fornecimentos que incluem medição da prestação de serviços, devem constar: i. Documentos utilizados para o cálculo do Índice de custo de utilização de mão de obra local em serviços (ILS), tais como: folha de pagamento, recibo de pagamento de autônomo, GFIP, GPS; contratos de prestação de serviços; boletim de medição, relatório de medição, ordem de serviço para mensuração efetiva da prestação de serviço; ii. Boletim de medição, relatório de medição, ordem de serviço para mensuração efetiva da prestação de serviço, quando aplicável; e iii. Cópia dos documentos de identificação dos funcionários envolvidos na prestação de serviço, construção ou no escopo de certificação, a exemplo de ficha de registro, Registro Geral (RG), Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Registro em conselhos de classe, passaporte, certificado de reservista, autorização de residência, ou outro documento que comprove a nacionalidade. 4.2. Para os casos de utilização de Bens e Sistemas que configuram o uso temporal, deve constar o respectivo contrato de aluguel, afretamento, locação ou cessão, ou contratos congêneres. 4.3. Os documentos a serem disponibilizados para fins de auditoria da ANP deverão estar armazenados em meio eletrônico e organizados em pastas e subpastas agrupadas para cada certificado emitido que devem seguir, no mínimo, a seguinte estrutura e nomenclatura: Nome das pastas / subpastas: 1 - contratos e seus anexos 1.1 - para certificação 1.2 - para fornecimento 2 - desenhos e projetos 3 - notas fiscais 3.1 - de venda 3.2 - de compra 4 - declarações de importação, invoices etc 5 - documentos dos funcionários 5.1 - fotos e documentos de identificação 5.2 - contratos 6 - relatórios e boletins de medição 7 - documentos complementares e memórias de cálculos 8 - planilha da ANP preenchida 9 - certificados digitalizados Observação: As pastas que não contenham arquivos e estejam vazias devem estar registradas na estrutura e enviadas junto com as demais pastas, contendo a informação em sua nomenclatura da inexistência de arquivos, p.ex.: 7 - documentos complementares e memórias de cálculos - vazia: 5. Etapas das atividades técnicas de certificação de conteúdo local 5.1. Apresentação de proposta comercial: o início do processo de solicitação de certificação está condicionado a uma manifestação formal do fornecedor solicitante do serviço de certificação, que deve ser feita diretamente a um dos organismos de certificação de conteúdo local acreditados pela ANP, de acordo com o escopo de acreditação para o fornecimento objeto de certificação, o qual deve apresentar proposta comercial contendo, no mínimo, as informações a seguir: 5.1.1. Em todos os tipos de fornecimentos: i. Identificação e endereço completo do Organismo de Certificação; ii. Data de emissão e validade; iii. Dados do fornecedor solicitante: razão Social, CNPJ, endereço completo, e- mail, telefone e nome da pessoa de contato; iv. Dados do fornecimento objeto de certificação: descrição técnica do fornecimento cuja aferição será realizada, bem como, quando possível, o local de destino desse e sua aplicação; v. Descrição do comprador ou do contratante do fornecimento objeto de certificação; vi. Cláusulas de confidencialidade e disponibilidade de informações, conforme textos obrigatórios a seguir: I - "Todos os funcionários deste organismo de certificação envolvidos nas atividades técnicas de certificação de conteúdo local assinaram o Termo de confidencialidade, imparcialidade e de conflito de interesses para acesso às informações confidenciais, que tem por objetivo manter respectivamente o sigilo das informações colhidas durante as atividades de certificação e a independência na execução de suas atividades para cada cliente. Esse registro encontra-se arquivado no organismo de certificação de conteúdo local e pode ser solicitado formalmente pelo cliente." II - "Quando os documentos utilizados na medição do percentual de conteúdo local permanecerem sob a guarda e responsabilidade da contratante do serviço de certificação de conteúdo local, a mesma deverá assinar um Termo de compromisso em que se responsabilizará pela rastreabilidade desses documentos e sua disponibilização imediata ao organismo de certificação de conteúdo local e à ANP, caso solicitado." 5.1.2. Nos fornecimentos de produtos em série ou configuráveis, incluir as seguintes informações, além do disposto no item 5.1.1: i. Previsão de que a validade do certificado está sujeita a não ocorrência de variação superior a 10 (dez) pontos do percentual de conteúdo local do certificado original emitido, devendo o fornecedor, durante o período de validade estabelecido: a) se responsabilizar pelo registro e comunicação ao organismo de certificação de conteúdo local sobre variações no processo produtivo do fornecimento que possam ensejar na variação relevante do percentual de conteúdo local, no que tange aos componentes incorporados e preços praticados; b) se sujeitar a avaliações de manutenção de validade pelo organismo de certificação de conteúdo local, após a emissão do certificado de conteúdo local; e c) estar ciente de que nos casos em que houver variação do conteúdo local superior à permitida o certificado perderá a validade, devendo ser emitido novo certificado. ii. Indicação da responsabilidade do fornecedor de validar e indicar em cada nota fiscal oriunda da comercialização do fornecimento certificado que não houve variação do percentual de conteúdo local superior à permitida; 5.1.3. O organismo de certificação de conteúdo local deverá guardar registros de envio e recebimento da proposta comercial pelo fornecedor solicitante do serviço de certificação. 5.2. Avaliação inicial: consiste na comprovação da existência de processo fabril, no caso de Bens, da origem de prestação de serviço, quando envolver a prestação de serviços, e de projeto de construção ou reforma do Sistema, devendo seguir os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 19/2013, aplicando os procedimentos e reunindo a documentação a seguir, quando aplicável, a fim de garantir a consistência para a certificação de conteúdo local: 5.2.1. Em todos os tipos de fornecimentos: i. Avaliação da existência de procedimentos e documentos mínimos para certificação de conteúdo local; ii. Avaliação da conformidade da documentação pertinente ao fornecimento; e iii. Elaboração de relatório de realização de vistoria no local, a ser realizada nas instalações do fornecedor solicitante dos serviços de certificação, observando os critérios a seguir: a) a vistoria tem por objetivo validar as informações encaminhadas pelo fornecedor e comprovar a existência de processo fabril, no caso de Bens, de processo de construção ou reforma, no caso de Sistemas, e certificação na origem da prestação de serviço, no caso de Serviço de MDO ou Conjunto; b) o relatório deve conter a lista de presença com assinatura ou registro de ciência das pessoas envolvidas e relacionando todas as informações e documentos coletados na vistoria, ou os motivos de sua dispensa ou realização no formato remoto, quando for o caso; c) a vistoria deve ser realizada obrigatoriamente quando expressamente prevista na Resolução ANP nº 19/2013; d) quando não houver previsão expressa de sua realização, conforme item "c", a vistoria poderá ser dispensada pelo organismo de certificação de conteúdo local, observando a complexidade do fornecimento e/ou quando a documentação encaminhada pelo fornecedor contiver informações consideradas suficientemente pertinentes, adequadas, eficazes e rastreáveis para comprovação dos requisitos estabelecidos; e e) quando não for dispensada, conforme análise prevista no item "d", a vistoria poderá ser realizada no formato remoto, por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados que assegurem a realização das avaliações necessárias comprovar as informações dispostas na documentação encaminhada pelo fornecedor e o atendimento aos requisitos definidos neste documento. 5.2.2. No caso de Bens, incluir, além do disposto no item 5.2.1: i. Obtenção de evidências de que o fornecimento certificado foi constituído a partir de um processo fabril que referencie no mínimo uma instrução de processo, procedimentos de controle de qualidade; ii. Obtenção de outros documentos inequívocos que qualifiquem o processo fabril ou identifiquem o processo produtivo, a exemplo de registros fotográficos ou audiovisuais da linha de produção e catálogos; e iii. Obtenção de evidências de origem das matérias-primas processo nas hipóteses de certificação e de Materiais pelo método aplicado a Bens, contendo certificado de inspeção que permita a rastreabilidade quando tratar-se de produtos siderúrgicos. 5.2.3. Quando envolver medição da prestação de serviços, incluir, além do disposto no item 5.2.1: i. Obtenção de outros documentos inequívocos que identifiquem o processo de prestação dos serviços; ii. Identificação da quantidade de pessoas na prestação do serviço, sua função e sua nacionalidade, período de realização do serviço, a quantidade e as funções das pessoas terceirizadas pelo fornecedor solicitante da certificação; iii. Obtenção de evidências que os colaboradores, sejam brasileiros ou estrangeiros, compõem a prestação de serviço de acordo com a função desempenhada compatível com o escopo do serviço prestado, relacionar os subfornecedores do fornecedor solicitante da certificação envolvidos na prestação de serviço, descrever o segmento da aplicação da mão de obra e especificar se aplicação do serviço será na Fase de Exploração ou de Desenvolvimento; e iv. O Software de controle de pessoal, quando existente, pode ser objeto de análise para a certificação. 5.2.4. No caso de construção de Sistemas, incluir, além do disposto nos itens 5.2.1 e 5.2.3: i. Obtenção de outros documentos inequívocos que identifiquem o processo produtivo, a exemplo de registros fotográficos ou audiovisuais da linha de produção e catálogos; ii. Identificação de práticas e procedimentos mínimos de controle de documentos que asseguram confiabilidade e rastreabilidade das informações disponibilizadas pelo fornecedor, sendo dispensada quando este detiver certificado de sistema de gestão emitido por organismos acreditados pelo INMETRO; iii. Avaliação da adequação da documentação relativa ao projeto de construção do Sistema com as validações necessárias; 5.3. Identificação os componentes: discriminar todos os componentes que compõem o Bem ou Sistema, ou utilizados no Conjunto, com as respectivas quantidades certificado, acompanhada da entrega de documentação mínima, descrita a seguir: i. Memorial descritivo do Material ou Bem ou Sistema, contendo desenho, componentes utilizados e quantidade, podendo ser na forma de relação de componentes com vista explodida, aplicável somente ao fornecimento objeto de certificação e não a cada um de seus componentes, ou em outros formatos, conforme práticas do fornecedor; ii. Cópia do certificado de conteúdo local que ateste a origem de componentes que foram certificados ou dos serviços subcontratados; iii. Documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, ateste a origem de fabricação de componentes que não sejam classificados como Bens; iv. Documentos que evidenciem os fornecedores, seja ele nacional ou estrangeiro, dos componentes do fornecimento cujo conteúdo local será aferido; e v. Outras informações e documentos oriundos do processo produtivo do fornecimento ou da prestação de serviços em análise para aferição do conteúdo local. 5.4. Elaboração de relatório de análise: devem ser registradas de forma consolidada e estruturada as informações levantadas com o fornecedor solicitante do serviço de certificação acerca do fornecimento objeto de certificação durante a etapa de análise inicial e identificação de componentes, bem como o atendimento dos requisitos de organização da documentação obrigatória, demonstrando de forma resumida as atividades de certificação com as informações necessárias e suficientes para aferir conteúdo local. O relatório deverá conter, no mínimo: i. Lista de verificação contendo cada item e respectivos subitens de organização da documentação obrigatória e das etapas de análise inicial e identificação dos componentes, conforme itens 4.1, 5.2 e 5.3, respectivamente, compreendendo: a) a análise e avaliações realizadas; b) os relatórios emitidos; e c) registro das evidências, documentos e dados coletados. ii. Identificação e assinatura do Responsável Técnico, conforme o escopo que está habilitado; iii. Resultado da análise, indicando a compatibilidade (i) do fornecimento com o escopo de certificação e (ii) das informações disponíveis para a aferição do conteúdo local. 5.5. Celebração de contrato de certificação de conteúdo Local: antes do cálculo do conteúdo local, deve ser emitido um contrato de certificação de conteúdo local. Este contrato deverá conter, no mínimo: i. A Razão Social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo do organismo de certificação de conteúdo local; ii. A Razão Social, CNPJ, Inscrição Municipal e Estadual, endereço completo do fornecedor solicitante, se nacional, ou nome e endereço, se estrangeiro; iii. A identificação do responsável legal pelo organismo de certificação de conteúdo local; iv. A identificação do responsável legal pelo forncedor solicitante; v. A identificação completa do fornecimento aferido para o conteúdo local; vi. A identificação dos regulamentos da ANP (Resoluções, Notas Técnicas e Informes) de acordo com o fornecimento a ser certificado; vii. Os deveres e obrigações do fornecedor solicitante e do organismo de certificação de conteúdo local; viii. Data de emissão e validade do contrato de certificação de conteúdo local; ix. As sanções a que o organismo de certificação de conteúdo local se sujeita; x. Os procedimentos em caso de cancelamento do certificado de conteúdo local emitido, originado por constatação tanto do próprio organismo de certificação quanto da ANP; xi. Cláusulas que assegurem o cumprimento das responsabilidades pelos clientes; e xii. Previsão da possibilidade de realização de vistoria no local do fornecimento pelo organismo de certificação de conteúdo local para validação de informações, com eventual participação da ANP com o objetivo exclusivo de avaliação da conformidade das atividades técnicas da certificação de conteúdo local em andamento. 5.5.1. Caso o contrato seja celebrado em língua estrangeira, o organismo de certificação deverá disponibilizar à ANP, quando solicitado e juntamente com o contrato original, um extrato com o conteúdo mínimo previsto no item 5.5 traduzido para a língua portuguesa. 5.5.2. O contrato de certificação poderá ser substituído por pedido de compra desde que seja o documento eleito e conte com anuência entre as partes para formalizar a relação comercial de prestação de serviços de certificação de conteúdo local e tenha o conteúdo mínimo previsto no item 5.5 para contratos, no seu corpo ou na forma de anexo.